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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Recebo os Embargos Declaratórios do index 410 eis que tempestivos. No merito, os rejeito; os mesmos não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, além de corrigir erro material, estando seu cabimento restrito as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. A sentença recorrida examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. Decerto, pois, que inequívoca a robusta fundamentação nele contida, pelo que ausentes quaisquer hipóteses do artigo 1.022, do CPC, a permitir a oposição de aclaratórios. Quanto ao efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado. No presente caso, o recurso não tem caráter integrativo, mas apenas almeja a rediscussão de matéria já analisada, não sendo a via adequada para o inconformismo da recorrente. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios. Sem prejuízo, ao(s) apelado(s) em contrarrazões. P.I.
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