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0038466-58.2015.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0038466-58.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROGERIO ARTIAGA DE ALMEIDA CASTRO e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C contra a União (Fazenda Nacional), objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Intimada, a União apresentou impugnação (Id. 1531889388). Foi proferida decisão homologando os cálculos da Secaj (Id. 1998472670). Precatório expedido em abril de 2024 (Id. 2123097344). Em consulta ao sistema Oracle, consta que o precatório foi sacado em abril de 2026. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conforme ofício de saque juntado em anexo a esta sentença, a executada efetuou o pagamento do débito nos termos fixados. Diante disso, verifica-se que a obrigação exequenda foi cumprida, tendo-se por satisfeita a prestação exigida, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e não consta outras pendências processuais a serem analisadas pelo Juízo, pelo que a extinção da execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo Posto isso, julgo extinta a execução pela satisfação da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas. Com base no princípio da causalidade (art. 85, caput e § 1º, do CPC), condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o montante devido à parte exequente nesta execução, em favor dos seus procuradores (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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