2026-09-16 · TJTO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0038466-31.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: SIND. DOS TRABAL. EM SAUDE NO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, sendo, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais. O item 27, da Tabela II da Lei n.º 4.240/2023, dispõe: 27. Pedido de cumprimento de sentença autônomo, extraído de ação coletiva, ação civil pública, ou similares, ou, ainda, referente à cobrança de honorários advocatícios > 70% das custasjudiciais do item 19 Obs.: Asseguram-se os limites mínimo e máximo previstos no item 19,com a consequente redução prevista neste item. Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso pretenda a concessão do benefício da gratuidade da justiça1 e/ou do parcelamento das custas2, fica desde já INTIMADA para, no mesmo prazo, carrear documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, inclusive, extratos bancários, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e demonstrativos de pagamento dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento. Cientifique-se a parte exequente que a Lei Estadual n.º 4.240/2023 revogou a Lei Estadual n.º 1.286/2001, que dispunha sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença, sendo INCABÍVEL o diferimento do pagamento. Não havendo o recolhimento das despesas processuais, venham os autos conclusos. Com o recolhimento das despesas processuais iniciais, DETERMINO as seguintes providências: 1. INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do artigo 535 do CPC. 1.1. Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM os autos conclusos para decisão homologatória; 2. Havendo interposição de impugnação, intime-se o credor para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos. 2.1 Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados na sentença/acórdão, ou não sendo fixados que utilize-se os índices aplicados na condenações em desfavor da Fazenda Pública3. 2.2 Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. 3. Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados pela contadoria, venham os autos conclusos homologação dos cálculos. 4. Havendo pedido de reserva de honorários contratuais e tendo sido juntado nos autos o contrato, PROMOVA a escrivania a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal. Desde já atribuo, além dos termos do art. 373 do CPC, o seguinte ônus probatório: I - à parte exequente: comprovar a situação de associado, sindicalizado e/ou beneficiado pela sentença coletiva, demonstrando assim sua legitimidade; apresentar cálculo completo e detalhado nos termos do art. 534 do CPC, salvo comprovada impossibilidade, hipótese na qual o juízo analisará a necessidade de conversão em liquidação de sentença (art. 509 do CPC), podendo ser determinada a complementação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II - à parte executada: comprovar de forma clara e evidente o pagamento de valores e/ou parcelas, caso alegue sua ocorrência; proceder imediatamente a interrupção de eventual parcelamento administrativo, uma vez que os valores decorrentes de título judicial transitado em julgado deverão observar o regime de Precatórios/ROPV, conforme art. 100 da Constituição Federal; juntar Termo de Adesão e Renúncia devidamente assinado pelo servidor, caso existente. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.