Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0038454-38.2002.8.23.0010
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do
Estado de Roraima em face de Neudo Ribeiro Campos, atualmente em fase de
expropriação patrimonial.
O imóvel objeto da matrícula nº 109.113 do Cartório de Registro de Imóveis de
Boa Vista/RR foi penhorado nos autos e posteriormente levado a leilão judicial, tendo
sido arrematado por Laboratórios Reunidos da Amazônia S/A, pelo valor de R$
310.000,00.
No ep. 457, reconheceu-se a regularidade do procedimento expropriatório e
declarou-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, determinando-se a
expedição da carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse, bem como a
apuração dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel.
A carta de arrematação foi expedida no ep. 460. Posteriormente, contudo, o
primeiro mandado de imissão na posse não foi cumprido, porque o Oficial de Justiça
constatou divergência entre a indicação constante do mandado, que situava o imóvel
no Condomínio Cidade Jardim, e a informação fornecida pelo advogado do
arrematante, que apontava o Condomínio Jardim das Américas.
Em razão disso, no ep. 488 foi determinada diligência diretamente perante o
Cartório de Registro de Imóveis, a fim de confirmar a exata localização do bem e
verificar eventual divergência de denominação, alteração cadastral ou inconsistência
registral.
A diligência foi cumprida no ep. 500. O Oficial de Justiça certificou que
compareceu ao Cartório de Registro de Imóveis, onde teve acesso à ficha registral e
ao sistema da serventia, consignando expressamente que a matrícula nº 109.113
corresponde a unidade autônoma situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim.
Paralelamente, o Município de Boa Vista apresentou manifestação no ep. 471,
informando que os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2025 e 2026 perfaziam,
naquela oportunidade, o montante de R$ 2.839,62, conforme extrato anexado. Não
obstante, em seu pedido final, requereu a transferência de R$ 4.346,61, sem
apresentar memória de cálculo ou qualquer explicação para a diferença.
O Ministério Público também chamou atenção para a inconsistência e requereu
esclarecimentos do ente municipal.
Por fim, no ep. 498, a arrematante informou que, ao apresentar a carta de
arrematação ao Registro de Imóveis, foi formulada exigência de decisão judicial
expressa para cancelamento da penhora registrada sob o R-3-109113, oriunda destes
próprios autos, requerendo a expedição de mandado ou ofício para sua baixa ou,
subsidiariamente, o aditamento da carta de arrematação.
É o relatório. Decido.
A controvérsia relativa à localização do imóvel encontra-se superada.
A diligência determinada no ep. 488 teve precisamente a finalidade de
confrontar a informação externa que impediu o cumprimento do primeiro mandado
de imissão na posse com os dados constantes do registro imobiliário. O resultado foi
inequívoco: o imóvel objeto da matrícula nº 109.113 corresponde à unidade autônoma
situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim.
Não subsiste, portanto, impedimento para o prosseguimento da imissão do
arrematante na posse.
De igual modo, deve ser apreciado o pedido formulado no ep. 498 quanto ao
cancelamento da penhora.
A arrematação já foi reconhecida por este Juízo como perfeita, acabada e
irretratável. O art. 903 do Código de Processo Civil assegura a estabilidade do ato
expropriatório após seu aperfeiçoamento, enquanto o art. 908, § 1º, estabelece a
sub-rogação, sobre o preço da alienação, dos créditos que recaíam sobre o bem,
observada a respectiva preferência.
No caso específico, a constrição cuja baixa se pretende, constante do R-3 da
matrícula nº 109.113, decorre da própria penhora realizada neste cumprimento de
sentença. Mantê-la registrada depois de aperfeiçoada a alienação judicial impediria
justamente a consolidação registral do ato expropriatório já reconhecido como válido
por este Juízo.
É cabível, portanto, o cancelamento da penhora constituída nestes autos, sem
que isso importe liberação ou destinação imediata do produto da arrematação, que
permanecerá sujeito às regras relativas à satisfação dos créditos que devam recair
sobre o preço.
No que se refere aos débitos tributários, o art. 130, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de arrematação em hasta pública, os
créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se sobre o respectivo preço. A
própria decisão do ep. 457 já reconheceu essa consequência jurídica.
Todavia, não é possível, neste momento, determinar a transferência do valor
requerido pelo Município.
Embora o ente municipal tenha indicado, no corpo de sua própria manifestação
e no extrato que a acompanha, débito no valor de R$ 2.839,62, requereu ao final a
transferência de R$ 4.346,61, sem esclarecer a origem da diferença de R$ 1.506,99.
Além disso, considerando o decurso de tempo desde a apresentação daqueles
cálculos, mostra-se necessária a apresentação de valor atualizado e devidamente
discriminado antes da retirada de qualquer quantia da conta judicial.
Por fim, a satisfação obtida mediante a arrematação não implica, por si só, a
extinção deste cumprimento de sentença. O imóvel foi arrematado por R$ 310.000,00,
enquanto o débito exequendo já havia sido apontado em valor superior ao produto
da alienação. Assim, depois de definidas as parcelas que, por força de lei, deverão ser
satisfeitas sobre o preço da arrematação, deverá ser apurado o montante
efetivamente imputado ao crédito executado e, em seguida, eventual saldo
remanescente da obrigação.
Diante do exposto:
I. Reconheço como definitivamente esclarecida a identificação do imóvel objeto
da matrícula nº 109.113, consignando que, conforme certificação do ep. 500,
corresponde à unidade autônoma situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim,
lote nº 06, quadra nº 740, com frente para a Rua Frankfurt.
II. Determine-se a expedição de novo mandado de imissão na posse, em favor
de Laboratórios Reunidos da Amazônia S/A, observando-se rigorosamente os dados
constantes da matrícula nº 109.113 e da certidão do ep. 500, ficando autorizada, se
indispensável ao cumprimento da ordem, a requisição de força policial, nos mesmos
moldes anteriormente determinados.
III. Defiro o pedido formulado no ep. 498 e determino a expedição de
mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento
da penhora registrada sob o R-3-109113 da matrícula nº 109.113, por se tratar de
constrição oriunda destes próprios autos e já ter sido aperfeiçoada a alienação judicial
do bem.
Caso necessário ao cumprimento da exigência registral, adite-se a carta de
arrematação do ep. 460, para que dela conste expressamente a ordem de
cancelamento da referida penhora.
Esclareço que a presente determinação limita-se à constrição oriunda deste
processo, não alcançando, por ora, eventuais gravames provenientes de outros feitos.
IV. Quanto aos créditos tributários, intime-se o Município de Boa Vista para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos
débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado e esclareça, especificamente, a
divergência entre o valor de R$ 2.839,62, indicado no corpo da manifestação e no
extrato do ep. 471, e o montante de R$ 4.346,61 requerido ao final da mesma petição.
Deverá o Município discriminar os exercícios, principal, atualização monetária,
juros, multa e demais encargos eventualmente incidentes, de modo a permitir a exata
identificação do crédito sub-rogado no produto da arrematação.
V. Apresentados os esclarecimentos pelo Município, intimem-se o Ministério
Público e o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos exclusivamente para deliberação quanto à
transferência do crédito tributário.
VI. Efetuadas as reservas e transferências legalmente devidas sobre o produto
da arrematação, certifique o Cartório o valor líquido efetivamente imputado à dívida
exequenda.
Na sequência, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente cálculo atualizado do crédito, com o abatimento do montante
efetivamente satisfeito pelo produto desta arrematação, e requeira as providências
que entender cabíveis para o prosseguimento da execução quanto a eventual saldo
remanescente.
Expedientes necessários.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado
Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0038454-38.2002.8.23.0010
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do
Estado de Roraima em face de Neudo Ribeiro Campos, atualmente em fase de
expropriação patrimonial.
O imóvel objeto da matrícula nº 109.113 do Cartório de Registro de Imóveis de
Boa Vista/RR foi penhorado nos autos e posteriormente levado a leilão judicial, tendo
sido arrematado por Laboratórios Reunidos da Amazônia S/A, pelo valor de R$
310.000,00.
No ep. 457, reconheceu-se a regularidade do procedimento expropriatório e
declarou-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, determinando-se a
expedição da carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse, bem como a
apuração dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel.
A carta de arrematação foi expedida no ep. 460. Posteriormente, contudo, o
primeiro mandado de imissão na posse não foi cumprido, porque o Oficial de Justiça
constatou divergência entre a indicação constante do mandado, que situava o imóvel
no Condomínio Cidade Jardim, e a informação fornecida pelo advogado do
arrematante, que apontava o Condomínio Jardim das Américas.
Em razão disso, no ep. 488 foi determinada diligência diretamente perante o
Cartório de Registro de Imóveis, a fim de confirmar a exata localização do bem e
verificar eventual divergência de denominação, alteração cadastral ou inconsistência
registral.
A diligência foi cumprida no ep. 500. O Oficial de Justiça certificou que
compareceu ao Cartório de Registro de Imóveis, onde teve acesso à ficha registral e
ao sistema da serventia, consignando expressamente que a matrícula nº 109.113
corresponde a unidade autônoma situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim.
Paralelamente, o Município de Boa Vista apresentou manifestação no ep. 471,
informando que os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2025 e 2026 perfaziam,
naquela oportunidade, o montante de R$ 2.839,62, conforme extrato anexado. Não
obstante, em seu pedido final, requereu a transferência de R$ 4.346,61, sem
apresentar memória de cálculo ou qualquer explicação para a diferença.
O Ministério Público também chamou atenção para a inconsistência e requereu
esclarecimentos do ente municipal.
Por fim, no ep. 498, a arrematante informou que, ao apresentar a carta de
arrematação ao Registro de Imóveis, foi formulada exigência de decisão judicial
expressa para cancelamento da penhora registrada sob o R-3-109113, oriunda destes
próprios autos, requerendo a expedição de mandado ou ofício para sua baixa ou,
subsidiariamente, o aditamento da carta de arrematação.
É o relatório. Decido.
A controvérsia relativa à localização do imóvel encontra-se superada.
A diligência determinada no ep. 488 teve precisamente a finalidade de
confrontar a informação externa que impediu o cumprimento do primeiro mandado
de imissão na posse com os dados constantes do registro imobiliário. O resultado foi
inequívoco: o imóvel objeto da matrícula nº 109.113 corresponde à unidade autônoma
situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim.
Não subsiste, portanto, impedimento para o prosseguimento da imissão do
arrematante na posse.
De igual modo, deve ser apreciado o pedido formulado no ep. 498 quanto ao
cancelamento da penhora.
A arrematação já foi reconhecida por este Juízo como perfeita, acabada e
irretratável. O art. 903 do Código de Processo Civil assegura a estabilidade do ato
expropriatório após seu aperfeiçoamento, enquanto o art. 908, § 1º, estabelece a
sub-rogação, sobre o preço da alienação, dos créditos que recaíam sobre o bem,
observada a respectiva preferência.
No caso específico, a constrição cuja baixa se pretende, constante do R-3 da
matrícula nº 109.113, decorre da própria penhora realizada neste cumprimento de
sentença. Mantê-la registrada depois de aperfeiçoada a alienação judicial impediria
justamente a consolidação registral do ato expropriatório já reconhecido como válido
por este Juízo.
É cabível, portanto, o cancelamento da penhora constituída nestes autos, sem
que isso importe liberação ou destinação imediata do produto da arrematação, que
permanecerá sujeito às regras relativas à satisfação dos créditos que devam recair
sobre o preço.
No que se refere aos débitos tributários, o art. 130, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de arrematação em hasta pública, os
créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se sobre o respectivo preço. A
própria decisão do ep. 457 já reconheceu essa consequência jurídica.
Todavia, não é possível, neste momento, determinar a transferência do valor
requerido pelo Município.
Embora o ente municipal tenha indicado, no corpo de sua própria manifestação
e no extrato que a acompanha, débito no valor de R$ 2.839,62, requereu ao final a
transferência de R$ 4.346,61, sem esclarecer a origem da diferença de R$ 1.506,99.
Além disso, considerando o decurso de tempo desde a apresentação daqueles
cálculos, mostra-se necessária a apresentação de valor atualizado e devidamente
discriminado antes da retirada de qualquer quantia da conta judicial.
Por fim, a satisfação obtida mediante a arrematação não implica, por si só, a
extinção deste cumprimento de sentença. O imóvel foi arrematado por R$ 310.000,00,
enquanto o débito exequendo já havia sido apontado em valor superior ao produto
da alienação. Assim, depois de definidas as parcelas que, por força de lei, deverão ser
satisfeitas sobre o preço da arrematação, deverá ser apurado o montante
efetivamente imputado ao crédito executado e, em seguida, eventual saldo
remanescente da obrigação.
Diante do exposto:
I. Reconheço como definitivamente esclarecida a identificação do imóvel objeto
da matrícula nº 109.113, consignando que, conforme certificação do ep. 500,
corresponde à unidade autônoma situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim,
lote nº 06, quadra nº 740, com frente para a Rua Frankfurt.
II. Determine-se a expedição de novo mandado de imissão na posse, em favor
de Laboratórios Reunidos da Amazônia S/A, observando-se rigorosamente os dados
constantes da matrícula nº 109.113 e da certidão do ep. 500, ficando autorizada, se
indispensável ao cumprimento da ordem, a requisição de força policial, nos mesmos
moldes anteriormente determinados.
III. Defiro o pedido formulado no ep. 498 e determino a expedição de
mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento
da penhora registrada sob o R-3-109113 da matrícula nº 109.113, por se tratar de
constrição oriunda destes próprios autos e já ter sido aperfeiçoada a alienação judicial
do bem.
Caso necessário ao cumprimento da exigência registral, adite-se a carta de
arrematação do ep. 460, para que dela conste expressamente a ordem de
cancelamento da referida penhora.
Esclareço que a presente determinação limita-se à constrição oriunda deste
processo, não alcançando, por ora, eventuais gravames provenientes de outros feitos.
IV. Quanto aos créditos tributários, intime-se o Município de Boa Vista para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos
débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado e esclareça, especificamente, a
divergência entre o valor de R$ 2.839,62, indicado no corpo da manifestação e no
extrato do ep. 471, e o montante de R$ 4.346,61 requerido ao final da mesma petição.
Deverá o Município discriminar os exercícios, principal, atualização monetária,
juros, multa e demais encargos eventualmente incidentes, de modo a permitir a exata
identificação do crédito sub-rogado no produto da arrematação.
V. Apresentados os esclarecimentos pelo Município, intimem-se o Ministério
Público e o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos exclusivamente para deliberação quanto à
transferência do crédito tributário.
VI. Efetuadas as reservas e transferências legalmente devidas sobre o produto
da arrematação, certifique o Cartório o valor líquido efetivamente imputado à dívida
exequenda.
Na sequência, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente cálculo atualizado do crédito, com o abatimento do montante
efetivamente satisfeito pelo produto desta arrematação, e requeira as providências
que entender cabíveis para o prosseguimento da execução quanto a eventual saldo
remanescente.
Expedientes necessários.
Int. Cumpra-se.
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