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0038454-38.2002.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0038454-38.2002.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Roraima em face de Neudo Ribeiro Campos, atualmente em fase de expropriação patrimonial. O imóvel objeto da matrícula nº 109.113 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR foi penhorado nos autos e posteriormente levado a leilão judicial, tendo sido arrematado por Laboratórios Reunidos da Amazônia S/A, pelo valor de R$ 310.000,00. No ep. 457, reconheceu-se a regularidade do procedimento expropriatório e declarou-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, determinando-se a expedição da carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse, bem como a apuração dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel. A carta de arrematação foi expedida no ep. 460. Posteriormente, contudo, o primeiro mandado de imissão na posse não foi cumprido, porque o Oficial de Justiça constatou divergência entre a indicação constante do mandado, que situava o imóvel no Condomínio Cidade Jardim, e a informação fornecida pelo advogado do arrematante, que apontava o Condomínio Jardim das Américas. Em razão disso, no ep. 488 foi determinada diligência diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de confirmar a exata localização do bem e verificar eventual divergência de denominação, alteração cadastral ou inconsistência registral. A diligência foi cumprida no ep. 500. O Oficial de Justiça certificou que compareceu ao Cartório de Registro de Imóveis, onde teve acesso à ficha registral e ao sistema da serventia, consignando expressamente que a matrícula nº 109.113 corresponde a unidade autônoma situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim. Paralelamente, o Município de Boa Vista apresentou manifestação no ep. 471, informando que os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2025 e 2026 perfaziam, naquela oportunidade, o montante de R$ 2.839,62, conforme extrato anexado. Não obstante, em seu pedido final, requereu a transferência de R$ 4.346,61, sem apresentar memória de cálculo ou qualquer explicação para a diferença. O Ministério Público também chamou atenção para a inconsistência e requereu esclarecimentos do ente municipal. Por fim, no ep. 498, a arrematante informou que, ao apresentar a carta de arrematação ao Registro de Imóveis, foi formulada exigência de decisão judicial expressa para cancelamento da penhora registrada sob o R-3-109113, oriunda destes próprios autos, requerendo a expedição de mandado ou ofício para sua baixa ou, subsidiariamente, o aditamento da carta de arrematação. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa à localização do imóvel encontra-se superada. A diligência determinada no ep. 488 teve precisamente a finalidade de confrontar a informação externa que impediu o cumprimento do primeiro mandado de imissão na posse com os dados constantes do registro imobiliário. O resultado foi inequívoco: o imóvel objeto da matrícula nº 109.113 corresponde à unidade autônoma situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim. Não subsiste, portanto, impedimento para o prosseguimento da imissão do arrematante na posse. De igual modo, deve ser apreciado o pedido formulado no ep. 498 quanto ao cancelamento da penhora. A arrematação já foi reconhecida por este Juízo como perfeita, acabada e irretratável. O art. 903 do Código de Processo Civil assegura a estabilidade do ato expropriatório após seu aperfeiçoamento, enquanto o art. 908, § 1º, estabelece a sub-rogação, sobre o preço da alienação, dos créditos que recaíam sobre o bem, observada a respectiva preferência. No caso específico, a constrição cuja baixa se pretende, constante do R-3 da matrícula nº 109.113, decorre da própria penhora realizada neste cumprimento de sentença. Mantê-la registrada depois de aperfeiçoada a alienação judicial impediria justamente a consolidação registral do ato expropriatório já reconhecido como válido por este Juízo. É cabível, portanto, o cancelamento da penhora constituída nestes autos, sem que isso importe liberação ou destinação imediata do produto da arrematação, que permanecerá sujeito às regras relativas à satisfação dos créditos que devam recair sobre o preço. No que se refere aos débitos tributários, o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se sobre o respectivo preço. A própria decisão do ep. 457 já reconheceu essa consequência jurídica. Todavia, não é possível, neste momento, determinar a transferência do valor requerido pelo Município. Embora o ente municipal tenha indicado, no corpo de sua própria manifestação e no extrato que a acompanha, débito no valor de R$ 2.839,62, requereu ao final a transferência de R$ 4.346,61, sem esclarecer a origem da diferença de R$ 1.506,99. Além disso, considerando o decurso de tempo desde a apresentação daqueles cálculos, mostra-se necessária a apresentação de valor atualizado e devidamente discriminado antes da retirada de qualquer quantia da conta judicial. Por fim, a satisfação obtida mediante a arrematação não implica, por si só, a extinção deste cumprimento de sentença. O imóvel foi arrematado por R$ 310.000,00, enquanto o débito exequendo já havia sido apontado em valor superior ao produto da alienação. Assim, depois de definidas as parcelas que, por força de lei, deverão ser satisfeitas sobre o preço da arrematação, deverá ser apurado o montante efetivamente imputado ao crédito executado e, em seguida, eventual saldo remanescente da obrigação. Diante do exposto: I. Reconheço como definitivamente esclarecida a identificação do imóvel objeto da matrícula nº 109.113, consignando que, conforme certificação do ep. 500, corresponde à unidade autônoma situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim, lote nº 06, quadra nº 740, com frente para a Rua Frankfurt. II. Determine-se a expedição de novo mandado de imissão na posse, em favor de Laboratórios Reunidos da Amazônia S/A, observando-se rigorosamente os dados constantes da matrícula nº 109.113 e da certidão do ep. 500, ficando autorizada, se indispensável ao cumprimento da ordem, a requisição de força policial, nos mesmos moldes anteriormente determinados. III. Defiro o pedido formulado no ep. 498 e determino a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da penhora registrada sob o R-3-109113 da matrícula nº 109.113, por se tratar de constrição oriunda destes próprios autos e já ter sido aperfeiçoada a alienação judicial do bem. Caso necessário ao cumprimento da exigência registral, adite-se a carta de arrematação do ep. 460, para que dela conste expressamente a ordem de cancelamento da referida penhora. Esclareço que a presente determinação limita-se à constrição oriunda deste processo, não alcançando, por ora, eventuais gravames provenientes de outros feitos. IV. Quanto aos créditos tributários, intime-se o Município de Boa Vista para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado e esclareça, especificamente, a divergência entre o valor de R$ 2.839,62, indicado no corpo da manifestação e no extrato do ep. 471, e o montante de R$ 4.346,61 requerido ao final da mesma petição. Deverá o Município discriminar os exercícios, principal, atualização monetária, juros, multa e demais encargos eventualmente incidentes, de modo a permitir a exata identificação do crédito sub-rogado no produto da arrematação. V. Apresentados os esclarecimentos pelo Município, intimem-se o Ministério Público e o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos exclusivamente para deliberação quanto à transferência do crédito tributário. VI. Efetuadas as reservas e transferências legalmente devidas sobre o produto da arrematação, certifique o Cartório o valor líquido efetivamente imputado à dívida exequenda. Na sequência, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do crédito, com o abatimento do montante efetivamente satisfeito pelo produto desta arrematação, e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0038454-38.2002.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Roraima em face de Neudo Ribeiro Campos, atualmente em fase de expropriação patrimonial. O imóvel objeto da matrícula nº 109.113 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR foi penhorado nos autos e posteriormente levado a leilão judicial, tendo sido arrematado por Laboratórios Reunidos da Amazônia S/A, pelo valor de R$ 310.000,00. No ep. 457, reconheceu-se a regularidade do procedimento expropriatório e declarou-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, determinando-se a expedição da carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse, bem como a apuração dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel. A carta de arrematação foi expedida no ep. 460. Posteriormente, contudo, o primeiro mandado de imissão na posse não foi cumprido, porque o Oficial de Justiça constatou divergência entre a indicação constante do mandado, que situava o imóvel no Condomínio Cidade Jardim, e a informação fornecida pelo advogado do arrematante, que apontava o Condomínio Jardim das Américas. Em razão disso, no ep. 488 foi determinada diligência diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de confirmar a exata localização do bem e verificar eventual divergência de denominação, alteração cadastral ou inconsistência registral. A diligência foi cumprida no ep. 500. O Oficial de Justiça certificou que compareceu ao Cartório de Registro de Imóveis, onde teve acesso à ficha registral e ao sistema da serventia, consignando expressamente que a matrícula nº 109.113 corresponde a unidade autônoma situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim. Paralelamente, o Município de Boa Vista apresentou manifestação no ep. 471, informando que os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2025 e 2026 perfaziam, naquela oportunidade, o montante de R$ 2.839,62, conforme extrato anexado. Não obstante, em seu pedido final, requereu a transferência de R$ 4.346,61, sem apresentar memória de cálculo ou qualquer explicação para a diferença. O Ministério Público também chamou atenção para a inconsistência e requereu esclarecimentos do ente municipal. Por fim, no ep. 498, a arrematante informou que, ao apresentar a carta de arrematação ao Registro de Imóveis, foi formulada exigência de decisão judicial expressa para cancelamento da penhora registrada sob o R-3-109113, oriunda destes próprios autos, requerendo a expedição de mandado ou ofício para sua baixa ou, subsidiariamente, o aditamento da carta de arrematação. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa à localização do imóvel encontra-se superada. A diligência determinada no ep. 488 teve precisamente a finalidade de confrontar a informação externa que impediu o cumprimento do primeiro mandado de imissão na posse com os dados constantes do registro imobiliário. O resultado foi inequívoco: o imóvel objeto da matrícula nº 109.113 corresponde à unidade autônoma situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim. Não subsiste, portanto, impedimento para o prosseguimento da imissão do arrematante na posse. De igual modo, deve ser apreciado o pedido formulado no ep. 498 quanto ao cancelamento da penhora. A arrematação já foi reconhecida por este Juízo como perfeita, acabada e irretratável. O art. 903 do Código de Processo Civil assegura a estabilidade do ato expropriatório após seu aperfeiçoamento, enquanto o art. 908, § 1º, estabelece a sub-rogação, sobre o preço da alienação, dos créditos que recaíam sobre o bem, observada a respectiva preferência. No caso específico, a constrição cuja baixa se pretende, constante do R-3 da matrícula nº 109.113, decorre da própria penhora realizada neste cumprimento de sentença. Mantê-la registrada depois de aperfeiçoada a alienação judicial impediria justamente a consolidação registral do ato expropriatório já reconhecido como válido por este Juízo. É cabível, portanto, o cancelamento da penhora constituída nestes autos, sem que isso importe liberação ou destinação imediata do produto da arrematação, que permanecerá sujeito às regras relativas à satisfação dos créditos que devam recair sobre o preço. No que se refere aos débitos tributários, o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se sobre o respectivo preço. A própria decisão do ep. 457 já reconheceu essa consequência jurídica. Todavia, não é possível, neste momento, determinar a transferência do valor requerido pelo Município. Embora o ente municipal tenha indicado, no corpo de sua própria manifestação e no extrato que a acompanha, débito no valor de R$ 2.839,62, requereu ao final a transferência de R$ 4.346,61, sem esclarecer a origem da diferença de R$ 1.506,99. Além disso, considerando o decurso de tempo desde a apresentação daqueles cálculos, mostra-se necessária a apresentação de valor atualizado e devidamente discriminado antes da retirada de qualquer quantia da conta judicial. Por fim, a satisfação obtida mediante a arrematação não implica, por si só, a extinção deste cumprimento de sentença. O imóvel foi arrematado por R$ 310.000,00, enquanto o débito exequendo já havia sido apontado em valor superior ao produto da alienação. Assim, depois de definidas as parcelas que, por força de lei, deverão ser satisfeitas sobre o preço da arrematação, deverá ser apurado o montante efetivamente imputado ao crédito executado e, em seguida, eventual saldo remanescente da obrigação. Diante do exposto: I. Reconheço como definitivamente esclarecida a identificação do imóvel objeto da matrícula nº 109.113, consignando que, conforme certificação do ep. 500, corresponde à unidade autônoma situada no Condomínio Horizontal Cidade Jardim, lote nº 06, quadra nº 740, com frente para a Rua Frankfurt. II. Determine-se a expedição de novo mandado de imissão na posse, em favor de Laboratórios Reunidos da Amazônia S/A, observando-se rigorosamente os dados constantes da matrícula nº 109.113 e da certidão do ep. 500, ficando autorizada, se indispensável ao cumprimento da ordem, a requisição de força policial, nos mesmos moldes anteriormente determinados. III. Defiro o pedido formulado no ep. 498 e determino a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da penhora registrada sob o R-3-109113 da matrícula nº 109.113, por se tratar de constrição oriunda destes próprios autos e já ter sido aperfeiçoada a alienação judicial do bem. Caso necessário ao cumprimento da exigência registral, adite-se a carta de arrematação do ep. 460, para que dela conste expressamente a ordem de cancelamento da referida penhora. Esclareço que a presente determinação limita-se à constrição oriunda deste processo, não alcançando, por ora, eventuais gravames provenientes de outros feitos. IV. Quanto aos créditos tributários, intime-se o Município de Boa Vista para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado e esclareça, especificamente, a divergência entre o valor de R$ 2.839,62, indicado no corpo da manifestação e no extrato do ep. 471, e o montante de R$ 4.346,61 requerido ao final da mesma petição. Deverá o Município discriminar os exercícios, principal, atualização monetária, juros, multa e demais encargos eventualmente incidentes, de modo a permitir a exata identificação do crédito sub-rogado no produto da arrematação. V. Apresentados os esclarecimentos pelo Município, intimem-se o Ministério Público e o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos exclusivamente para deliberação quanto à transferência do crédito tributário. VI. Efetuadas as reservas e transferências legalmente devidas sobre o produto da arrematação, certifique o Cartório o valor líquido efetivamente imputado à dívida exequenda. Na sequência, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do crédito, com o abatimento do montante efetivamente satisfeito pelo produto desta arrematação, e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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