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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038437-42.2022.8.19.0000 Assunto: Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0038437-42.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00587853 RECTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSÁRIO ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: ANDRÉ NELIS DA SILVA OAB/RJ-205966 DECISÃO: Recurso Especial nº 0038437-42.2022.8.19.0000 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 - SPE S.A. Recorrida: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSÁRIO DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, às fls.117-137, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Vigésima Quinta Câmara Cível, fls. 68-63 e fls.106-115, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA. CEDAE. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE A COBRANÇA DE FORMA HÍBRIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A plausibilidade do direito vindicado pela parte agravada exsurge a partir de jurisprudência sedimentada deste TJRJ, no sentido de se obstar a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Enunciado nº 191 da Súmula deste Tribunal. 2. Forma de cálculo da tarifa progressiva. O STJ, no julgamento do REsp nº 1937887/RJ e do REsp nº 1937891/RJ, afetou, novamente, a questão a fim de promover a revisão de suas teses. Entendimento hodierno na Corte Superior a impossibilitar a cobrança híbrida. (AgInt no AgInt no REsp 1841266 / RJ- Relator: Min. Gurgel de Faria - T1 - Data julgamento: 01/03/2021 - Dje: 11/03/2021; AgInt no AgInt no REsp 1859463 / RJ - T2 - Relator: Min. Mauro Campbell Marques - Data de julgamento: 02/02/2021 - Dje: 12/02/2021). 3. Na cobrança de tarifa de água, nos casos em que o local possui apenas um hidrômetro para aferir o consumo de várias unidades autônomas, a concessionária deve levar em conta o montante registrado no medidor. Após, deverá promover o enquadramento na tabela progressiva do consumo real mensurado, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. Precedentes do STJ. 4. Reforma parcial da decisão agravada, a fim de expurgar o critério híbrido, afastando-se o cálculo diferenciado para o enquadramento da tarifa progressiva. Destarte, a tarifa progressiva deve ser proporcional ao consumo registrado no hidrômetro. 5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE A COBRANÇA DE FORMA HÍBRIDA. O ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A matéria referente à forma de cálculo da tarifa progressiva quando houve apenas um hidrômetro para aferir o consumo de várias unidades habitacionais no mesmo local e a impossibilidade de sua multiplicação pelo número de economias existentes foi amplamente abordada e fundamentada no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 3. inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento não justifica a reapreciação de matéria já decidida, pela presente via recursal. 4. Prequestionamento. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada. Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema. Precedente do STJ. 5. Manutenção da decisão. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 30, incisos I e II da Lei nº 11.445/2007 e 8º do Decreto nº 7.217/2010. Pretende, em suma, a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a legalidade da forma de cobrança impugnada (tarifa mínima multiplicada pelo número de economias) e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 174. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls.176-181, determinando o sobrestamento do feito à luz do Tema 414 do STJ. Certidão do NUGEPAC/RJ, fl.195, informando o trânsito em julgado do Tema 414 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-presidência às fls. 196-202, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para realizar o juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. Acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado às fls. 213-227, o qual exerceu o juízo de retratação e revogou a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de serviços de água contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a cobrança fosse realizada com base no consumo real aferido por hidrômetro único, utilizando-se o número de economias apenas para o enquadramento na tabela progressiva, bem como para impedir a interrupção do fornecimento do serviço. Após a revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram para exame em juízo de retratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a revisão do Tema 414 do STJ, permanece válida a tutela de urgência que determinou a adoção do denominado modelo híbrido de cobrança em condomínio dotado de hidrômetro único; e (ii) estabelecer os efeitos da modulação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos valores pagos durante a vigência da tutela provisória. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, reconhece a licitude da metodologia de cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima por economia e parcela variável incidente apenas sobre o consumo que exceder a franquia global das unidades consumidoras. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal tanto a metodologia que trata o condomínio como uma única economia quanto o modelo híbrido que dispensa cada unidade da incidência da tarifa mínima. 5. O precedente repetitivo revisado possui eficácia vinculante e deve ser observado pelos órgãos jurisdicionais, em conformidade com o sistema de precedentes previsto no art. 927 do Código de Processo Civil. 6. Inexiste distinção fático-jurídica relevante entre o caso concreto e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o exercício do juízo de retratação e a adequação do acórdão ao precedente vinculante. 7. A revisão do Tema 414 afasta a plausibilidade jurídica que fundamentou a concessão da tutela de urgência, impondo sua revogação. 8. A modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça impede a cobrança retroativa dos valores eventualmente pagos a menor durante o período de vigência da tutela provisória anteriormente concedida, em observância à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento provido." Não constam nos autos a interposição de novos recursos, consoante certificado à fl.1457. É o brevíssimo relatório. O presente recurso discute, entre outras questões, a forma de cálculo da progressividade em caso de unidade composta de várias economias, com um único hidrômetro. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Nesse caminhar, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, bem como que não houve recursos posteriores interpostos pelas partes, a hipótese é de reconhecer prejudicado o recurso especial. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema no 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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