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0038429-27.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0038429-27.2023.8.26.0100/SP Assunto: Prestação de serviços EXEQUENTE: BARBOSA E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES (OAB SP172760) ADVOGADO(A): DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB SP137731) ATO ORDINATÓRIO NOTA DE CARTÓRIO: para fins de expedição do MLE, informe o interessado o evento da procuração dada pelo outorgante, a patrona Débora Guimarães Barbosa, que assina o substabelecimento. São Paulo, 09/09/2026. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0038429-27.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BARBOSA E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES (OAB SP172760) ADVOGADO(A): DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB SP137731) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB SP012363) ADVOGADO(A): LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB SP212281) ADVOGADO(A): ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO (OAB SP272393) ADVOGADO(A): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685) ADVOGADO(A): JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA (OAB SP358856) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DUANETTI (OAB SP470455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 164, DOC279: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Barbosa e Guimarães Advogados Associados em face da decisão proferida no evento 159, DOC275. Em que pese o arrazoado apresentado, deixo de conhecer do recurso, por considerá-lo prejudicado, em razão do que será abaixo decidido. 2) evento 174, DOC287 e evento 184, DOC301: Insiste o banco executado em arguir excesso de execução, sob o fundamento de que o termo inicial de correção monetária e de juros moratórios acerca do saldo devedor deveria ser a data de 15.10.2018. Tal manifestação não comporta conhecimento, por já ter sido objeto de deliberação judicial. A questão fora expressamente apreciada na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 26, DOC48), na qual se reconheceu que os cálculos do exequente observaram os limites do título executivo, inclusive quanto à incidência da correção monetária e de juros de mora, desde a data-base indicada no laudo pericial, qual seja, 16.03.2018. Registre-se que referida decisão fora integralmente mantida em sede do Agravo de Instrumento nº 2141477-40.2024.8.26.0000, tendo o v. acórdão rejeitado expressamente a pretensão de adoção de outubro de 2018 como termo inicial dos consectários de mora (evento 189, DOC319). Em vista do trânsito em julgado do v. acórdão (evento 193, DOC571), de se reconhecer a impossibilidade da rediscussão dos parâmetros do cálculo do saldo devedor, sob pena de violação à coisa julgada. 3) evento 178, DOC295: Pugna o exequente pela transferência de valores aos autos do Processo nº 0016191-98.2021.8.26.0224 e do Processo nº 0014834-20.2020.8.26.0224, ambos em curso perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em cumprimento à ordem de penhora anotada no rostos dos autos da presente demanda. Razão assiste ao exequente. A certidão exarada no evento 111, DOC204 indica a anotação de penhora no valor de R$ 48.365,11, em cumprimento à decisão proferida pelo MMº Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos do Processo nº 0016191-98.2021.8.26.0224. A certidão exarada no evento 145, DOC259 indica a anotação de penhora no valor de R$ 111.090,94, em cumprimento à decisão proferida pelo MMº Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos do Processo nº 0014834-20.2020.8.26.0224. A teor do quanto certificado no evento 163, DOC278, referidos valores não foram transferidos ao juízo competente até o presente. Assim, providencie a serventia judicial, de imediato, a transferência das quantias correspondentes às penhoras abaixo indicadas: a) R$ 48.365,11, ao Processo nº 0016191-98.2021.8.26.0224, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP e b) R$ 111.090,94, ao Processo nº 0014834-20.2020.8.26.0224, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP. 3) evento 186, DOC304: Pugna o exequente pelo levantamento do valor incontroverso depositado na conta judicial, conforme formulário de MLE apresentado no valor de R$ 8.092.699,67. O pedido comporta deferimento. Conforme já anotado, a impugnação ao cumprimento de sentença fora rejeitada em caráter definitivo, reconhecendo-se o acerto do saldo devedor apontado pelo credor exequente. Em que pese o Agravo de Instrumento nº 2229574-79.2025.8.26.0000, interposto pelo banco executado em face da decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros, não tenha sido julgado em caráter definitivo até o presente, não tem o condão de impedir o levantamento de valores pelo exequente. Isso porque, além de não ter sido recebido com efeito suspensivo, limita-se a discutir a viabilidade de substituição da constrição de valores em dinheiro por apólice de seguro, questão que perde relevância em vista do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Mais não o fosse, convém ponderar que esse recurso fora desprovido pela 31ª Câmara de Direito Privado, tendo o v. acórdão, conforme pesquisa, reconhecido a inidoneidade da apólice de seguro para substituir a constrição em dinheiro. Não há notícia de prolação de qualquer decisão pela Corte Superior voltada à suspensão do presente cumprimento de sentença ou que impeça o levantamento de valores pelo credor. Destarte, considerando tratar-se de cumprimento de sentença definitivo; ter havido rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em caráter definitivo, o que encerra a discussão acerca do cálculo do débito exequendo; bem como ter sido mantida a ordem de penhora online realizada nos autos, em segundo grau de jurisdição, afigura-se viável autorizar o levantamento de valores em favor do exequente. Em consulta realizada ao portal de custas por este juízo, nesta data, verificou-se que, na conta judicial atrelada aos autos do presente incidente, há depósito no valor de R$ 8.844.924,66. Os valores pertinentes às ordens de penhoras anotadas nos rostos dos autos já foram todas transferidas aos respectivos juízos, com exceção dos valores retratados no item 2 da presente decisão, consoante se infere da evento 163, DOC278. A soma do valor ora requerido pelo exequente (R$ 8.092.699,67) e dos valores que ainda precisam ser transferidos ao MMº Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (R$ 48.365,11 e R$ 111.090,94) resulta na quantia de R$ 8.252.155,72, que não ultrapassa o saldo disponível em conta judicial (R$ 8.844.924,66). Disso resulta que, mesmo após o cumprimento do quanto decidido no item 2 da presente decisão e o levantamento do montante requerido pelo exequente, ainda remanescerá depositado em juízo uma diferença de R$ 592.000,00. Acresça-se, ainda, a possibilidade de futura restituição de valor transferidos em duplicidade, o que já fora objeto de decisão judicial no evento 170. Assim e por não antever risco de danos a terceiros e ao executado, defiro expedição de mandado de levantamento da quantia de R$ 8.092.699,67 em favor do exequente, de imediato, conforme formulário de MLE. Int. 03/09/2026

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