2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0038418-67.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: ELISABETE BEZERRA FERREIRA MEDEIROS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLEYCIANE CANDIDO DE SOUSA - CE20686-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Ceará que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0038418-67.2026.4.05.8100, concedeu a segurança pleiteada por Elisabete Bezerra Ferreira Medeiros contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Fortaleza/CE, ao Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal em Fortaleza e à União Federal, impetrado com o objetivo de compelir a Administração a realizar, em prazo razoável, perícia médica referente a requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Os autos vieram a esta Corte por meio de remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. O juízo a quo entendeu que a demora superior a seis meses entre o requerimento administrativo, protocolado em 26/03/2026, e o agendamento da perícia médica, designada para 20/10/2026, configura mora administrativa injustificada, em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Assim, a segurança foi concedida para determinar à autoridade impetrada que providencie a realização da perícia médica no prazo máximo de trinta dias contados da intimação, sob pena de aplicação de sanção pecuniária a ser oportunamente fixada. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia posta em remessa necessária envolve mandado de segurança impetrado contra o INSS objetivando a realização de perícia médica em prazo razoável, referente a requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo a sentença concedido a segurança para determinar a realização do exame em 30 dias, sob pena de sanção pecuniária a ser oportunamente fixada. É direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal a duração razoável do processo administrativo, garantia que se articula com o princípio da eficiência da Administração Pública, consagrado no art. 37, caput, do mesmo diploma. Nessa direção, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de trinta dias para a conclusão da instrução processual. Tal parâmetro é reforçado pelo acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1066 da repercussão geral, que estabeleceu prazo máximo de quarenta e cinco dias para a conclusão de processos administrativos de concessão de benefícios por incapacidade, padrão normativo que orienta a aferição da razoabilidade também em pedidos de benefício assistencial. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 26/03/2026, mas a perícia médica somente foi agendada para 20/10/2026, lapso de aproximadamente sete meses que excede manifestamente os parâmetros de razoabilidade fixados na legislação e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A demora não encontra justificativa nos autos, tampouco foi objeto de impugnação pela autoridade coatora, que, notificada, permaneceu inerte. Configura-se, assim, mora administrativa apta a caracterizar violação ao direito líquido e certo da impetrante à apreciação tempestiva de seu pedido. A jurisprudência desta Sexta Turma é uniforme em reconhecer que o administrado possui direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo previdenciário, sendo cabível ao Poder Judiciário fixar prazo para a realização de perícia médica quando extrapolados os parâmetros legais, sem que tal providência configure indevida ingerência no mérito administrativo, já que se limita a resguardar a tempestividade do procedimento. A mora administrativa, nesses casos, não pode prejudicar o recebimento de verba de natureza alimentar, nesse sentido: TRF5, Apelação Cível nº 0800363-39.2025.4.05.8103, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05/08/2025. Correta, portanto, a sentença no que reconheceu a mora administrativa e fixou o prazo de trinta dias para a realização da perícia médica, providência compatível com os parâmetros de razoabilidade já assentados por esta Corte. Merece reparo, contudo, a determinação de sanção pecuniária a ser oportunamente fixada. O Colegiado desta Sexta Turma tem entendimento consolidado no sentido de que a multa coercitiva somente é cabível diante de manifesta recalcitrância da parte no cumprimento da ordem judicial, não bastando a mera fixação de prazo para a prática do ato. Não havendo, até o momento, qualquer demonstração de descumprimento ou de resistência deliberada por parte da autoridade impetrada, a cominação de sanção pecuniária revela-se prematura, nesse sentido: TRF5, Apelação Cível nº 0003316-63.2026.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 12.05.2026. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o Juízo sentenciante fixar nova multa caso demonstrado, em momento posterior, o efetivo descumprimento da determinação judicial. Em face dessas considerações e com supedâneo no artigo 932, IV, 'b' do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para afastar a cominação de sanção pecuniária, mantendo, no mais, a sentença tal como proferida. Intimem-se as Partes. À Secretaria da Turma, para as demais providências de estilo. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator HMS