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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0038414-57.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805413-02.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00470349 REQTE: LUCIENE MARIA DA COSTA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 REQDO: LUCIA HELENA JORGE ALVES ADVOGADO: YVES LIMA NASCIMENTO OAB/RJ-208522 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Funciona: Defensoria Pública Ementa: REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por ré em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios, cumulada com agravo interno contra decisão que havia deferido a tutela recursal. A ação originária decorre de contrato de locação não residencial, prorrogado por prazo indeterminado, com alegação de inadimplemento desde agosto de 2022. A ré formulou reconvenção para obter indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. O juízo de origem julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, rescindindo o contrato e condenando a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos em aberto. Durante a instrução, a ré requereu, reiteradamente, a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar as benfeitorias, mas a instrução foi encerrada sem a realização das provas, sendo a reconvenção julgada improcedente por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, diante da plausibilidade da alegação de cerceamento de defesa decorrente da não produção das provas requeridas para comprovação das benfeitorias; e (ii) estabelecer se a execução imediata do despejo configura risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão dos efeitos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.012, § 3º, do CPC permite a formulação de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação perante o Tribunal antes da distribuição do recurso, e o § 4º do mesmo dispositivo autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A alegação de cerceamento de defesa apresenta plausibilidade, pois a requerente formulou pedido expresso e reiterado de produção de prova pericial e testemunhal para comprovar as benfeitorias, mas a instrução foi encerrada sem a realização das provas e a reconvenção foi posteriormente julgada improcedente por insuficiência probatória. 5. A prova técnica requerida possui relação direta com os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência, natureza, extensão e eventual valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel, o que evidencia a relevância da prova não produzida para o julgamento da reconvenção. 6. As controvérsias relativas à incompatibilidade temporal entre as notas fiscais e o contrato de locação e à cláusula cont Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO REQUERIMENTO SE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES.