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0038411-05.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038411-05.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0013886-20.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00470314 AGTE: JANETE DA SILVA MELO ADVOGADO: RAFAELA MELO DE SOUZA OAB/RJ-201339 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA, CONSUMATIVA OU TEMPORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, determinando à exequente a restituição da quantia recebida em excesso, tornando sem efeito a sentença de extinção da execução, e condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incidentais. A agravante sustenta que o depósito integral realizado pela executada, sem ressalvas, caracterizou pagamento voluntário, impedindo a posterior impugnação por força da preclusão lógica, consumativa e temporal, além de impugnar a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial integral realizado no prazo previsto no art. 523 do CPC, seguido da apresentação tempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença, configura pagamento voluntário apto a impedir a impugnação por preclusão; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial realizado durante o prazo para pagamento previsto no art. 523 do CPC não se confunde, por si só, com pagamento voluntário, podendo constituir mera garantia do juízo destinada a assegurar o exercício do direito de defesa do executado. 4. A apresentação tempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença afasta qualquer presunção de aceitação tácita do valor executado, inexistindo ato incompatível com o exercício do direito de impugnar. 5. A preclusão lógica somente se configura quando a parte pratica ato inequívoco incompatível com a intenção de impugnar ou recorrer, hipótese não caracterizada pelo depósito judicial realizado para garantia da execução. 6. A sentença que extinguiu a execução foi proferida prematuramente, antes do término do prazo legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual seu desfazimento mostrou-se adequado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o depósito judicial efetuado durante o prazo legal, desacompanhado de manifestação expressa de intenção de pagamento definitivo, não impede a posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 8. O acolhimento da impugnação com redução do montante executado autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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