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0038400-35.1998.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0038400-35.1998.5.10.0007 RECLAMANTE: Espólio de Jose Julio Vitor (Joana Maria da Silva Vitor - CPF: 287.311.151-87) RECLAMADO: LIFP COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME, LIFP SEGURANCA DE VALORES LTDA, JOSE FLAVIO ALVES NOGUEIRA, LIDUINO JUVENCIO HERCULANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50fb3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE ALVARÁ BANCO DO BRASIL E CEF Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de depósitos judiciais remanescentes que totalizam R$ 7.766,56, conforme extratos de ID 2ed55f3 (CEF - Conta judicial 3920.042.22840980-8:R$ 1.661,86 e BB - Conta judicial 700111165857:R$ 6.104,70). De outro lado, o resumo de cálculos atualizado (ID d086cf5) aponta como débitos pendentes os honorários advocatícios R$ 6.986,97), contribuições previdenciárias (R$ 2.910,81) e custas processuais (R$ 2.650,00) Considerando que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm preferência legal, e que o saldo disponível é suficiente para sua quitação integral, determino a imediata liberação do valor de R$ 6.986,97 em favor do patrono da parte exequente. Quanto ao saldo remanescente de R$ 779,59, determino sua conversão em renda da União, a título de pagamento parcial da contribuição previdenciária. No que tange ao saldo devedor remanescente das verbas públicas (INSS e Custas), verifico que o montante é inferior ao patamar estabelecido para a atuação da Procuradoria-Geral Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023) e para o ajuizamento de execuções fiscais (Portaria MF nº 75/2012). Tratando-se de processo ajuizado há quase três décadas (1998) e diante da manifesta insuficiência de bens para a garantia integral dos acessórios da condenação, a insistência no prosseguimento da execução por tais valores revela-se antieconômica e contrária ao princípio da eficiência. Ante o exposto, DISPENSO a intimação da União e o prosseguimento da cobrança quanto ao remanescente das custas e contribuições previdenciárias, com fulcro nos princípios da utilidade e celeridade processual e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Diante disso, determino expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ e SIF para transferência eletrônica do valor de R$ 6.986,97 para a conta bancária abaixo indicada, do patrono da parte autora, devidamente habilitado nos autos (Id 1bf6d29). BANCO DO BRASIL. Agência 3476-2. Conta corrente 36.371-5.Titularidade: Pinheiro Martins Advogados Associados - CNPJ02.827.902/0001-21. O saldo sobejante de R$ 779,59 deverá ser recolhido a titulo de INSS (União), conforme a guia pertinente. Após a comprovação dos levantamentos e zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Publique-se para ciência da partes. Cumpra-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de Jose Julio Vitor (Joana Maria da Silva Vitor - CPF: 287.311.151-87)

  2. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0038400-35.1998.5.10.0007 RECLAMANTE: Espólio de Jose Julio Vitor (Joana Maria da Silva Vitor - CPF: 287.311.151-87) RECLAMADO: LIFP COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME, LIFP SEGURANCA DE VALORES LTDA, JOSE FLAVIO ALVES NOGUEIRA, LIDUINO JUVENCIO HERCULANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50fb3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE ALVARÁ BANCO DO BRASIL E CEF Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de depósitos judiciais remanescentes que totalizam R$ 7.766,56, conforme extratos de ID 2ed55f3 (CEF - Conta judicial 3920.042.22840980-8:R$ 1.661,86 e BB - Conta judicial 700111165857:R$ 6.104,70). De outro lado, o resumo de cálculos atualizado (ID d086cf5) aponta como débitos pendentes os honorários advocatícios R$ 6.986,97), contribuições previdenciárias (R$ 2.910,81) e custas processuais (R$ 2.650,00) Considerando que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm preferência legal, e que o saldo disponível é suficiente para sua quitação integral, determino a imediata liberação do valor de R$ 6.986,97 em favor do patrono da parte exequente. Quanto ao saldo remanescente de R$ 779,59, determino sua conversão em renda da União, a título de pagamento parcial da contribuição previdenciária. No que tange ao saldo devedor remanescente das verbas públicas (INSS e Custas), verifico que o montante é inferior ao patamar estabelecido para a atuação da Procuradoria-Geral Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023) e para o ajuizamento de execuções fiscais (Portaria MF nº 75/2012). Tratando-se de processo ajuizado há quase três décadas (1998) e diante da manifesta insuficiência de bens para a garantia integral dos acessórios da condenação, a insistência no prosseguimento da execução por tais valores revela-se antieconômica e contrária ao princípio da eficiência. Ante o exposto, DISPENSO a intimação da União e o prosseguimento da cobrança quanto ao remanescente das custas e contribuições previdenciárias, com fulcro nos princípios da utilidade e celeridade processual e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Diante disso, determino expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ e SIF para transferência eletrônica do valor de R$ 6.986,97 para a conta bancária abaixo indicada, do patrono da parte autora, devidamente habilitado nos autos (Id 1bf6d29). BANCO DO BRASIL. Agência 3476-2. Conta corrente 36.371-5.Titularidade: Pinheiro Martins Advogados Associados - CNPJ02.827.902/0001-21. O saldo sobejante de R$ 779,59 deverá ser recolhido a titulo de INSS (União), conforme a guia pertinente. Após a comprovação dos levantamentos e zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Publique-se para ciência da partes. Cumpra-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDUINO JUVENCIO HERCULANO

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