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0038397-57.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038397-57.2024.8.17.2001 APELANTE: ALDAIR JOSÉ ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Cuida-se de apelação interposta por ALDAIR JOSÉ ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A., em demanda relacionada à alegada existência de desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Na origem, o autor alegou a existência de movimentações irregulares em sua conta vinculada e requereu o ressarcimento dos valores que reputava indevidamente subtraídos, além de indenização por danos morais. Após o levantamento da suspensão processual decorrente dos recursos repetitivos pertinentes à matéria, o autor foi expressamente intimado para individualizar as movimentações que entendia indevidas, indicando os lançamentos efetivamente impugnados e os respectivos prejuízos alegados. Em resposta, contudo, limitou-se a reiterar genericamente a existência de irregularidades e a requerer, entre outras providências, a realização de perícia contábil. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento, em síntese, de que a ausência de individualização dos lançamentos impugnados impedia a própria delimitação do objeto litigioso e inviabilizava a aplicação concreta das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria considerado como efetivamente pagos ao autor valores constantes dos extratos e microfilmagens, embora o Banco não tivesse apresentado documentos comprobatórios do respectivo pagamento. Defende a ilegalidade dos saques e sustenta que os lançamentos não poderiam ser presumidos legítimos, alegando, ainda, que não teria havido comprovação da entrega dos valores ao participante. Desenvolve argumentação acerca da legislação que rege os saques e dos pagamentos de rendimentos do PASEP. É o relatório. A apelação é formalmente tempestiva e foi interposta por parte beneficiária da justiça gratuita. Todavia, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de dialeticidade recursal. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil exige que a apelação contenha a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Disso decorre o dever de o recorrente impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo pronunciamento recorrido, estabelecendo efetivo diálogo com a decisão que pretende modificar. No caso, esse requisito não foi observado. A sentença recorrida não julgou improcedente a demanda simplesmente porque teria presumido que todos os lançamentos existentes na conta PASEP correspondessem a pagamentos legítimos. Tampouco se baseou em perícia contábil para concluir que os valores controvertidos teriam sido efetivamente recebidos pelo autor. A razão de decidir foi outra e antecedente. O Juízo de origem consignou que o demandante, mesmo depois de expressamente intimado para indicar quais operações considerava indevidas, não individualizou os lançamentos impugnados, deixando de apontar datas, valores e natureza das operações. Assentou, por isso, que não era possível sequer identificar se a insurgência dizia respeito a saque em caixa, crédito em conta ou pagamento por FOPAG. Esse fundamento é essencial para a solução da controvérsia. Com efeito, a individualização dos lançamentos não constitui exigência meramente formal. É ela que permite definir qual operação é efetivamente controvertida e, consequentemente, qual regime probatório deve incidir sobre o caso. A própria sentença relacionou essa circunstância ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a distribuição do ônus da prova varia conforme a natureza da movimentação questionada. Ocorre que a apelação não enfrenta esse fundamento. Em nenhum momento o recorrente demonstra que a sentença teria se equivocado ao concluir pela ausência de individualização. Não aponta, nas razões recursais, quais seriam os lançamentos concretamente impugnados, suas respectivas datas e valores, nem demonstra que tais operações teriam sido previamente delimitadas no processo, apesar da intimação específica para esse fim. Em vez disso, o apelante parte de premissa diversa e afirma que a sentença teria se baseado em "perícia realizada no curso de outro processo", sustentando que os valores constantes dos extratos não poderiam ser considerados efetivamente pagos porque o Banco não teria apresentado documentos que comprovassem o seu destino. Há, portanto, descompasso entre a decisão recorrida e a insurgência apresentada. A sentença não afirmou, como fundamento determinante, que uma perícia teria comprovado o recebimento dos valores. O que se decidiu foi que, diante da ausência de individualização das operações, não havia como delimitar o objeto da controvérsia nem estabelecer, concretamente, a quem incumbiria a demonstração da legitimidade dos lançamentos. A apelação, contudo, não demonstra por que estaria equivocada essa conclusão. Limita-se a sustentar, genericamente, que existem "saques indevidos" e que o Banco não teria comprovado o efetivo pagamento dos valores, sem indicar quais lançamentos constituiriam esses supostos saques indevidos. Essa deficiência é particularmente relevante porque não se pode transferir à instituição financeira — ou ao perito judicial — a tarefa de identificar, dentre todas as movimentações existentes na conta, aquelas que o próprio autor pretende questionar. A perícia contábil pressupõe a existência de fatos controvertidos previamente delimitados. Não se presta à investigação exploratória destinada a descobrir quais lançamentos poderiam, em tese, constituir fatos ilícitos. Em outras palavras, primeiro se delimita a operação impugnada; depois se examina a sua natureza e se aplica a correspondente regra de distribuição do ônus da prova. O recurso não supera essa premissa. É certo que o apelante afirma, genericamente, que os documentos juntados aos autos revelariam saques que não corresponderiam a pagamentos de rendimentos. Sustenta, ainda, que esses lançamentos teriam sido ignorados pelo Juízo de origem. Essa alegação, contudo, não é suficiente para estabelecer a necessária dialeticidade. Não basta afirmar a existência de "saques indevidos". Era indispensável apontar quais são os lançamentos, quando ocorreram, seus valores e por que cada um deles seria indevido, sobretudo porque a própria sentença registrou que o autor havia sido anteriormente intimado para prestar tais esclarecimentos e não o fez. Também não se pode admitir que a simples existência de débitos nos extratos seja automaticamente convertida em prova de saques ilícitos. Os próprios documentos examinados na sentença indicaram movimentações relacionadas à valorização das cotas, distribuição de rendimentos e pagamentos realizados por folha de pagamento, inclusive com registro de "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Assim, a insurgência recursal, ao simplesmente qualificar genericamente determinados lançamentos como "saques indevidos", não enfrenta a conclusão judicial de que não foram identificadas concretamente as operações cuja legitimidade se pretendia discutir. A hipótese, portanto, não é de mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos. O vício é mais específico: as razões recursais não atacam o fundamento determinante do pronunciamento recorrido. O apelante pretende discutir se o Banco comprovou ou não a legitimidade de determinados pagamentos, mas não demonstra que tenha cumprido a providência processual que constituía pressuposto lógico dessa discussão: a identificação individualizada das operações que reputava indevidas. Desse modo, a pretensão recursal não permite ao Tribunal estabelecer juízo de reforma sobre a fundamentação efetivamente adotada na sentença. A apelação deve, por isso, ser considerada inadmissível, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. Ressalte-se que não se está afirmando que o simples caráter genérico da argumentação seria suficiente para impedir o conhecimento do recurso. O que conduz à inadmissibilidade, no caso concreto, é a ausência de impugnação ao fundamento específico que sustentou o julgamento: a falta de individualização dos lançamentos, mesmo após determinação judicial expressa. Se o recorrente tivesse demonstrado que a sentença incorreu em erro ao afirmar que não houve individualização — apontando concretamente, por exemplo, os lançamentos, datas e valores que teriam sido impugnados —, haveria efetiva matéria devolvida ao Tribunal. Não foi o que ocorreu. A apelação, portanto, não devolve adequadamente a esta instância a questão efetivamente decidida na origem. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, por ausência de dialeticidade recursal. Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA

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