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TRF1
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038388-71.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): MARIA ANTONIA RODRIGUES FERNANDES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIA CONDE TORRES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARY DALVA PINTO SOARES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIA DA GRACA REIS RIBEIRO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MIRNACLEA DA COSTA PEREIRA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465209550) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038388-71.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038388-71.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038388-71.2014.4.01.3700 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA, MARIA ANTONIA RODRIGUES FERNANDES, MARIA DA GRACA REIS RIBEIRO, MIRNACLEA DA COSTA PEREIRA, MARIA CONDE TORRES, MARY DALVA PINTO SOARES APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão – SINDSEP/MA contra acórdão desta Segunda Turma que negou provimento à apelação e manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução. Em suas razões, o embargante aponta omissão quanto à análise dos arts. 333, inciso II, e 22 do CPC de 1973. Sustenta que competia ao IBAMA alegar, na fase de conhecimento, a existência de litispendência ou coisa julgada relacionada aos substituídos. Afirma que a autarquia tinha conhecimento das ações individuais e que sua omissão deu causa à posterior propositura da execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para condenar o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pede manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038388-71.2014.4.01.3700 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA, MARIA ANTONIA RODRIGUES FERNANDES, MARIA DA GRACA REIS RIBEIRO, MIRNACLEA DA COSTA PEREIRA, MARIA CONDE TORRES, MARY DALVA PINTO SOARES APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de mencionar expressamente os arts. 333, inciso II, e 22 do Código de Processo Civil de 1973, invocados pelo embargante para afastar ou inverter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. No caso, o acórdão negou provimento à apelação e manteve a responsabilidade do SINDSEP/MA pelos honorários fixados nos embargos à execução. O julgado concluiu que o sindicato, na condição de substituto processual e exequente, deveria verificar previamente a existência de ações individuais propostas pelos substituídos. Também afastou a responsabilidade do IBAMA pela instauração da execução, por entender que não cabia à autarquia antecipar, na fase de conhecimento, todas as situações individuais dos integrantes da categoria. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, o embargante aponta omissão. Sustenta que o acórdão não examinou a distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, inciso II, do CPC de 1973, nem a consequência estabelecida no art. 22 do mesmo diploma para o réu que deixa de alegar oportunamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A omissão não se verifica. O acórdão enfrentou de forma expressa a questão central apresentada na apelação. O colegiado examinou a alegação de que o IBAMA teria dado causa à execução ao não suscitar, durante a fase de conhecimento, a existência de litispendência ou coisa julgada em relação aos substituídos. Ao apreciar essa tese, o julgado concluiu que não competia ao IBAMA identificar antecipadamente todas as situações individuais dos beneficiários da ação coletiva. Atribuiu ao sindicato o dever de verificar a existência de ações individuais com objeto idêntico antes de promover a execução. A decisão também analisou a distribuição dos honorários advocatícios. Considerou que a execução foi proposta por iniciativa do sindicato e incluiu substituídos que já haviam discutido ou obtido a satisfação do mesmo crédito em outras ações. Com base nessa circunstância, aplicou o princípio da causalidade em desfavor do exequente e manteve a condenação estabelecida na sentença. Essa fundamentação afasta a premissa necessária à incidência da consequência defendida pelo embargante. O acórdão não reconheceu que o IBAMA possuía o dever processual de identificar e suscitar, na fase de conhecimento da ação coletiva, todas as situações individuais posteriormente constatadas na execução. Ao contrário, atribuiu esse encargo ao sindicato antes da instauração do procedimento executivo. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Também não precisa responder isoladamente a cada argumento quando a fundamentação adotada for suficiente para solucionar a controvérsia. A ausência de referência expressa aos arts. 333, inciso II, e 22 do CPC de 1973 não configura omissão. O acórdão apreciou a questão jurídica associada a esses dispositivos e apresentou fundamento incompatível com a tese do embargante. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a conclusão adotada no julgamento. A pretensão de afastar a responsabilidade do sindicato e transferir ao IBAMA o pagamento dos honorários exige a revisão dos fundamentos do acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. A finalidade de prequestionamento também não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A mera pretensão de obter manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos embargos quando a matéria correspondente já foi devidamente examinada. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038388-71.2014.4.01.3700 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA, MARIA ANTONIA RODRIGUES FERNANDES, MARIA DA GRACA REIS RIBEIRO, MIRNACLEA DA COSTA PEREIRA, MARIA CONDE TORRES, MARY DALVA PINTO SOARES APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (SINDSEP/MA) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução. 2. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise dos arts. 333, II, e 22 do CPC/1973, sustentando que competia ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) alegar, na fase de conhecimento, a existência de litispendência ou coisa julgada em relação aos substituídos. Afirma que a omissão da autarquia deu causa à posterior propositura da execução. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários, ou, subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado decorrente da ausência de menção expressa aos arts. 333, II, e 22 do CPC/1973 na análise sobre a responsabilidade pela instauração indevida da execução e a consequente distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o colegiado enfrentou de forma expressa a questão central ao concluir que cabia ao ente sindical, na condição de substituto processual e exequente, verificar a existência de ações individuais idênticas antes de promover a execução coletiva. A fundamentação adotada afastou a premissa de que a autarquia possuía o dever processual de identificar antecipadamente as situações individuais na fase de conhecimento, o que justifica a escorreita aplicação do princípio da causalidade em desfavor do exequente. 5. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão for suficiente para solucionar a controvérsia em sentido incompatível com a tese apresentada. A pretensão de afastar a responsabilidade do sindicato evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, escopo que se revela inadequado à finalidade integrativa dos aclaratórios. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e incompatível com a tese defendida, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 22 e 333, II; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva, Terceira Seção, DJ p.4 de 01/06/2004; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038388-71.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): MARIA ANTONIA RODRIGUES FERNANDES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIA CONDE TORRES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARY DALVA PINTO SOARES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIA DA GRACA REIS RIBEIRO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MIRNACLEA DA COSTA PEREIRA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465209550) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038388-71.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038388-71.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038388-71.2014.4.01.3700 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA, MARIA ANTONIA RODRIGUES FERNANDES, MARIA DA GRACA REIS RIBEIRO, MIRNACLEA DA COSTA PEREIRA, MARIA CONDE TORRES, MARY DALVA PINTO SOARES APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão – SINDSEP/MA contra acórdão desta Segunda Turma que negou provimento à apelação e manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução. Em suas razões, o embargante aponta omissão quanto à análise dos arts. 333, inciso II, e 22 do CPC de 1973. Sustenta que competia ao IBAMA alegar, na fase de conhecimento, a existência de litispendência ou coisa julgada relacionada aos substituídos. Afirma que a autarquia tinha conhecimento das ações individuais e que sua omissão deu causa à posterior propositura da execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para condenar o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pede manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038388-71.2014.4.01.3700 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA, MARIA ANTONIA RODRIGUES FERNANDES, MARIA DA GRACA REIS RIBEIRO, MIRNACLEA DA COSTA PEREIRA, MARIA CONDE TORRES, MARY DALVA PINTO SOARES APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de mencionar expressamente os arts. 333, inciso II, e 22 do Código de Processo Civil de 1973, invocados pelo embargante para afastar ou inverter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. No caso, o acórdão negou provimento à apelação e manteve a responsabilidade do SINDSEP/MA pelos honorários fixados nos embargos à execução. O julgado concluiu que o sindicato, na condição de substituto processual e exequente, deveria verificar previamente a existência de ações individuais propostas pelos substituídos. Também afastou a responsabilidade do IBAMA pela instauração da execução, por entender que não cabia à autarquia antecipar, na fase de conhecimento, todas as situações individuais dos integrantes da categoria. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, o embargante aponta omissão. Sustenta que o acórdão não examinou a distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, inciso II, do CPC de 1973, nem a consequência estabelecida no art. 22 do mesmo diploma para o réu que deixa de alegar oportunamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A omissão não se verifica. O acórdão enfrentou de forma expressa a questão central apresentada na apelação. O colegiado examinou a alegação de que o IBAMA teria dado causa à execução ao não suscitar, durante a fase de conhecimento, a existência de litispendência ou coisa julgada em relação aos substituídos. Ao apreciar essa tese, o julgado concluiu que não competia ao IBAMA identificar antecipadamente todas as situações individuais dos beneficiários da ação coletiva. Atribuiu ao sindicato o dever de verificar a existência de ações individuais com objeto idêntico antes de promover a execução. A decisão também analisou a distribuição dos honorários advocatícios. Considerou que a execução foi proposta por iniciativa do sindicato e incluiu substituídos que já haviam discutido ou obtido a satisfação do mesmo crédito em outras ações. Com base nessa circunstância, aplicou o princípio da causalidade em desfavor do exequente e manteve a condenação estabelecida na sentença. Essa fundamentação afasta a premissa necessária à incidência da consequência defendida pelo embargante. O acórdão não reconheceu que o IBAMA possuía o dever processual de identificar e suscitar, na fase de conhecimento da ação coletiva, todas as situações individuais posteriormente constatadas na execução. Ao contrário, atribuiu esse encargo ao sindicato antes da instauração do procedimento executivo. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Também não precisa responder isoladamente a cada argumento quando a fundamentação adotada for suficiente para solucionar a controvérsia. A ausência de referência expressa aos arts. 333, inciso II, e 22 do CPC de 1973 não configura omissão. O acórdão apreciou a questão jurídica associada a esses dispositivos e apresentou fundamento incompatível com a tese do embargante. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a conclusão adotada no julgamento. A pretensão de afastar a responsabilidade do sindicato e transferir ao IBAMA o pagamento dos honorários exige a revisão dos fundamentos do acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. A finalidade de prequestionamento também não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A mera pretensão de obter manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos embargos quando a matéria correspondente já foi devidamente examinada. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038388-71.2014.4.01.3700 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEP/MA, MARIA ANTONIA RODRIGUES FERNANDES, MARIA DA GRACA REIS RIBEIRO, MIRNACLEA DA COSTA PEREIRA, MARIA CONDE TORRES, MARY DALVA PINTO SOARES APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (SINDSEP/MA) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução. 2. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise dos arts. 333, II, e 22 do CPC/1973, sustentando que competia ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) alegar, na fase de conhecimento, a existência de litispendência ou coisa julgada em relação aos substituídos. Afirma que a omissão da autarquia deu causa à posterior propositura da execução. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários, ou, subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado decorrente da ausência de menção expressa aos arts. 333, II, e 22 do CPC/1973 na análise sobre a responsabilidade pela instauração indevida da execução e a consequente distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o colegiado enfrentou de forma expressa a questão central ao concluir que cabia ao ente sindical, na condição de substituto processual e exequente, verificar a existência de ações individuais idênticas antes de promover a execução coletiva. A fundamentação adotada afastou a premissa de que a autarquia possuía o dever processual de identificar antecipadamente as situações individuais na fase de conhecimento, o que justifica a escorreita aplicação do princípio da causalidade em desfavor do exequente. 5. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão for suficiente para solucionar a controvérsia em sentido incompatível com a tese apresentada. A pretensão de afastar a responsabilidade do sindicato evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, escopo que se revela inadequado à finalidade integrativa dos aclaratórios. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e incompatível com a tese defendida, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 22 e 333, II; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva, Terceira Seção, DJ p.4 de 01/06/2004; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma