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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 0038387-56.2015.8.11.0041 Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cicero Gomes de Oliveira - ME em face de Atena Tecnologia Indústria e Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou no id. 220403435 requerendo o desarquivamento do feito e a penhora de veículos automotores localizados em consultas cadastrais (id. 220403436), bem como a aplicação de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão do passaporte dos administradores da empresa executada. Vieram os autos conclusos. No que tange ao pleito de constrição sobre os veículos indicados no id. 220403436 (caminhão ano de fabricação 1959 e automóveis ano 2004), constata-se que se tratam de bens com tempo de uso excessivamente remoto e que já ostentam múltiplos gravames e restrições judiciais pretéritas oriundas de diversas outras jurisdições. Nesse contexto, a realização de atos expropriatórios sobre tais bens revela-se antieconômica e manifestamente inócua para a satisfação do crédito exequendo, incidindo a vedação do artigo 836 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da alienação não bastará sequer para o custeio da execução. Por outro lado, no que concerne ao pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas fundadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, notadamente a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte, verifica-se que tais providências assumem nítido caráter punitivo e sancionatório, desprovidas de eficácia prática direta na localização de bens ou na recomposição patrimonial apta a satisfazer a obrigação pecuniária. A aplicação de medidas executivas atípicas deve observar rigorosamente os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, não se prestando a mera coerção pessoal desvinculada de qualquer utilidade concreta para a realização patrimonial do crédito. Outrossim, cumpre consignar que o mero requerimento de desarquivamento desacompanhado da efetiva indicação de bens úteis e penhoráveis não possui o condão de interromper ou reiniciar a marcha dos prazos legais do artigo 921 do Código de Processo Civil. Dessa forma, computa-se o período em que o feito já permaneceu paralisado, devendo os autos retornar ao arquivo provisório exatamente do ponto em que cessou a suspensão anterior, prosseguindo-se na contagem do prazo remanescente de suspensão e, subsequentemente, da prescrição intercorrente. Destarte, frustradas as diligências e ausente a indicação de bens penhoráveis dotados de liquidez econômica, impõe-se a manutenção do estado de suspensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os veículos automotores indicados no id. 220403436, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. Por outro lado, INDEFIRO os pedidos de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão de passaporte formulados no id. 220403435. Por fim, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório, mantendo-se a suspensão da execução com esteio no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente o cômputo do lapso temporal já decorrido e retomando-se a contagem do prazo remanescente do ponto em que parou. Transcorrido o lapso temporal integral da suspensão e da prescrição intercorrente sem a localização de bens úteis, intime-se a parte exequente para manifestação sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito