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TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0038368-52.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNICA DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COMPUTADA A SUSPENSÃO ÂNUA, DA DATA DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou arguição de prescrição intercorrente. O agravante sustentou erro na definição do termo inicial da prescrição, ao argumento de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em momento anterior ao considerado pelo juízo de origem, bem como alegou contradição na fundamentação da decisão quanto ao cômputo do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC. Requereu a extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, em cumprimento de sentença submetido ao regime da Lei nº 14.195/2021, deve corresponder à primeira tentativa infrutífera de localização de bens apontada pelo agravante; e (ii) saber se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC deve ser computado para fins de contagem da prescrição intercorrente, ainda que inexistente decisão formal de suspensão do processo.III. Razões de decidir3. Nos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, aplica-se o novo regime jurídico da prescrição intercorrente, cujo termo inicial corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.4. A alteração legislativa afastou a necessidade de demonstração de desídia do exequente para o início da contagem da prescrição intercorrente, a qual passa a fluir automaticamente a partir da ciência da tentativa frustrada de localização patrimonial.5. O art. 921 do CPC estabelece a suspensão da prescrição por uma única vez e pelo prazo máximo de um ano, período que deve integrar o cálculo da prescrição intercorrente.6. Ainda que adotado o marco temporal defendido pelo agravante como termo inicial da contagem, a soma do prazo de suspensão anual com o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de reparação civil demonstra a inocorrência da prescrição intercorrente.7. Ausente o transcurso integral do prazo legal, mostra-se correta a decisão que rejeitou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Nos cumprimentos de sentença submetidos ao regime da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC deve ser computado, por uma única vez, na contagem da prescrição intercorrente. 3. Inexistindo transcurso do prazo resultante da soma da suspensão legal e do prazo prescricional aplicável à pretensão material, não se configura a prescrição intercorrente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 924, V; CC, arts. 206, § 3º, V, e 206-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008705-55.2013.8.16.0019, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 18.05.2026.
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