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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038350-63.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LUCIANO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA BENINI DA CUNHA - AL16430-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL. SÚMULA 47 DA TNU. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038350-63.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LUCIANO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA BENINI DA CUNHA - AL16430-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0038350-63.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: LUCIANO MIRANDA DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO E1 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL. SÚMULA 47 DA TNU. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Pretensão recursal do INSS alega que o perito judicial teria indicado a incapacidade parcial, não sendo cabível, portanto, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 3. Cumpre destacar que o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei n° 8.213 de 1991; a mera existência de limitações ao exercício laboral não constitui, por si só, direito subjetivo ao benefício auxílio-doença ou mesmo à aposentadoria por invalidez, sendo reclamada pela legislação de regência (Lei Federal n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual), para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, ou absoluta (a qualquer atividade), para que seja concedida a aposentadoria por invalidez. 4. Hipótese em que a perícia médica (id. 27151352) constatou que a parte autora possui quadro clínico compatível com Espondilartrose - CID 10: M 47.9. e Transtorno de disco lombar com radiculopatia - CID 10: M 51.1. Estenose de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais - CID 10: M 99.7., encontrando-se incapaz parcialmente desde (09/01/2021), no entanto, indicou expressamente viabilidade de reabilitação. Existe indicação para reabilitação profissional? Sim Justifique (Considerando limitações funcionais, idade, escolaridade) * O autor tem indicação da reabilitação do ponto de vista médico. Consideramos que a mudança de função é indispensável. Já a viabilidade desta dependerá da avaliação de outros profissionais competentes 5. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, logo, não se apresentando qualquer elemento de prova objetiva e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de impedimento do requerente. 6. "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" (Súmula 47 da TNU). 7. No caso dos autos, apesar de possuir incapacidade permanente para a sua função habitual, ainda se encontra com idade produtiva. Tal circunstancia facilita o processo de reabilitação, que foi considerado viável pelo perito. 8. Sendo assim, constatada a incapacidade parcial e permanente da autora, determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, destacando que a referida análise deverá adotar como premissa a conclusão desta decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação ulterior das circunstâncias fáticas (tema 177 da TNU). 9. Recurso inominado PROVIDO para reformar a sentença e retirar o benefício de aposentadoria por invalidez, ao passo que determino a imediata conversão em auxílio-doença, e posteriormente determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional; 10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038350-63.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LUCIANO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA BENINI DA CUNHA - AL16430-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR
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