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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0038335-85.2015.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: JULIANO CRISPIM SANTANA CPF: 934.195.896-20 e outros SENTENÇA Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração (ID 10633077388) em face da sentença que julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente (ID 10627919083). A parte embargada foi regularmente intimada para manifestação (ID 10642378252). O embargante aponta, em síntese, duas omissões: (i) ausência de intimação pessoal prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, com suposta violação ao art. 921, § 5º, do CPC e à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC); e (ii) ausência de análise acerca da inexistência de inércia processual do exequente, com violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. É o relatório. Decido. I. DA TEMPESTIVIDADE O embargante sustenta que o recurso é tempestivo em razão da ausência de publicação regular da sentença no Diário de Justiça Eletrônico. A alegação não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre falha na intimação eletrônica da sentença, razão pela qual se presume válida a comunicação realizada pelo sistema. Reconheço, assim, a tempestividade do recurso e prossigo na análise do mérito. II. DO MÉRITO DOS EMBARGOS II.1. Da alegada omissão quanto à ausência de intimação prévia do exequente (art. 921, § 5º, do CPC) A primeira alegação não prospera. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à reforma do julgado nem ao reexame de questões já decididas. No caso concreto, a sentença embargada (ID 10627919083) não silenciou sobre a questão da oitiva prévia do exequente. Ao contrário, dedicou tópico específico ao tema "II.V. Da Dispensa da Oitiva Prévia do Exequente", no qual reconheceu expressamente a existência da norma do art. 921, § 5º, do CPC e apresentou fundamentação detalhada para sua dispensa no caso concreto, com apoio nos seguintes fundamentos: (a) longa tramitação do feito, superior a uma década; (b) quadro fático e jurídico inteiramente consolidado; (c) aplicação das regras de experiência (art. 375 do CPC); e (d) princípios da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC). Não há, portanto, omissão a ser suprida. A questão foi expressamente enfrentada e decidida. O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma do entendimento adotado, o que extrapola os estreitos limites dos Embargos de Declaração. A insurgência quanto ao acerto ou desacerto do fundamento utilizado para dispensar a oitiva prévia é matéria de mérito recursal, a ser veiculada, se for o caso, pela via da Apelação. Rejeito os embargos neste ponto. II.2. Da alegada omissão quanto à inexistência de inércia processual do exequente (art. 489, § 1º, VI, do CPC) A segunda alegação também não merece acolhimento. A sentença embargada (ID 10627919083) enfrentou expressamente a questão da eficácia das diligências realizadas pelo exequente, no tópico "II.III. Da Ausência de Interrupção por Atos Infrutíferos e o Cálculo da Prescrição", assentando que a realização de diligências reiteradamente infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da pretensão executiva. A análise dos autos confirma esse quadro. A despeito das sucessivas diligências realizadas pelo exequente ao longo dos anos bloqueios via SISBAJUD, pesquisas via RENAJUD, nenhuma delas logrou êxito na localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito exequendo. Os bloqueios realizados via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em julho e agosto de 2025 (IDs 10628119060, 10628124857, 10628124969, 10628127621, 10628133111, 10628133489, 10628135542, 10628135943, 10628140639, 10628141838, 10628145433 e 10628146379) resultaram na constrição de valores absolutamente irrisórios R$ 84,12 em nome da pessoa jurídica executada e R$ 0,01 em nome de Juliano Crispim Santana, prontamente desbloqueados por determinação judicial, ante sua manifesta inutilidade para a satisfação do crédito, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Esse quadro evidencia que as diligências realizadas, embora formalmente existentes, foram desprovidas de qualquer efetividade prática ao longo de todo o período de tramitação da fase executiva. A reiteração de atos executivos inócuos não configura impulso processual apto a obstar a fluência do prazo prescricional intercorrente. Admitir o contrário seria consagrar, pela via oblíqua da prática de atos meramente formais, a imprescritibilidade da pretensão executiva resultado incompatível com a segurança jurídica e com a própria finalidade do instituto da prescrição. Quanto à invocação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, não há violação. A sentença embargada não ignorou a questão da inércia processual; ao contrário, enfrentou-a diretamente, com fundamentação específica e apoiada nos elementos concretos dos autos. A discordância do embargante quanto às conclusões alcançadas não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que, repita-se, é matéria a ser veiculada em sede recursal própria. Rejeito os embargos também neste ponto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 10633077388), por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a sentença embargada (ID 10627919083), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não vislumbro intuito protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, promova-se a baixa de eventuais restrições judiciais lançadas, via sistemas, sobre bens dos executados nestes autos. Na sequência, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e nos sistemas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro