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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0038332-63.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: ANA CELIA PEREIRA NUNES DECISÃOTrata-se de ação ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em face de ANA CELIA PEREIRA NUNES, partes devidamente qualificadas nos autos.Por conseguinte, a exequente petição (ID 186925258) pleiteando a penhora de 30% da remuneração líquida auferida pela executada em suas fontes pagadoras ou, subsidiariamente, no patamar de 20% (vinte por cento), sob o fundamento de que os rendimentos anuais brutos auferidos pela servidora comportariam a constrição sem sacrifício de sua subsistência digna.Com efeito, a proteção conferida às verbas de natureza salarial consubstancia garantia de ordem pública, expressamente erigida pelo legislador com o escopo de tutelar o mínimo existencial e salvaguardar a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar, impedindo que a expropriação judicial prive a pessoa dos recursos indispensáveis ao atendimento de suas necessidades biológicas e sociais básicas.Nesse contexto, cumpre verificar a natureza da obrigação discutida na presente execução, constatando-se em execução decorre de cobrança de mensalidades educacionais e títulos de crédito prescritos emitidos no ano de 2010 (ID 31520706), desprovido de qualquer feição ou enquadramento como dívida alimentar.Com efeito, em análise das declarações de rendimentos fiscais obtidas via sistema INFOJUD (ID 181852026) evidencia que a remuneração global percebida pela executada em seus cargos públicos na área da saúde situa-se em patamar manifestamente inferior ao limite legal de cinquenta salários mínimos mensais, o que obsta a incidência da autorização legal de penhora sobre o excedente.Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VENCIMENTOS. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. 1. A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC. 2 . Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.640.504/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)Assim sendo, não se configurando a natureza alimentar do débito nem ultrapassando os vencimentos o limite legal estabelecido.Dessa forma, ante ausência do enquadramento nas exceções da legislação processual e evidenciada a natureza alimentar e a intangibilidade dos rendimentos indispensáveis ao sustento da executada e de seus dependentes, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a remuneração e os proventos da devedora formulado pela exequente (ID 186925258), com fulcro no artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil.Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeira o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial de titularidade da devedora ou postulando medidas executórias concretas e viáveis.Advirta-se a credora de que, transcorrido o prazo assinalado sem manifestação ou não sendo apontados bens penhoráveis, o feito será automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com esteio no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara CívelAv. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz