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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0038325-68.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0038325-68.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00748525 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA MIL DE TRES RIOS LTDA Relator: DES. LUIZ ZVEITER DECISÃO: P R I M E I R O N Ú C L E O D I G I T A L D E S E G U N D O G R A U
E X E C U Ç Ã O F I S C A L
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038325-68.2019.8.19.0068
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
APELADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA MIL DE TRÊS RIOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
D E C I S Ã O
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, na qual foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do baixo valor e por inércia do credor, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), na Resolução nº 547/24 do CNJ no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000 desta Corte.
O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS interpôs recurso de apelação, sustentando erro de procedimento, consistente na supressão de uma etapa processual obrigatória, vez que não foi intimado a se manifestar quanto à aplicação do Tema 1184 do STF, para extinção do feito, bem como violação ao princípio da não surpresa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em sede de juízo de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
Isto porque, a hipótese dos autos atrai a incidência do artigo 34, caput, da Lei nº 6830/80 (LEF) que dispõe que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 637.975 -RG/MG, pela sistemática da repercussão geral - Tema nº 408, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN".
Sob este prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG - Tema nº 395, consolidou o entendimento de que, tendo em vista a extinção da ORTN, deve se adotar "como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
In casu, o Município apelante distribuiu a execução fiscal em 20 de dezembro de 2019, pretendendo a cobrança de créditos tributários de IPTU referente ao exercício de 2016, no valor consolidado de R$ 461,56, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada à pasta 04.
Com efeito, segundo cálculo oficial obtido junto ao Banco Central do Brasil, verifica-se que o valor exequendo é inferior ao patamar de alçada atualizado à data da propositura da execução, qual seja R$ 1.034,31 (mil, trinta e quatro reais e trinta e um centavos), restando configurada a inadmissibilidade da presente apelação. Vejamos:
Outrossim, não é possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade ao caso em exame, visto que a interposição de Apelação Cível constitui erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível a espécie.
Insta salientar que a apreciação da matéria em remessa necessária também é inadmissível, em observância ao disposto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil que afasta o duplo grau obrigatório quando a dívida for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTNs. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.ACÓRDÃO RECORRIDO PELO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. CONFORMIDADE COMPACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 2179899/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 17/12/2024)
"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 408/STF E 395/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rio das Ostras em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, à luz do disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. De acordo com o entendimento consolidado nas teses firmadas nos Temas n. 408/STF e n. 395/STJ, é incabível o recurso de apelação nas execuções fiscais cujo montante seja inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração. Considerando-se a extinção das ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura do processo executivo.
4. O valor da execução, na data da propositura da demanda, em 27.09.2013, era de R$ 495,19 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), sendo inferior, portanto, ao valor de alçada atualizado, à época, de R$ 727,97 (setecentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos).
5. Inadmissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor executado é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, em vista dos parâmetros atualizados definidos pelo C. STJ para aplicação do dispositivo.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos Relevantes Citados: Lei 6.830/80, art. 34; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 408 (ARE 637.975-RG/MG); STJ, Tema 395 (REsp 1.168.625/MG); TJRJ, Apelações n. 0010318-95.2021.8.19.0068; 0008412-74.2015.8.19.0070 e 0008474-17.2015.8.19.0070
(0028362-46.2013.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 08/09/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Execução fiscal relativa a crédito de IPTU. Sentença de extinção. Insurgência do Município exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Debate-se o cabimento do recurso em apreço. III.RAZÕES DE DECIDIR.
3. Em se tratando os autos de execução fiscal cujo montante, ao tempo da propositura da ação, é inferior ao patamar de 50 ORTN para fins de alçada, não é cabível a interposição de apelação. Inteligência do art. 34 da LEF. Incidência do Tema Repetitivo n.º 395 do STJ. Precedente.
IV. DISPOSITIVO.
4. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes: LEF, art. 34.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n.º 395.
(0015417-75.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 08/09/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador Luiz Zveiter
R e l a t o r
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038325-68.2019.8.19.0068
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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