2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038323-98.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0038323-98.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00748522 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA MIL DE TRES RIOS LTDA Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1º NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU EM EXECUÇÃO FISCAL Apelação nº 0038323-98.2019.8.19.0068 Apelante: Município de Rio das Ostras Apelado: CONSTRUTORA INCORPORADORA MIL DE TRES RIOS LTDA Juízo de origem: Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras Relatora: Des. Maria Sandra Kayat Direito DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, contra sentença (doc. 43) proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa daquela comarca, o qual, em execução fiscal ajuizada em face de CONSTRUTORA INCORPORADORA MIL DE TRES RIOS LTDA, julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: "Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." Em suas razões recursais, no doc. 58, o recorrente sustenta a nulidade da sentença, em virtude de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e da inobservância da tese jurídica fixada pela Seção de Direito Público desta Corte, que determina a fixação de prazo para que a Fazenda Pública promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à constrição patrimonial. Argumenta, ainda, que a extinção do feito viola o princípio da eficiência, pois obriga a Fazenda Pública a mobilizar novamente toda a sua estrutura administrativa para ajuizar uma nova ação, sobrecarregando o distribuidor judicial com um processo que, na prática, já existia. Não foram apresentadas contrarrazões, em virtude da ausência de citação do executado (doc. 25). Juízo de retratação no doc. 66, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. No mérito, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rio das Ostras, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU e às respectivas taxas correlatas, no montante de R$ 582,34, conforme demonstrado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.184), firmou as seguintes teses jurídicas: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pleitearem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juízo ser comunicado do prazo necessário para as providências cabíveis." Diante da complexidade da matéria, o Conselho Nacional de Justiça, visando regulamentar a aplicação do aludido precedente vinculante, editou a Resolução nº 547/2025, que possui o seguinte teor: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." À vista de tais orientações, impõe-se examinar a controvérsia à luz dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte e pelo CNJ, especialmente no que se refere à aferição do interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor. No caso concreto, verificam-se os requisitos previstos no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor histórico do crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00, o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano e não houve a citação da parte executada nem a constrição de bens passíveis de penhora. Todavia, o § 5º do referido dispositivo confere à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a não aplicação da regra prevista no § 1º, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, desde que demonstre a perspectiva concreta de localização de bens do devedor nesse interregno. Contudo, tal providência não foi observada na hipótese dos autos. Registre-se, ainda, que a Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182- 93.2024.8.19.0000, fixou as seguintes teses jurídicas (grifos nossos): "i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." Verifica-se, pois, que o precedente vinculante acima transcrito (item iii) também determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, "promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo". Por fim, convém salientar que, na hipótese de aplicação da tese fixada no IAC acima mencionado, o Magistrado a quo deverá fundamentar concretamente a sua incidência no caso, não podendo se limitar à reprodução da norma sem explicar sua relação com a hipótese, sob pena de nova nulidade. In casu, a fundamentação da sentença apresenta caráter predominantemente jurídico, porquanto se limita à exposição das diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.184 do STF, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo IAC nº 0079182- 93.2024.8.19.0000, sem correlacioná-las, de forma específica, com o quadro fático-processual dos autos, o que dificulta a aferição dos pressupostos que embasaram a conclusão pela inércia da Fazenda Pública. Desse modo, a extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a alegada inércia processual ou promover as diligências reputadas necessárias, aliada à ausência de exame individualizado das circunstâncias do caso concreto, viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da não surpresa, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (TEMA 1.184 DO STF). IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR. DESRESPEITO À PREVISÃO EXPRESSA DO § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ E DO ITEM 3. DO IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000/TJRJ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 1º, DA LEF). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL (ARTS. 4º, 6º, CPC). EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, § 1º, DO CPC). VEDAÇÃO DE DECISÃO NÃO SURPRESA (ART. 10, DO CPC). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5, LIV E LV DA CRFB/88; ART. 7º, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ. FALHA NA CONDUÇÃO DO FEITO. SUSPENSÃO PELO ART. 40 DA LEF SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 566/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE MUNICIPAL CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC), COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF, NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ, E NO IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000, DO TJRJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO DE MÉRITO CINGE-SE A VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI DO CPC) À LUZ DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184, PELO STF, NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 (COM REDAÇÃO DADA PELA RES. 617/2025), PELO CNJ, E NO IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000, PELO TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CRÉDITO EXEQUENDO TOTALIZA R$ 3.179,66 (TRÊS MIL, CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), SITUANDO-SE, POIS, ABAIXO DO LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). O TEMA N.º 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM 19/12/2023, E A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, EDITADA PARA DAR CUMPRIMENTO AO TEMA Nº 1.184, AUTORIZAM A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO NÃO HOUVER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO OU QUANDO, MESMO CITADO O EXECUTADO, NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. O IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000, JULGADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJRJ, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) É CRITÉRIO PARA EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES JÁ AJUIZADAS, AINDA QUE O PROCESSO ESTEJA PARALISADO POR PRAZO INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE COMPROVADA A INÉRCIA DO CREDOR. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A 1 (UM) ANO POR INÉRCIA DO CREDOR. COM EFEITO, APÓS SER INTIMADO DA DECISÃO SUSPENSIVA EM 26/10/2024, O EXEQUENTE APRESENTOU REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM 06/11/2024 E, POSTERIORMENTE, PUGNOU PELA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO ONLINE, EM 26/05/2025. NA SEQUÊNCIA, EM 24/09/2025, O JUÍZO EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAR OS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA PARTE EXEQUENTE. ALÉM DISSO, A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AO EVENTUAL ENQUADRAMENTO DO CASO NAS TESES JURISPRUDENCIAIS, TAMPOUCO LHE SENDO OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PELA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR (§ 5º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ E ITEM 3 DO IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000/TJRJ). O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 1º, DA LEF). OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 4º DO CPC) E DA EFICIÊNCIA (ART. 6º DO CPC) ORIENTAM A ATIVIDADE JURISDICIONAL À SATISFAÇÃO DO DIREITO MATERIAL, NOTADAMENTE NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS REGIDOS PELO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CAPUT, DO CPC). O ART. 927, III, §1º, DO CPC EXIGE A OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL QUANDO A DECISÃO SE FUNDAMENTA EM JURISPRUDÊNCIA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, COMO É O CASO DO TEMA 1.184 DO STF. O ART. 10, DO CPC VEDA A DECISÃO NÃO SURPRESA, DE MODO QUE, ANTES DE EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA, O JUÍZO DEVERIA TER INTIMADO O EXEQUENTE. VIOLARAM-SE A EFICIÊNCIA PROCESSUAL, A PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO (ART. 5, LIV E LV, DA CRFB/88; ARTS. 4º, 6º E 7º, DO CPC), PRINCÍPIOS BASILARES NO ORDENAMENTO JURÍDICO. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ TEM RECONHECIDO A NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, INCLUSIVE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR, DESCONSIDERA AS NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS. A SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO ART. 40 DA LEF SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA CONFIGURA FALHA NA CONDUÇÃO DO FEITO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO TEMA 566 DO STJ, EVIDENCIANDO, MAIS UMA VEZ, A VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: ART. 5, LIV E LV, DA CRFB/88; ARTS. 4º, 6º, 7; 10, 485, VI, 797, CAPUT E 927, III, §1º DO CPC; ART. 1º DA LEI N. 6830/80; TEMA 1.184 DO STF; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (COM REDAÇÃO DADA PELA RES. 617/2025); TJRJ, IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. (TJRJ, AC 0028297-02.2023.8.19.0068, 8ª Câmara de Direito Público , Relatora MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO , D.E. 20/08/2026)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CONSIDERADO O BAIXO VALOR DA DÍVIDA. JULGAMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA, POSITIVADO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC E ÍNSITO NAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, CF). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1. Município de Rio das Ostras ajuizou, em 2023, execução fiscal para cobrança de créditos de Imposto sobre Serviços (ISS), que, todavia, foi extinta por ausência do interesse de agir em razão do baixo valor e da paralisação do processo sem que tivesse ocorrido a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em haver, ou não, necessidade de prévia manifestação da Fazenda para que o Juízo de 1º grau, afirmando ausência do interesse de agir, possa extinguir execuções fiscais paralisadas, cujo valor da dívida seja inferior a R$10.000,00(dez mil reais) na data do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF (RE nº 1355208/SC) e a Resolução CNJ nº 547/2024, é possível a extinção de execuções fiscais de baixo valor - assim entendido como quantias abaixo de R$10.000,00(dez mil reais) - ainda sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, facultada a prévia manifestação da Fazenda Pública. 5. Sentença extintiva sem que fosse oportunizada a manifestação do Fisco-exequente, e nem mesmo apreciado anterior pedido para realização de penhora eletrônica de valores, configura error in procedendo por violação do princípio da não-surpresa, ínsito nas garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal com a devida intimação da Fazenda para que se manifestação nos termos da Resolução do CNJ. _Tese de julgamento_: 1. É possível a extinção de execuções fiscais cujo débito seja inferior a R$10.000,00(dez mil reais) na data do ajuizamento e que estejam ainda sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, todavia facultada a prévia manifestação da Fazenda Pública. 2. Extinção da execução fiscal sem que fosse oportunizada a manifestação do Município-exequente, e nem mesmo apreciado anterior pedido para realização de penhora eletrônica de valores, configura error in procedendo por violação do princípio da não-surpresa, ínsito nas garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal com intimação da Fazenda para manifestação. _Dispositivos relevantes citados_: CF, art. 5º, LIV e LV.; CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE nº 1355208/SC (Tema nº 1.184); TJRJ, Apel. nº 3004238-25.2025.8.19.0068, Apel. 3004273-82.2025.8.19.0068, 3004095-36.2025.8.19.0068. (TJRJ, AC 0023072-98.2023.8.19.0068, 1ª Câmara de Direito Público , Relatora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO , D.E. 19/08/2026)" Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 932, V, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Des. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO RELATORA