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0038314-39.2019.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038314-39.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0038314-39.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00748509 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA MIL DE TRES RIOS LTDA Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O Município sustenta nulidade da sentença, alegando ausência de prévia intimação para manifestação sobre as providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, bem como impossibilidade de requerer o sobrestamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condicionam a medida à observância do contraditório e à prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. 5. O § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 assegura à Fazenda Pública o direito de requerer, no prazo de até 90 dias, a não aplicação da regra de extinção, caso demonstre possibilidade de localização de bens do devedor. 6. A extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do ente exequente, configura decisão-surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. 7. A manifestação da Fazenda Pública pode influir concretamente no resultado do processo, seja pela demonstração de adoção das providências extrajudiciais, seja pelo requerimento de suspensão do feito ou de não aplicação temporária da regra de extinção. 8. A nulidade da sentença decorre da inobservância de etapa processual necessária à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e eventual adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. _Tese de julgamento_: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e eventual adoção das providências ali previstas. 2. A ausência de prévia intimação configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 9º, 10 e 932, V; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); TJ-RJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.

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