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0038291-98.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038291-98.2026.8.16.0014 Recurso: 0038291-98.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Subsídios Embargante(s): TEREZINHA APARECIDA ENZ MELI Embargado(s): Município de Londrina/PR DECISÃO Verifica-se dos autos que a controvérsia discutida na presente demanda refere-se à forma de cômputo da jornada dos professores da rede estadual de ensino, especialmente quanto à consideração dos minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora-relógio", como tempo destinado às atividades extraclasse. A matéria em questão coincide com aquela submetida à sistemática do Incidente de Assunção de Competência nº 22 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi delimitada a seguinte questão jurídica: “Legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da ‘hora-aula’, em relação à ‘hora de relógio’, como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica.” Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos nº 0004438-09.2026.8.16.9000, reconheceu que os Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei devem receber tratamento equivalente aos recursos ordinários quanto aos efeitos decorrentes da afetação da matéria, determinando o sobrestamento dos feitos que versem sobre idêntica controvérsia até o julgamento definitivo do Tema IAC 22/STJ. Considerando que a questão jurídica debatida nestes autos guarda identidade com a controvérsia submetida ao julgamento do IAC nº 22/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, em observância às determinações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o pronunciamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), que aguarda a definição do Superior Tribunal de Justiça no Tema IAC 22, a fim de assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados e preservar a segurança jurídica da matéria submetida à uniformização. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora

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