Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Processo 0038287-91.2021.8.26.0100 (processo principal 1093428-49.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Brasil Coleta Gerenciamento de Residuos Ltda - Refortech - Serviços Profissionais de Mao de Obra Eireli - Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Fica excepcionalmente diferido o recolhimento das taxas, a ser efetuado e comprovado nos autos pela parte exequente em 15 dias. Neste caso, a Serventia deverá realizar apenas a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, nos moldes delineados no item 2. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) REFORTECH - SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MAO DE OBRA EIRELI, CNPJ 17.846.046/0001-29, até o último valor indicado na execução (R$ 28.617,53 - fls. 258). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD na modalidade "transferência" e a pesquisa de bens via INFOJUD, esta apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. 3.1. Por sua natureza, os resultados das pesquisas deste último sistema deverão ser liberados nos autos em caráter sigiloso. 4. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 5. Não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante requerimento e prévio recolhimento de taxa (código 434), fica deferida a inclusão do nome da parte executada (nome e valor da dívida descritos no item 2 desta decisão) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, §3º, CPC). 6. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 7. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
Processo 0038287-91.2021.8.26.0100 (processo principal 1093428-49.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Brasil Coleta Gerenciamento de Residuos Ltda - Refortech - Serviços Profissionais de Mao de Obra Eireli - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Infrutífero (Fls. 305/308). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)