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Processo 0038275-73.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0038275-73.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EDLENE GALDINO DE PAULA RÉU: EDVALDO GALDINO DE PAULA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253896349, conforme segue transcrito abaixo: " Ante o exposto. Deixo de reconhecer a competência desta Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, porquanto, primeiro, inexiste inventário em curso, tendo sido extinto sem resolução do mérito o feito nº 0013480-69.2024.8.17.2810 e, segundo, a pretensão de arbitramento de aluguel reclama rito de conhecimento com prova pericial de avaliação, incompatível com o procedimento de inventário, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.054.388/SP; Suscito conflito negativo de competência, com fundamento no artigo 66, inciso II e parágrafo único, combinado com os artigos 951 a 959 do Código de Processo Civil, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, indicando como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Determino a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, instruído com cópia integral dos autos, em especial da petição inicial, da decisão declinatória de Id. 240055425, e da presente decisão, expondo os termos do conflito, na forma do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil; Oficie-se ao juízo suscitado comunicando a suscitação do conflito de competência. Quanto ao pedido de tutela de urgência, submeto ao Relator do conflito a designação do juízo competente para dele conhecer, em caráter provisório, na forma do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com as providências de estilo. Jaboatão dos Guararapes, 8 de setembro de 2026 Fernando Antônio Sabino Cordeiro Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. KELINY CLAUDIA DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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