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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0038271-25.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$10.039,60 Polo Ativo(s): GEORGIA GIACOMAZZI BARBOSA LIMA (CPF/CNPJ: 091.220.739-65) Alameda Augusto Stellfeld, 1671 Apto 901, Qm 07 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-150 - E-mail: georgialima.2705@gmail.com - Telefone(s): (41) 9226-4070 Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A (CPF/CNPJ: 33.937.681/0001-78) Rua Ática, 673 6º andar, Sala 62 - Jardim Brasil - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.634-042 - E-mail: fiscal@tam.com.br Autos nº. 0038271-25.2025.8.16.0182 I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GEORGIA GIACOMAZZI BARBOSA LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com embarque em Curitiba/PR, conexão em Guarulhos/SP e destino final São José do Rio Preto/SP. Relata que houve atraso no voo inicial, ocasionando a perda da conexão, sendo realocada para o dia seguinte, alternativa inviável diante de compromisso previamente assumido. Afirma que não recebeu assistência material adequada, tendo sido compelida a realizar o trajeto por via terrestre, percorrendo aproximadamente 443 km, chegando ao destino final com atraso de cerca de 6h30. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 39,60 e danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa administrativa prévia. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior, alegando, ainda, ter prestado assistência material suficiente, inexistindo dano moral indenizável. Houve impugnação, reiterando a parte autora a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência de assistência adequada. a) Das preliminares Inicialmente, defiro o requerimento de alteração do polo passivo, passando a constar TAM LINHAS AÉREAS S.A (LATAM AIRLINES BRASIL). A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeita-se, portanto, a preliminar. b) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). É incontroverso nos autos que houve atraso do voo inicial, que ocasionou a perda da conexão pela parte autora. A tese defensiva de caso fortuito não merece acolhimento. Problemas técnicos e de manutenção de aeronave configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica, não sendo aptos a afastar a responsabilidade da companhia aérea. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que falhas operacionais integram o risco do empreendimento. Ainda, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a companhia aérea possui o dever de prestar assistência material adequada ao passageiro em caso de atraso. No caso concreto, não restou comprovada a prestação de assistência material suficiente. Ao contrário, os elementos indicam que a parte autora foi realocada apenas para o dia seguinte, não tendo alternativa viável, sendo compelida a arcar com solução própria, realizando longo deslocamento terrestre. Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço. Naquele sentido, confiram-se os entendimentos: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 5 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019830-42.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.12.2022) TJ-PR - Recurso Inominado:publicado em 11/12/2022 RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO.11 HORAS DE ESPERA NO VOO DE IDA E 9 HORAS DE ESPERA NO VOO DE VOLTA. PROBLEMAS COM O TRÁFEGO AÉREO QUE NÃO DESRESPONSABILIZAM A COMPANHIA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. CRISE NO SETOR DE TRANSPORTE AÉREO QUE NÃO É EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. QUANTUM IDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO MERECE REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009845-35.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 25.10.2021) A ocorrência de problemas técnicos ou a necessidade de readequação de malha área não são consideradas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, mas sim fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014181-45.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.03.2021). RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. SUBMISSÃO DOS AUTORES A PERCURSO RODOVIÁRIO DE LONGA DISTÂNCIA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 7 HORAS. AUTORA GRÁVIDA DE 7 MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTE DO STJ. QUANTUM DEFINIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017915-46.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 05.08.2022) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DO VOO COM PERDA DO VOO DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. AUSENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL COM ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM PRESTADA A PASSAGEIRA. ATRASO DE 10 HORAS. AUTORA QUE PERMANECEU 2H DENTRO DA AERONAVE. DANO MORAL DEMONSTRADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO ( CC 944). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000472-94.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 01.07.2022i) c) Dos danos materiais A parte autora pleiteia ressarcimento de R$ 39,60 a título de despesas com alimentação. Há comprovação mínima do dispêndio (seq. 1.10/1.11), bem como, nexo causal com a falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. d) Dos danos morais Embora o mero atraso de voo, por si só, nem sempre enseje indenização, no caso concreto há circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano, tais como, perda de conexão, ausência de assistência material adequada, necessidade de deslocamento terrestre de longa distância, atraso significativo na chegada ao destino final, frustração legítima de planejamento. Tais elementos evidenciam violação a direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. Quanto ao arbitramento da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em situações semelhantes. Fixo, assim, o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo e atender às funções pedagógica e reparatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES OS PEDIDOS para: -CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do desembolso (22/08/2025-seq. 1.10), acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; -CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença, por se tratar de arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação; Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta