Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038266-46.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0072170-88.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00468169 AGTE: MICHELONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RICARDO MICHELONI DA SILVA OAB/RJ-066597 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GONTIJO ALVES OAB/RJ-130837 ADVOGADO: PATRICIA DE FATIMA VAN DER PUT DA SILVA OAB/RJ-175611 ADVOGADO: BEATRIZ DA SILVA MARTINHO OAB/RJ-168409 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que determinou o recolhimento antecipado de custas processuais e taxa judiciária em cumprimento de sentença autônomo para execução de honorários advocatícios sucumbenciais em face de ente público estadual.2. A parte agravante pleiteia a aplicação do §3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, para reconhecer a dispensa do adiantamento de tais despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se, em execuções de honorários advocatícios propostas por advogados contra a Fazenda Pública, é aplicável a dispensa do adiantamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do §3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O §3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, estabelece, de forma clara e sem distinção, que o advogado está dispensado de adiantar custas em execuções de honorários advocatícios, cabendo ao executado supri-las ao final do processo, se tiver dado causa.5. A decisão agravada interpretou restritivamente o dispositivo legal ao afastar sua aplicação quando o executado é a Fazenda Pública, criando exceção não prevista na norma, em afronta ao princípio da legalidade.6. A jurisprudência consolidada do TJRJ reconhece a aplicação imediata da nova redação do art. 82, §3º, do CPC, inclusive nos casos em que a execução de honorários ocorre contra a Fazenda Pública, com possibilidade de inclusão das despesas no precatório judicial.7. A exigência de adiantamento de custas viola os princípios da isonomia, do acesso à justiça e da proteção à natureza alimentar dos honorários advocatícios, sendo incompatível com a finalidade da norma processual.8. O risco de extinção do cumprimento de sentença por ausência de recolhimento configura periculum in mora, justificando a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reconhecer a dispensa do adiantamento de custas processuais e taxa judiciária pelo advogado exequente. Tese de julgamento: "1. O §3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais e taxa judiciária em execuções de honorários advocatícios, inclusive contra a Fazenda Pública. 2. A Fazenda Pública deve arcar com tais despesas ao final do processo, se tiver dado causa à execução, com possibilidade de inclusão no precatório judicial. 3. A interpretação restritiva do art. 82, §3º, do CPC, com imposição de adiantamento de custas ao advogado, ofende os princípios da legalidade, isonomia, acesso à justiça e proteção à verba alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º (incluído pela Lei nº 15.109/2025); CF/1988, art. 133; CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.