Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0038266-32.2023.8.16.0001 Processo: 0038266-32.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.800,00 Autor(s): GUILHERME DOS SANTOS SCHUCHARDT Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GUILHERME DOS SANTOS SCHUCHARDT contra ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC, todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Alegou o autor, em síntese, que se matriculou no curso de Ensino Médio Integrado ao Técnico em Informática ofertado pela TECPUC, com expectativa de concluir a formação técnica em 2025, mas foi surpreendido, em setembro de 2023, com a comunicação do encerramento do curso. As alternativas oferecidas pelas rés não permitiam a continuidade da formação técnica originalmente contratada, ocasionando frustração de legítima expectativa, prejuízos acadêmicos e profissionais e dano moral. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 52.800,00 (mov. 1.1). Gratuidade de justiça concedida (mov. 9.1). A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC apresentou contestação (mov. 38.1). Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou ilegitimidade passiva, por inexistir relação jurídica com o autor e ausência de grupo econômico com as demais rés. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC apresentou contestação (mov. 39.1), acompanhada de documentos (movs. 39.2 a 39.20). Impugnou a gratuidade da justiça, negou a existência de grupo econômico e sustentou a legalidade do encerramento dos cursos da TECPUC, afirmando que os alunos foram devidamente informados e que foram disponibilizadas alternativas para continuidade dos estudos. Alegou inexistência de dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos. A PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 40.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou inexistir vínculo jurídico com o autor e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações no mov. 46.1. O autor especificou provas (mov. 52.1), requerendo a produção de prova oral, a exibição da gravação integral da reunião realizada em setembro de 2023 e a possibilidade de juntada de novos documentos. A PUCPR manifestou interesse apenas na produção da prova documental já constante dos autos (mov. 53.1). A APC, por sua vez, insurgiu-se contra a intimação para especificação probatória e requereu o saneamento formal do processo (mov. 54.1). Decisão de saneamento e organização do processo no mov. 85.1. Rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a inversão do ônus da prova, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova documental, consistente na apresentação da gravação da reunião realizada em 20/09/2023. Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento pela APC. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso, afastando a inversão do ônus da prova quanto à demonstração do dano moral (mov. 107.1). A APC informou que a reunião realizada em 20/09/2023 não foi gravada, razão pela qual era impossível atender à determinação judicial (mov. 88.1). O autor requereu a reconsideração da decisão saneadora para que fosse deferida a produção da prova oral (mov. 91.1). Foi proferida decisão determinando-se a regularização da representação processual do autor, em razão da superveniente maioridade civil, deferindo-se a produção de prova documental consistente na apresentação das grades curriculares dos cursos envolvidos e a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1). A APC opôs embargos de declaração (mov. 120.1), sustentando omissão quanto à reavaliação da gratuidade da justiça após a maioridade do autor, mas os embargos foram rejeitados (mov. 136.1). A PUCPR noticiou dificuldades técnicas para acesso à audiência designada, informando que não conseguiu ingressar na sala virtual apesar das tentativas realizadas (mov. 143.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1). Foram ouvidas uma informante (Gisele Verdi) e duas testemunhas (Janaína Elisandra da Silva Lucinda e Flávia Bandeira Rocha Bueno Reis). Ao final, diante das dificuldades de acesso relatadas pela PUCPR, foi concedido prazo para manifestação acerca da ratificação ou necessidade de repetição do ato. A PUCPR manifestou concordância com a ratificação da audiência e requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 146.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 153.1, 157.1, 158.1 e 159.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 160.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. (a) falha na prestação do serviço Cinge-se a controvérsia em verificar se as rés prestaram adequadamente os serviços educacionais contratados após decidirem encerrar as atividades do Centro de Educação Profissional Irmão Mário Cristóvão – TECPUC. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes. O autor figura como destinatário final dos serviços educacionais disponibilizados pelas rés, enquanto estas atuam como fornecedoras de serviços, incidindo as disposições da Lei n. 8.078/1990. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. E estabelece o art. 6º, VIII, do mesmo diploma: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A decisão saneadora de mov. 85.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Posteriormente, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0027037-10.2025.8.16.0000 (mov. 107.1), reformou parcialmente a decisão exclusivamente para afastar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração do dano moral. Não é difícil perceber que o ônus da prova relativamente à demonstração da regularidade da prestação dos serviços ou da adequação das alternativas oferecidas ao autor após o encerramento do curso continuou atribuído às rés. O autor estava regularmente matriculado no curso de Ensino Médio Integrado ao Curso Técnico em Informática da TECPUC durante o ano letivo de 2023, conforme declaração de matrícula de mov. 1.6 e documentos acadêmicos juntados aos autos. As rés deliberaram pelo encerramento da oferta dos cursos técnicos ao final daquele ano letivo e comunicaram tal fato aos alunos e suas famílias por meio de reuniões realizadas em setembro de 2023, conforme demonstram os comunicados e registros constantes dos movs. 21.6, 21.7, 21.8, 21.9, 21.10 e 21.11. As rés sustentaram, ao longo de todo o processo, que não houve prejuízo aos estudantes porque foram disponibilizadas alternativas aptas a assegurar a continuidade dos estudos, especialmente mediante parceria firmada com o SESI e oferta de vagas em colégios da rede Marista. Defenderam, ainda, que os cursos disponibilizados seriam adequados à continuidade da formação dos alunos e que inexistiu perda da formação técnica originalmente pretendida. Contudo, a prova produzida nos autos não confirma essa alegação. A equivalência entre o curso Técnico em Informática ofertado pela TECPUC e os cursos apresentados como alternativa foi expressamente identificada como questão relevante para o deslinde da controvérsia. Tanto assim que, após o julgamento do agravo de instrumento, foi proferida a decisão de mov. 110.1, na qual este juízo determinou a apresentação das grades curriculares dos cursos técnicos ofertados pela TECPUC e dos cursos disponibilizados como alternativa aos alunos, justamente para verificar a efetiva compatibilidade entre eles. Apesar da determinação judicial expressa, as rés não produziram a prova que lhes incumbia, circunstância que possui relevância decisiva para a solução da causa. É que, durante toda a instrução processual, as rés afirmaram que o curso oferecido pelo SESI era equivalente ao curso contratado pelo autor. Entretanto, deixaram de apresentar o elemento de prova mais simples, objetivo e adequado para demonstrar essa equivalência: as respectivas grades curriculares. Trata-se de prova situada integralmente na esfera de disponibilidade das próprias rés. Eram elas que detinham pleno conhecimento sobre a estrutura pedagógica da formação técnica anteriormente ofertada pela TECPUC, bem como sobre as características dos cursos indicados para absorção dos alunos. Além disso, a prova oral produzida em audiência de instrução corrobora a tese autoral, no sentido da não equivalência. A informante Gisele Verdi, arrolada pelo autor, relatou que seu filho era aluno da TECPUC e possui ação judicial fundada nos mesmos fatos discutidos nestes autos. Contou que tomou conhecimento do encerramento dos cursos por intermédio do filho durante uma reunião da qual inicialmente não participou, ocasião em que ele lhe enviou mensagens informando que o curso seria encerrado. Disse que, naquele momento, acreditou que a instituição permitiria que os alunos já matriculados concluíssem normalmente a formação, razão pela qual ficou surpresa com a notícia. Posteriormente, participou de reunião realizada para tratar do encerramento das atividades e afirmou que os pais compareceram esperando negociar uma solução que permitisse a conclusão dos cursos pelos alunos já matriculados. Segundo declarou, a reunião foi marcada por grande insatisfação dos pais, discussões e manifestações de indignação, não tendo havido espaço para diálogo ou escuta das famílias, pois a decisão já teria sido apresentada como definitiva. Informou que foi oferecida a possibilidade de transferência para o SESI, mas considerou a alternativa inadequada porque, na época da matrícula do filho, a família já havia analisado o curso ofertado pelo SESI e concluído que sua grade curricular era muito diferente da formação pretendida pelo aluno. Afirmou recordar que apenas uma disciplina possuía alguma semelhança entre os cursos, embora não tenha sabido indicar quais matérias eram diferentes. Relatou, ainda, que os alunos perderam a oportunidade de ingressar em curso técnico ofertado pelo IFPR, pois, quando o encerramento foi comunicado, o prazo de inscrição já havia se encerrado. Sobre o período posterior ao anúncio do fechamento, afirmou que as aulas foram profundamente prejudicadas, relatando que o filho frequentemente lhe enviava mensagens e fotografias informando ausência de professores, falta de aulas e permanência dos alunos em sala sem atividades, razão pela qual considera que houve perda substancial de conteúdo até o encerramento do ano letivo. Também informou que não participou da reunião realizada em 18/09/2023, acreditando ter comparecido apenas à reunião ocorrida em 20/09/2023. (mov. 144.1). Flávia Bandeira Rocha Bueno Reis, testemunha arrolada pelo autor, relatou que tomou conhecimento do encerramento das atividades da TECPUC por meio de reunião convocada com pouca antecedência, ocasião em que os pais foram informados de que os cursos seriam encerrados ainda naquele ano. Declarou que, após receber a notícia, sua família passou a procurar imediatamente outra instituição de ensino para o filho, retornando à escola onde ele estudava anteriormente, pois as alternativas apresentadas pela TECPUC não lhes pareceram viáveis. Afirmou que participou das duas reuniões promovidas pela instituição e recorda que os pais estavam profundamente preocupados e alterados em razão dos impactos gerados aos estudantes. Informou que as opções apresentadas consistiam, entre outras, no Colégio Paranaense, no Colégio Marista Paranaense e no SESI. Segundo seu relato, o SESI foi descartado porque o curso técnico oferecido possuía conteúdo e formação distintos daqueles do curso realizado na TECPUC, embora não tenha conseguido apontar especificamente as diferenças curriculares nem o número de disciplinas técnicas de cada curso. Quanto ao Colégio Marista, afirmou que a alternativa foi rejeitada porque seu filho não desejava mudar de escola pela terceira vez durante o ensino médio e porque aquela instituição não oferecia formação técnica. Relatou que as aulas continuaram até o fim do ano letivo, mas os alunos ficaram desmotivados após a notícia do encerramento das atividades, transmitindo a sensação de que o ano escolar havia terminado antecipadamente. Segundo declarou, os professores continuaram ministrando aulas e cumprindo o conteúdo previsto, embora tenha percebido menor envolvimento geral dos estudantes. Esclareceu que seu filho não lhe relatou aumento de faltas de professores após o anúncio do encerramento e que eventuais ausências ocorreram dentro da normalidade, sem que pudesse afirmar relação com os fatos discutidos no processo. Também informou recordar que a comunicação do fechamento ocorreu em setembro de 2023, mas não soube precisar as datas exatas das reuniões (mov. 144.2). Por fim, Janaína Elisandra da Silva Lucinda, testemunha também arrolada pelo autor, relatou ser mãe de dois ex-alunos da TECPUC, sendo que sua filha concluiu a formação na instituição e seu filho cursava o primeiro ano quando houve o anúncio do encerramento das atividades. Afirmou que não participou das reuniões realizadas pela escola, pois quem compareceu foi o pai dos filhos, de quem é divorciada, tendo tomado conhecimento dos fatos por meio dele e posteriormente por intermédio dos próprios filhos. Disse que o filho havia escolhido estudar na TECPUC por vontade própria, influenciado pela experiência positiva da irmã e pelo interesse na formação técnica oferecida pela instituição, apesar de existirem outras escolas mais próximas de sua residência. Relatou que o anúncio do encerramento gerou tristeza e frustração no adolescente, que pretendia seguir caminho semelhante ao da irmã. Informou que buscou a alternativa apresentada pela instituição junto ao SESI, comparecendo pessoalmente à unidade do centro da cidade, onde verificou a existência de mais de trinta pessoas na fila de espera. Segundo declarou, não havia perspectiva de abertura de nova turma para absorver todos os alunos interessados. Afirmou ainda que, pelo que lhe foi apresentado à época, o curso ofertado pelo SESI não possuía as mesmas características da formação técnica da TECPUC e lhe pareceu inferior, embora não tenha conseguido explicar objetivamente as diferenças curriculares nem indicar as disciplinas envolvidas. Sobre o período posterior ao anúncio do encerramento, relatou que o filho passou a demonstrar grande desmotivação para frequentar a escola, dizendo frequentemente que não havia aulas e que poucos alunos compareciam às turmas. Afirmou também que ele comentava sobre a ausência de professores, sobretudo nos meses mais próximos ao encerramento das atividades. Informou que, diante da impossibilidade de continuidade da formação técnica, o filho foi transferido para o Colégio Marista, instituição cuja mensalidade passou a ser custeada pelo pai em substituição ao pagamento de pensão alimentícia. Ao ser questionada pela defesa, esclareceu que não se recordava da data das reuniões e que não saberia explicar, passados quase três anos dos fatos, quais eram exatamente as diferenças entre as grades curriculares da TECPUC e do SESI, limitando-se a afirmar que considerava o curso do SESI inferior ao anteriormente contratado (mov. 144.3). É verdade que as depoentes não souberam detalhar tecnicamente todas as diferenças curriculares existentes entre os cursos. Todavia, não se pode exigir de mães de alunos conhecimento técnico-pedagógico aprofundado sobre matrizes curriculares. Quem detinha plena capacidade para esclarecer objetivamente essa questão eram justamente as rés, que, repita-se, não apresentaram os documentos expressamente requisitados pelo juízo. Nessas circunstâncias, não se mostra possível acolher a tese defensiva de que os cursos disponibilizados aos estudantes eram efetivamente equivalentes à formação técnica contratada. E não se pode perder de vista que a prova documental demonstra que o objeto da contratação não consistia simplesmente na prestação de ensino médio regular. Conforme evidenciam a declaração de matrícula de mov. 1.6, a ficha individual do aluno de mov. 21.14 e o histórico escolar de mov. 21.15, o autor aderiu a programa específico de Ensino Médio Integrado ao Curso Técnico em Informática, com carga horária própria, disciplinas profissionalizantes próprias e formação vocacional específica. Portanto, o núcleo da prestação contratada era justamente a obtenção da formação técnica integrada. Ao interromper a oferta do curso durante a execução do contrato e deixar de comprovar que disponibilizaram alternativa efetivamente equivalente, as rés frustraram a finalidade objetiva da contratação e descumpriram os deveres anexos de boa-fé, cooperação e confiança. E para que não se alegue omissão, observo que é certo que as rés possuem liberdade para reorganizar suas atividades educacionais e até mesmo decidir pela descontinuidade dos cursos ofertados. Todavia, tal prerrogativa não as exime do dever de preservar, na maior medida possível, a legítima expectativa dos estudantes que já haviam ingressado no programa educacional por elas disponibilizado. Ocorre que, no caso em apreço, como já visto em linhas anteriores, a prova produzida indica precisamente o contrário; embora os alunos tenham conseguido concluir o ano letivo de 2023, as rés não comprovaram que foi assegurada a continuidade da mesma formação técnica anteriormente contratada. Nessa perspectiva, está caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais. (b) indenização por dano moral Nos termos do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E o art. 927, também do Código Civil, estabelece: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso concreto, o dano moral não decorre do simples encerramento das atividades da instituição de ensino. Tampouco decorre de mero dissabor contratual. Ele decorre da frustração injustificada do projeto educacional legitimamente construído pelo autor, o qual ingressou na TECPUC para cursar formação específica integrada ao ensino médio. Durante a execução do contrato, foi informado de que tal formação deixaria de existir e de que deveria buscar alternativas que as próprias rés não conseguiram demonstrar serem equivalentes. Não há dúvida de que a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. A interrupção do itinerário formativo escolhido pelo aluno, em fase de plena construção de seu projeto acadêmico e profissional, atingiu aspecto relevante de sua esfera existencial, comprometendo expectativa legitimamente criada pela instituição de ensino e impondo necessária reformulação de seu planejamento educacional. De modo a tornar o arbitramento do dano moral o mais objetiva e controlável possível – ou, nas palavras da civilista Maria Celina Bodin de Morais, para estabelecer uma “linha que separa o arbitramento da arbitrariedade” (In “Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 270) –, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico. Segundo tal método, “em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AgInt no REsp 1879416/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Em observância à primeira etapa do método bifásico, anoto que em situação semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou indenização em R$ 8.000,00: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERENTE QUE INICIARIA O DÉCIMO E ÚLTIMO PERÍODO DA GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM, MOMENTO EM QUE FOI SURPREENDIDA PELO ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CURSO PRESENCIAL PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por aluna em face da instituição de ensino superior em razão do encerramento unilateral do curso de Enfermagem na modalidade presencial, no último período da graduação.1.2. Sentença de procedência dos pedidos, condenando a instituição requerida ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora com mensalidades e transporte, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).1.3. Recurso de apelação cível da instituição de ensino, arguindo a inexistência de irregularidade no encerramento do curso, bem como a ausência de dano material e moral, e requerendo a redução do valor fixado a título de indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Existem duas questões em discussão: (i) ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) falha na prestação do serviço educacional, com consequente responsabilização da instituição de ensino pelos danos materiais e morais experimentados pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil prevê hipóteses de recebimento do recurso de apelação sem efeito suspensivo. No caso, a sentença recorrida não se enquadra nessas hipóteses, sendo desnecessária a análise do pedido de efeito suspensivo, dado que o recurso foi recebido automaticamente com tal efeito.3.2. A instituição de ensino possui autonomia para administrar seus cursos, conforme o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), podendo extinguir cursos mediante observação das normas regulatórias.3.3. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.3.4. A prerrogativa de extinção de cursos não a exime a instituição de ensino do dever de informação clara e adequada ao consumidor, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.3.5. No caso concreto, restou demonstrado que a aluna foi surpreendida com o encerramento do curso, sem a devida previsão de alternativas adequadas para a continuidade dos estudos, o que configurou falha na prestação do serviço.3.6. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou os gastos com transporte e mensalidades na nova instituição, decorrentes da perda da bolsa de estudos integral que possuía junto à recorrente, justificando-se a manutenção da condenação nesse ponto.3.7. No que tange aos danos morais, configurado o abalo psíquico e os transtornos causados pelo encerramento abrupto do curso, os quais extrapolam o mero dissabor cotidiano. Considerando a jurisprudência dominante, mantem-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).3.8. Quanto aos honorários advocatícios, inviável a redução do percentual fixado pelo juízo a quo, haja vista que foi estabelecido dentro dos parâmetros legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo excessivo ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mantendo-se a sentença de origem. 4.2. Tese de julgamento: "O encerramento unilateral de curso superior presencial, sem prévia e adequada comunicação ao aluno e sem previsão de alternativas viáveis para a continuidade dos estudos, configura falha na prestação do serviço educacional e enseja a responsabilização da instituição de ensino pelos danos materiais e morais sofridos pelo estudante". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006192-67.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.04.2025 – grifei) O exame das circunstâncias do caso – segundo passo do método bifásico – revela que o autor não contratou mero serviço de ensino médio regular, mas, sim, formação específica de Ensino Médio Integrado ao Curso Técnico em Informática, tendo sua legítima expectativa frustrada pelo encerramento antecipado da oferta do curso durante a execução do contrato. Embora as rés tenham sustentado que disponibilizaram alternativas aptas à continuidade dos estudos, não comprovaram a equivalência entre os cursos oferecidos e a formação originalmente contratada, apesar de expressamente intimadas para tanto. Trata-se de conduta que ultrapassou o mero inadimplemento contratual e atingiu diretamente o projeto educacional e profissional do autor, que se viu privado da possibilidade de concluir a formação técnica que motivou sua matrícula. Assim, considerando tal fato, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 8.000,00, o qual se mostra adequado diante das particularidades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (a) reconhecer a falha na prestação dos serviços educacionais pelas rés ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC; e (b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos (subtraído) o IPCA, desde a citação até o arbitramento (até a sentença). A partir do arbitramento, incidirão correção monetária e juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). À luz do princípio da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o zelo do patrono do autor, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito