Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038254-37.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUCIANA FIORI MERCON e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento, para que a parte exequente informasse a relação dos exequentes que tiveram suas requisições expedidas e depositadas, se há pedidos de habilitação e de cessão de crédito pendentes de análise e se há incidente de bloqueio inserido em alguma requisição, bem como o motivo que ensejou a restrição (Id. 2172878767). Intimada, a Anajustra informou que há cessão de crédito em relação aos honorários contratuais constante nos precatórios 2969/2020, 2970/2020, 2973/2020, 2974/2020, 3041/2020, 2983/2020, 3042/2020, 3043/2020, 3044/2020, 3045/2020, 3046/2020, 2990/2020, 3047/2020, 3016/2020, 3019/2020, 3020/2020, 3029/2020, 3039/2020 e 3040/2020, bem como está pendente o comprovante de transferência dos valores em favor das cessionárias, determinada na decisão de Id. 2122158724 (Id. 2206446519). É o relatório. Decido. Consta dos autos cessão de crédito noticiada pela Ibaneis Advocacia e Consultoria em favor do BLP PCJ VII - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em dezembro de 2020, relativo aos honorários contratuais sobre os precatórios mencionados pela parte exequente (Id. 839995078 - p. 238 - fl. 570 dos autos físicos). Os advogados dos exequentes firmaram contrato de cessão de honorários contratuais por meio de instrumento particular com firma reconhecida em cartório (Id. 839995078 - p. 240 a 249), e a cessão foi comunicada pelos próprios cedentes. Portanto, é válida. Posto isso, homologo a cessão de crédito feita pela Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C ao BLP VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ 32.511.681/0001-49), apenas quanto aos honorários contratuais apartados e depositados nas contas depósito vinculadas às requisições de pagamento 2969/2020, 2970/2020, 2973/2020, 2974/2020, 3041/2020, 2983/2020, 3042/2020, 3043/2020, 3044/2020, 3045/2020, 3046/2020, 2990/2020, 3047/2020, 3016/2020, 3019/2020, 3020/2020, 3029/2020, 3039/2020 e 3040/2020. Diante da multiplicidade de contas depósitos existentes a título de honorários contratuais, atribuo à parte exequente e à cessionária o ônus de individualizarem as contas depósito de honorários contratuais vinculadas às requisições acima, para a correta delimitação dos valores que serão transferidos. Na oportunidade, a cessionária deverá fornecer os dados bancários necessários para transferência do montante. Em paralelo, oficie-se à agência BB 4200, para que junte aos autos o comprovante das transferências determinadas pelo Juízo na decisão de Id. 2122158724 ou, não sendo possível, justifique o descumprimento da ordem judicial. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038254-37.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUCIANA FIORI MERCON e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento, para que a parte exequente informasse a relação dos exequentes que tiveram suas requisições expedidas e depositadas, se há pedidos de habilitação e de cessão de crédito pendentes de análise e se há incidente de bloqueio inserido em alguma requisição, bem como o motivo que ensejou a restrição (Id. 2172878767). Intimada, a Anajustra informou que há cessão de crédito em relação aos honorários contratuais constante nos precatórios 2969/2020, 2970/2020, 2973/2020, 2974/2020, 3041/2020, 2983/2020, 3042/2020, 3043/2020, 3044/2020, 3045/2020, 3046/2020, 2990/2020, 3047/2020, 3016/2020, 3019/2020, 3020/2020, 3029/2020, 3039/2020 e 3040/2020, bem como está pendente o comprovante de transferência dos valores em favor das cessionárias, determinada na decisão de Id. 2122158724 (Id. 2206446519). É o relatório. Decido. Consta dos autos cessão de crédito noticiada pela Ibaneis Advocacia e Consultoria em favor do BLP PCJ VII - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em dezembro de 2020, relativo aos honorários contratuais sobre os precatórios mencionados pela parte exequente (Id. 839995078 - p. 238 - fl. 570 dos autos físicos). Os advogados dos exequentes firmaram contrato de cessão de honorários contratuais por meio de instrumento particular com firma reconhecida em cartório (Id. 839995078 - p. 240 a 249), e a cessão foi comunicada pelos próprios cedentes. Portanto, é válida. Posto isso, homologo a cessão de crédito feita pela Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C ao BLP VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ 32.511.681/0001-49), apenas quanto aos honorários contratuais apartados e depositados nas contas depósito vinculadas às requisições de pagamento 2969/2020, 2970/2020, 2973/2020, 2974/2020, 3041/2020, 2983/2020, 3042/2020, 3043/2020, 3044/2020, 3045/2020, 3046/2020, 2990/2020, 3047/2020, 3016/2020, 3019/2020, 3020/2020, 3029/2020, 3039/2020 e 3040/2020. Diante da multiplicidade de contas depósitos existentes a título de honorários contratuais, atribuo à parte exequente e à cessionária o ônus de individualizarem as contas depósito de honorários contratuais vinculadas às requisições acima, para a correta delimitação dos valores que serão transferidos. Na oportunidade, a cessionária deverá fornecer os dados bancários necessários para transferência do montante. Em paralelo, oficie-se à agência BB 4200, para que junte aos autos o comprovante das transferências determinadas pelo Juízo na decisão de Id. 2122158724 ou, não sendo possível, justifique o descumprimento da ordem judicial. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)