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Processo 0038254-03.2016.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038254-03.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCOS APARECIDO SANTOS - MG152710, MARIO LINCOLN ARMOND DE SENA - MG153918 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requer a reconsideração da decisão de ID 2252464528, que deferiu a produção de prova pericial técnica, sob o argumento de que a comprovação da atividade especial deve ocorrer mediante PPP e demais documentos ambientais, sendo a perícia judicial medida subsidiária. Não assiste razão à autarquia. Conforme se extrai do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, o PPP juntado aos autos comprova a exposição do autor à eletricidade somente até 10/12/1983, não havendo comprovação técnica relativa ao período de 11/12/1983 a 01/09/1997, objeto da demanda. O Tribunal reconheceu, ainda, a existência de lacuna probatória e determinou a produção da prova oral requerida, bem como a elaboração de laudo técnico. Nesse contexto, a prova pericial deferida por este Juízo mostra-se pertinente ao esclarecimento da controvérsia, tendo sido expressamente delimitada à apuração das condições de trabalho do autor no período controvertido, mediante análise do PPP, histórico funcional e demais documentos constantes dos autos. A alegação de suficiência do PPP, portanto, não se mostra apta a afastar a prova, sobretudo porque a própria decisão do Tribunal reconheceu a insuficiência dos elementos documentais para o período objeto da demanda. Indefiro, assim o pedido de reconsideração formulado pelo INSS e mantenho a decisão de ID 2252464528. Quanto aos honorários periciais, mantenho, por ora, o valor e a forma de pagamento já estabelecidos na decisão anterior. Prossiga-se com a realização da perícia, observadas as determinações já estabelecidas. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF

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