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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0038249-69.2024.8.16.0030 Vistos e etc. 1. No evento 59.1, homologou-se o acordo firmado entre as partes e suspendeu-se o feito até o prazo final acordado para pagamento. A decisão proferida no evento 90.1 determinou a intimação da parte autora para dizer sobre o cumprimento do acordo, sob pena de ser reputado como quitado o débito. Intimada, a parte autora renunciou ao prazo concedido, evento 93. Assim, tendo em conta o silêncio da parte autora, tenho por quitado o débito discutido nos presentes autos, razão pela qual julgo extinto o presente feito, em virtude do acordo formalizado entre as partes, com esteio no artigo 487, III, “b”, do CPC. 2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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