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0038243-39.2026.8.27.2729

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038243-39.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDENIZI ARAUJO DE SANTANA BATISTA ADVOGADO(A): GIOVANNA JHULYA RODRIGUES (OAB GO066185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado nos autos da ação ajuizada por VALDENIZI ARAÚJO DE SANTANA BATISTA contra o MUNICÍPIO DE PALMAS, na qual a parte requerente sustenta ter sido preterida no Concurso Público da Educação do Município de Palmas, regido pelo Edital nº 62/2024, para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I (QES16). Em sede de tutela provisória, postula que o Município se abstenha de realizar novas contratações temporárias para o exercício ordinário e permanente das atribuições do referido cargo, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como reserve uma vaga correspondente ao cargo de Professor do Ensino Fundamental I (QES16) e se abstenha de praticar atos que possam inviabilizar o cumprimento de eventual decisão favorável (evento 1, INIC1). Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento da medida, é necessário que haja o convencimento do juízo acerca da existência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 1. Da probabilidade do direito A parte requerente participou do Concurso Público da Educação do Município de Palmas, regido pelo Edital nº 62/2024, para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I (QES16), concorrendo às vagas reservadas aos candidatos autodeclarados pretos ou pardos. Conforme os documentos que instruem a petição inicial, a requerente foi classificada originalmente na 356ª posição da lista PPP, integrando o cadastro de reserva (evento 1, RELT19). O concurso foi homologado pelo Decreto nº 2.616, de 11 de dezembro de 2024 (evento 1, DECRETO8) e, durante sua vigência, o Município requerido promoveu nomeações de candidatos integrantes do cadastro de reserva por meio do ATO nº 55-NM, alcançando, na modalidade PPP para o cargo em questão, a 262ª posição (evento 1, documento 9; evento 1, RELT19). A requerente sustenta que, após a consideração das nomeações tornadas sem efeito e da evolução do cadastro, sua posição atual corresponderia, aproximadamente, à 92ª colocação da lista PPP. Ocorre que essa posição não decorre de ato classificatório oficial superveniente expedido pelo Município, mas de estimativa apresentada no Relatório Técnico-Probatório elaborado a partir da consolidação de atos administrativos e dados públicos reunidos pela própria parte (evento 1, RELT19). A pretensão funda-se, ainda, na existência de contratações temporárias durante a vigência do certame. O relatório juntado aos autos registra a identificação de 235 servidores temporários vinculados à Secretaria Municipal da Educação, dos quais 207 exerceriam a função de Professor Substituto (evento 1, RELT19). A existência de contratações temporárias durante a vigência de concurso público constitui circunstância relevante para a análise da alegada preterição. Todavia, sua ocorrência, isoladamente, não converte automaticamente a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, por si só, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizadas por comportamento do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação, circunstância que deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. No caso, embora os elementos apresentados indiquem a manutenção de número expressivo de contratações temporárias na Secretaria Municipal da Educação, não se mostra suficientemente demonstrado, neste momento processual, que tais vínculos correspondam a cargos efetivos vagos de Professor do Ensino Fundamental I (QES16) em quantidade apta a alcançar a classificação da parte requerente. Também não se extrai, em sede de cognição sumária, correlação individualizada entre os contratos temporários relacionados no levantamento e vagas efetivas disponíveis para o cargo objeto do concurso. A denominação “Professor Substituto”, por si só, não permite concluir que todos os vínculos temporários identificados tenham sido celebrados para suprir cargos efetivos vagos que deveriam necessariamente ser providos por candidatos integrantes do cadastro de reserva, pois as contratações temporárias podem atender situações transitórias constitucionalmente admitidas, a exemplo de substituições decorrentes de licenças, afastamentos e outras necessidades temporárias do serviço público. Há, ainda, distância entre a última classificação oficialmente alcançada pelas nomeações na lista PPP, correspondente à 262ª posição, e a classificação originária da requerente, situada na 356ª posição, ao passo que o avanço para aproximadamente a 92ª posição no cadastro de reserva decorre de cálculo apresentado pela própria parte, cuja exatidão e repercussão sobre a ordem atual de convocação demandam contraditório e instrução probatória. Desse modo, os documentos apresentados constituem elementos relevantes para o exame do mérito, mas ainda não permitem reconhecer, em juízo de cognição sumária, a existência de preterição arbitrária e inequívoca capaz de converter a expectativa decorrente da aprovação em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. Por consequência, também não se mostra suficientemente demonstrado, neste momento, fundamento para determinar a reserva judicial de vaga em favor da requerente ou restringir previamente a realização de contratações temporárias pelo Município. Assim, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada para a concessão da tutela provisória na extensão postulada. 2. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A parte requerente sustenta que o perigo de dano decorre da proximidade do término do prazo de validade do concurso, diante do risco de que eventual provimento jurisdicional favorável perca sua utilidade. O argumento, contudo, não é suficiente, por si só, para autorizar a medida de urgência pretendida. O concurso foi homologado em 11 de dezembro de 2024, com prazo de validade de dois anos, admitida prorrogação por igual período, conforme previsto no instrumento convocatório (evento 1, DECRETO8; evento 1, RELT19). A presente ação foi ajuizada durante o prazo de validade do certame, com o objetivo de discutir alegada preterição ocorrida no curso de sua vigência. Nessas circunstâncias, o eventual encerramento do prazo de validade do concurso no decorrer da tramitação processual não torna, por si só, ineficaz a tutela jurisdicional, uma vez que permanece possível a análise dos fatos e atos administrativos praticados durante sua vigência e, se reconhecido o direito ao final, a adoção das providências necessárias à sua concretização. Além disso, a medida requerida para impedir novas contratações temporárias possui alcance amplo e pode repercutir diretamente na gestão da rede municipal de ensino, inclusive sobre contratações eventualmente justificadas por necessidades temporárias e excepcionais, sem que os elementos atuais permitam individualizar quais vínculos seriam incompatíveis com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Quanto à reserva de uma vaga, sua determinação pressupõe demonstração suficiente de que a requerente se encontra em posição juridicamente alcançada por vaga efetiva que deveria ser destinada ao concurso, circunstância que, conforme exposto, ainda depende de melhor esclarecimento. Desse modo, embora a controvérsia recomende tramitação célere, não se evidencia risco concreto de inutilidade da prestação jurisdicional capaz de justificar, antes do contraditório, as restrições administrativas postuladas. 3. Da reversibilidade da medida A reserva de vaga, isoladamente considerada, apresenta possibilidade de reversão. Por outro lado, a determinação para que o Município se abstenha de realizar novas contratações temporárias para determinado cargo possui potencial repercussão na organização e continuidade do serviço público municipal, especialmente diante da ausência, neste momento, de elementos suficientes para individualizar quais contratações possuem caráter efetivamente irregular. De todo modo, a reversibilidade da providência não supre a ausência dos demais requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais devem estar presentes cumulativamente. Portanto, diante da insuficiência dos elementos acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostra possível o deferimento da tutela provisória. 4. Dispositivo Ante o exposto, por não restarem suficientemente demonstrados, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca as seguintes providências: 1) CITE-SE o MUNICÍPIO DE PALMAS, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes para, se desejarem, especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, com demonstração da necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 4) caso haja requerimento de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica. Até prova em contrário da parte requerida (artigo 376 do CPC, por analogia) sobre a existência de regulamentação específica que confira aos procuradores municipais poderes especiais para transigir no presente feito, deixo de designar audiência conciliatória. Intimem-se. Decorrido os prazos fixados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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