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0038243-08.2015.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038243-08.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MERCIA LIGIA APARECIDA PIERONI e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento, para que a parte exequente informasse a relação dos exequentes que tiveram suas requisições expedidas e depositadas, se há pedidos de habilitação e de cessão de crédito pendentes de análise e se há incidente de bloqueio inserido em alguma requisição, bem como o motivo que ensejou a restrição (Id. 2172878739). Intimada, a Anajustra informou que há cessão de crédito em relação aos honorários contratuais constante nos precatórios 1352/2020, 1276/2020, 1277/2020, 1279/2020, 1281/2020, 1282/2020, 1283/2020, 1284/2020, 1288/2020, 1289/2020, 1295/2020, 1353/2020, 1298/2020, 1354/2020, 1302/2020, 1355/2020, 1304/2020, 1356/2020, 1305/2020, 1357/2020, 1306/2020, 1358/2020 e 1340/2020, bem como está pendente o comprovante de transferência dos valores em favor das cessionárias, determinada na decisão de Id. 2122138012 (Id. 2205893637). A decisão de Id. 2214778625 determinou que a Agência BB 4200 comprovasse a transferência de valores ordenada pelo Juízo. Expedido ofício em outubro de 2025 (Id. 2215634347), não houve o retorno da agência. É o relatório. Decido. Consta dos autos cessão de crédito noticiada pela Ibaneis Advocacia e Consultoria em favor do BLP PCJ VII - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em fevereiro de 2021, relativo aos honorários contratuais sobre os precatórios mencionados pela parte exequente (Id. 832217626 - p. 310 - fl. 644 dos autos físicos). Os advogados dos exequentes firmaram contrato de cessão de honorários contratuais por meio de instrumento particular com firma reconhecida em cartório (Id. 832217626 - p. 311 a 319), e a cessão foi comunicada pelos próprios cedentes. Portanto, é válida. Posto isso, homologo a cessão de crédito feita pela Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C ao BLP VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ 32.511.681/0001-49), apenas quanto aos honorários contratuais apartados e depositados nas contas depósito vinculadas às requisições de pagamento 1352/2020, 1276/2020, 1277/2020, 1279/2020, 1281/2020, 1282/2020, 1283/2020, 1284/2020, 1288/2020, 1289/2020, 1295/2020, 1353/2020, 1298/2020, 1354/2020, 1302/2020, 1355/2020, 1304/2020, 1356/2020, 1305/2020, 1357/2020, 1306/2020, 1358/2020 e 1340/2020. Diante da multiplicidade de contas depósitos existentes a título de honorários contratuais, atribuo à parte exequente e à cessionária o ônus de individualizarem as contas depósito de honorários contratuais vinculadas às requisições acima, para a correta delimitação dos valores que serão transferidos. Na oportunidade, a cessionária deverá fornecer os dados bancários necessários para transferência do montante. Em paralelo, retifique-se a autuação para incluir o Banco do Brasil como terceiro interessado. Após, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão de Id. 2122138012 e comprovar documentalmente a operação, sob pena de imposição de astreintes. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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