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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE USUCAPIÃO (49) Nº 0038237-66.2026.4.05.8100 AUTOR: ROSE MARIE MATOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA SILVA - CE46422 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE SOUZA ALMEIDA - CE24821 REU: RAPHAEL STEPHAN CREEMERS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROSE MARIE MATOS FERREIRA em face de RAPHAEL STEPHAN CREEMERS, objetivando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do domínio útil do imóvel descrito na petição inicial, situado na Avenida Beira-Mar, nº 2100, apartamento nº 2302, bairro Meireles, Fortaleza/CE. Conforme narrado na exordial, a parte autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, pública e contínua sobre o imóvel, com animus domini, justo título e boa-fé, pelo período legalmente exigido, pretendendo a aquisição do domínio útil do bem, e não do domínio pleno. No curso do feito, considerando a necessidade de esclarecimento acerca da existência de eventual interesse jurídico da União, foi determinada a inclusão do ente federal no polo passivo, bem como sua intimação para prestar informações acerca da natureza patrimonial do imóvel e de eventual interesse na demanda. Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou manifestação acompanhada de informações prestadas pela Superintendência do Patrimônio da União no Ceará - SPU/CE. Segundo os esclarecimentos apresentados, o imóvel objeto da presente demanda encontra-se integralmente situado em área caracterizada como terreno de marinha e seus acrescidos, bem de domínio da União, estando submetido ao regime de aforamento. A União informou, ainda, expressamente, a ausência de interesse no feito, ressalvando apenas que, na hipótese de procedência da ação, deverá a parte interessada promover a correspondente regularização do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio da União. É o necessário. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à possibilidade de aquisição, pela parte autora, do domínio útil do imóvel objeto da demanda. Cumpre destacar, inicialmente, que a pretensão deduzida não recai sobre o domínio direto pertencente à União. Com efeito, embora os terrenos de marinha constituam bens públicos federais, submetidos à vedação constitucional de aquisição por usucapião, a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a aquisição por prescrição aquisitiva do domínio útil incidente sobre bem público submetido anteriormente ao regime de enfiteuse ou aforamento, desde que preservado o domínio direto da União. A própria petição inicial delimita expressamente a pretensão à aquisição do domínio útil, invocando a orientação consolidada na Súmula nº 17 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo a qual é possível a aquisição, por usucapião, do domínio útil de bem público submetido ao regime de aforamento, sem qualquer afetação ao domínio direto pertencente à União. As informações prestadas pela SPU/CE corroboram que o imóvel se encontra em terreno de marinha e seus acrescidos e submetido ao regime de aforamento. Assim, a controvérsia relativa à aquisição do domínio útil não implica, por si só, discussão acerca da titularidade do domínio direto da União. E, no caso concreto, a própria União, após regularmente chamada aos autos justamente para esclarecer a existência de eventual interesse jurídico federal, declarou expressamente não possuir interesse na demanda. A circunstância de o imóvel estar situado em terreno de marinha, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção da competência da Justiça Federal quando a controvérsia se restringe ao domínio útil e o ente federal expressamente afirma não possuir interesse jurídico no resultado da causa. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União figure como interessada na condição ali prevista. A competência da Justiça Federal, portanto, pressupõe a existência de interesse jurídico do ente federal na demanda, não bastando a simples circunstância de o bem objeto da controvérsia estar relacionado a patrimônio submetido, em parte, ao domínio direto da União. No presente caso, a manifestação da União esclareceu precisamente que: o imóvel encontra-se situado em terreno de marinha e seus acrescidos; o bem está submetido ao regime de aforamento; a pretensão formulada não implica, necessariamente, alteração do domínio direto pertencente à União; e não há interesse da União no prosseguimento da presente demanda perante a Justiça Federal. Desse modo, excluído o interesse jurídico federal que justificou a inclusão da União no feito, a controvérsia remanescente passa a envolver essencialmente particulares, não subsistindo fundamento para a manutenção da competência desta Justiça Federal. A providência adequada, portanto, não é a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a eventual apreciação do mérito da ação deverá observar os limites da pretensão deduzida, isto é, a aquisição exclusivamente do domínio útil, permanecendo incólume o domínio direto da União, bem como devendo ser observadas, oportunamente, as exigências administrativas pertinentes à regularização da situação perante a Secretaria do Patrimônio da União. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a ausência de interesse jurídico da UNIÃO FEDERAL na presente demanda e determino sua exclusão do polo passivo; b) DECLARO a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da controvérsia remanescente, por envolver demanda entre particulares relativa à pretensão de aquisição do domínio útil do imóvel; c) DETERMINO, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, a REMESSA dos autos à Justiça Estadual do Ceará, para distribuição ao Juízo competente; d) CONSIGNE-SE que a remessa dos autos não implica qualquer pronunciamento sobre o mérito da pretensão de usucapião, cuja apreciação competirá ao Juízo competente, observados os limites da demanda e a preservação do domínio direto da União; e) ANTES DA REMESSA, proceda-se às anotações necessárias para exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, inexistindo providência pendente de apreciação por este Juízo, remetam-se os autos à Justiça Estadual competente, com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, data data do sistema