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0038235-96.2025.8.27.2729

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0038235-96.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038235-96.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO: MARCIO NOBRE LIMA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS IMPLEMENTADAS TARDIAMENTE. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RECONHECIMENTO LEGISLATIVO DO PASSIVO FUNCIONAL. DISTINÇÃO DO TEMA 1.109/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais já concedidas administrativamente, mas implementadas financeiramente de forma tardia, com os respectivos reflexos, deduzidos os valores eventualmente pagos na via administrativa. A sentença rejeitou a ausência de interesse processual e afastou a prescrição quinquenal, por considerar que a Lei Estadual nº 3.901/2022 reconheceu e disciplinou o passivo funcional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, em razão do afastamento do Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação ou se o reconhecimento legislativo do passivo funcional pela Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta a prescrição invocada pelo ente público. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quando o julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões fáticas e jurídicas pelas quais distingue o caso concreto do precedente invocado pela parte. A adoção de interpretação jurídica contrária aos interesses do recorrente não caracteriza violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. 4. As progressões funcionais foram formalmente reconhecidas pela Administração Pública mediante atos que lhes atribuíram efeitos financeiros retroativos. A implementação dos direitos funcionais esteve, ainda, submetida às restrições decorrentes da Lei Estadual nº 3.462/2019 e de sua prorrogação pela Lei Estadual nº 3.815/2021. 5. A Lei Estadual nº 3.901/2022 reconheceu o passivo funcional acumulado e estabeleceu disciplina para o pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais. A existência de reconhecimento legislativo específico da dívida constitui circunstância juridicamente relevante para afastar a incidência automática da prescrição quinquenal sustentada pelo Estado. 6. O Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça não incide automaticamente na hipótese, diante da distinção fático-jurídica decorrente da existência de legislação estadual específica reconhecendo e disciplinando a quitação do passivo funcional. 7. Mantém-se, portanto, o afastamento da prejudicial de prescrição quanto aos valores retroativos das progressões já reconhecidas administrativamente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, a serem apurados em liquidação, observados os critérios e limites do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão explicita as razões para distinguir precedente vinculante invocado pela parte. 2. O reconhecimento legislativo do passivo funcional decorrente de progressões implementadas tardiamente, acompanhado de disciplina específica para sua quitação, afasta a incidência automática da prescrição quinquenal. 3. O Tema 1.109/STJ não se aplica automaticamente quando existente lei específica reconhecendo e disciplinando o pagamento do passivo funcional.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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