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0038235-39.2018.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Tutela Antecipada movida por CELSO DA SILVA COELHO em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA. Sustenta o Autor, em síntese, que adquiriu veículo mediante financiamento junto ao Primeiro Réu; que o automóvel foi objeto de roubo em setembro de 2017 e posteriormente recuperado; que o bem deu entrada na oficina credenciada (Terceira Ré) para reparos sob cobertura da Seguradora (Segunda Ré); contudo, alega a ocorrência de vícios na prestação do serviço e atraso excessivo. Requer a concessão de tutela de urgência, o reconhecimento do direito à indenização pela perda total do bem (Tabela FIPE), devolução de parcelas do financiamento, indenização por danos materiais e morais, além do exercício do direito de recompra garantida do automóvel. Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação sustentando, em síntese:MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.: a inocorrência de perda total do bem por ausência de atingimento do percentual legal de 75% da FIPE, a perfeita execução dos consertos autorizados, a existência de quitação dada pelo Autor quando da retirada do veículo e a impossibilidade de cumulação de indenização integral com a recompra ou devolução de parcelas de contrato diverso. MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA.: a regular prestação dos serviços de reparo como mera oficina credenciada, salientando a quitação passada pelo Autor em 19/03/2018 e a ausência de nexo causal em relação aos pedidos decorrentes do contrato de financiamento ou seguro. BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.: contestou o feito conforme noticiado na assentada de audiência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. II. DAS O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do desenvolvimento da relação jurídica, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Declaro o feito saneado. A existência de falha na prestação do serviço de reparo do veículo junto à oficina Ré e à Seguradora; A caracterização ou não de perda total do automóvel para fins de indenização securitária integral; A validade e alcance do termo de quitação firmado pela parte autora em 19/03/2018; A viabilidade jurídica e fática dos pedidos de restituição de parcelas do financiamento e recompra garantida ; A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. . DA PROVA PERICIAL E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO (PERDA DA PROVA)Para a elucidação das avarias e verificação das condições técnicas e de reparo do veículo, foi expedida Carta Precatória para a realização de prova pericial no local onde se noticiava estar o bem localizado (Estado de São Paulo).Ocorre que às fls. 634 aportou nos autos a resposta do D. Juízo Deprecado de São Paulo, cujo teor decisório assim dispôs: Publicação: 0050/2026. Teor do ato: Vistos. Trata-se de carta precatória com a finalidade de realização de prova pericial, expedida por Tribunal de Justiça de ente federativo diverso deste Tribunal, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita. Em razão da ausência de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e demais entes federativos, reputo inexistente a possibilidade de custeio do trabalho pericial determinado nesta deprecata através do Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, esta que efetua o pagamento de perícias, sob o auspício da justiça gratuita, realizadas neste Estado... verifica-se que tais trabalhos não tem sido aceitos pelo IMESC... Logo, mostra-se inviável, no Estado de São Paulo, qualquer forma de custear as perícias deprecadas por outros entes federativos que estejam sob o pálio da justiça gratuita... Diante do exposto, oficie-se o d. Juízo deprecante... solicitando informações acerca da forma de custeio dos trabalhos periciais... Com a resposta, tornem conclusos. Da leitura da referida comunicação e do cotejo dos fatos retratados nos autos, observa-se que o veículo não mais se encontra sob a posse direta das partes deste processo, estando em mãos de terceiros no Estado de São Paulo, somado ao fato de que o Juízo Deprecado atestou a absoluta inviabilidade operacional e orçamentária para a realização do laudo pericial técnico sob o pálio da gratuidade de justiça entre entes federativos distintos.Ademais, tratando-se de fato ocorrido há anos, no qual o veículo circulou e sofreu prováveis alterações por ação de terceiros, restou impossibilitada a aferição do estado do bem na época dos fatos, caracterizando a perda do objeto e a inutilidade da prova pericial indireta ou extemporânea.Assim, DECRETO A PERDA DA PROVA PERICIAL, ante a impossibilidade material e técnica de sua realização .. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROSSEGUIMENTO A relação jurídica havida entre as partes possui natureza de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, nos termos do art. 373, I e II do CPC c/c CDC, incumbe à parte Autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que aos Réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.Diante do encerramento/perda da instrução pericial, as partes serão julgadas com base na prova documental constante dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão saneadora (art. 357, § 1º do CPC), bem como informarem se ainda possuem outras provas estritamente documentais a juntar aos autos, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo sem impugnações, voltem conclusos para julgamento antecipado do mérito / sentença.

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