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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0038232-36.2000.8.17.0001 HERDEIRO(A): BETANIA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSINEIDE GOMES DA SILVA, M. V. S. V. D. O. REPRESENTANTE: JOSINEIDE GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): ELIANE FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250771121 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. I. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de regularização após a abertura do inventário de Mário Sérgio Viana de Oliveira nos mesmos autos. Diante das manifestações da Inventariante, da Fazenda Pública, do Ministério Público e de demais interessadas, passo a decidir: II. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIRA/MEEIRA: Ante a sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Jaboatão dos Guararapes (processo nº 0013458-47.2023.8.17.2001), que reconheceu a união estável entre o falecido Mário Sérgio e a Sra. JOSINEIDE GOMES DA SILVA no período de setembro/2004 a 11/02/2019, DEFIRO seu pedido de habilitação na qualidade de herdeira/meeira, observando-se a equiparação sucessória estabelecida pelo STF (Tema 498). Proceda a Secretaria com a devida anotação no PJe. III. DA AVALIAÇÃO JUDICIAL: Considerando que a última avaliação dos bens imóveis foi realizada em abril de 2013 e diante da anuência expressa da Inventariante e do pleito da Fazenda Pública, ratificado pelo Ministério Público, DETERMINO a realização de nova avaliação judicial de todos os bens imóveis que compõem o espólio. Expeça-se o competente mandado ao Oficial de Justiça Avaliador. IV. DO IMÓVEL EM JABOATÃO DOS GUARARAPES: Sobre a casa nº 54, situada na Rua João Ramalho, Jaboatão, há indícios de ter sido construída pelo de cujus na vigência da união estável. Diante da incerteza sobre a titularidade formal e o interesse de herdeira incapaz, INTIME-SE a representante da menor, Sra. Josineide Gomes da Silva, para que se manifeste especificamente, no prazo de 15 dias, sobre a concordância ou não com a inclusão deste bem nas Primeiras Declarações, sob pena de remessa da discussão às vias ordinárias. V. DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO (LOCAÇÃO E VENDA): DEFIRO o pedido de locação do imóvel situado na Av. Antônio Falcão, condicionado ao depósito integral dos frutos (aluguéis) em conta judicial vinculada a este juízo. Fica a inventariante autorizada a assinar o contrato, devendo prestar contas trimestralmente. INDEFIRO, por ora, o pedido de alienação antecipada de bens. A venda é medida excepcional que exige a prévia consolidação das Primeiras Declarações e a conclusão da nova avaliação judicial, garantindo-se assim o quinhão da herdeira menor e a regularidade fiscal. VI. DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (INVENTÁRIO CUMULATIVO): Quanto ao pleito de avocação dos processos nº 0090490-65.2022.8.17.2001 e nº 0078359-58.2022.8.17.2001 que tramitam na 5ª Vara de Sucessões da Capital, OFICIE-SE àquele Juízo solicitando informações atualizadas sobre o estágio processual de referidos feitos, a fim de analisar a viabilidade da reunião para julgamento conjunto por conexão e economia processual. VII. DILIGÊNCIAS FINAIS: Após o cumprimento das medidas acima, ouçam-se as partes, a Fazenda Estadual e o Ministério Público sobre o plano de partilha atualizado Cumpra-se. Recife, 17 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões