Publicações do processo

0038213-22.2025.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038213-22.2025.8.16.0182 Processo: 0038213-22.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.000,00 Polo Ativo(s): Milton Zymberg (RG: 168414625 SSP/PR e CPF/CNPJ: 952.143.648-49) Rua Raposo Tavares, 2234 casa 29 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-452 - E-mail: milton.zymberg@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99103-5416 NELISE ZYMBERG (RG: 145987377 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.235.009-49) Rua Raposo Tavares, 2234 Casa 29 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-452 - E-mail: nzymberg@gmail.com - Telefone(s): (41) 99153-7208 Polo Passivo(s): IBERIA LINEAS AEREAS ESPAÑA S.A (CPF/CNPJ: 33.000.431/0001-07) Rua Haddock Lobo , 337 cj 71 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.414-901 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Milton Zymberg e Nelise Zymberg em face de Iberia Lineas Aereas España S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram junto à ré, em 16/04/2025, duas passagens aéreas de ida e volta para o trecho Curitiba/PR – Dublin/Irlanda (com conexões em Guarulhos/SP e Madrid/Espanha), pelo valor individual de R$ 12.929,45. Aduzem que, para o trecho de retorno entre Dublin e Madrid, efetuaram o pagamento adicional de R$ 141,99 por pessoa (totalizando R$ 283,98) para a reserva de assentos na categoria "Espaço XL". Esclarecem que a escolha por assentos mais espaçosos e pela classe Premium Economy decorreu de estrita necessidade médica da coautora Nelise, a qual apresentava grave patologia ortopédica no membro inferior esquerdo, com cirurgia agendada para o dia 29/08/2025, o que a impedia de permanecer por longos períodos com a perna dobrada. Relatam que, no voo de ida (01/08/2025), enfrentaram falhas no sistema de reservas da ré, o que gerou severo desgaste emocional antes do embarque. No voo de volta (12/08/2025), sustentam que não lhes foram disponibilizados os assentos "Espaço XL" contratados para o trecho Dublin – Madrid, sendo realocados em assentos comuns. Ademais, no trecho Madrid – Guarulhos, ocorreu a substituição da aeronave por outra de menor porte, ocasionando o downgrade compulsório da classe Premium Economy para a classe econômica convencional. Diante de tais fatos, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.000,00 (referente à diferença de classes e assentos não usufruídos) e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 28.000,00. Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2 a 1.9). Devidamente citada (mov. 33.1), a requerida apresentou contestação (mov. 35.1). Preliminarmente, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, invocando o Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, argumentou que a alteração de aeronave e o consequente downgrade de classe tarifária decorreram de problemas mecânicos imprevistos na aeronave original, caracterizando motivo de força maior e medida indispensável para garantir a segurança do voo. Defendeu a licitude de sua conduta com base nos termos e condições contratuais. Impugnou a ocorrência de danos materiais por ausência de comprovação de diferença de valores, bem como rechaçou a existência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero inadimplemento contratual. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (mov. 36.1), esta restou infrutífera diante da ausência de propostas de acordo. Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre os documentos da defesa (mov. 37.4), oportunidade em que juntou laudo evolutivo de fisioterapia e exames médicos complementares da autora Nelise (movs. 37.5 e 37.6), demonstrando o pós-operatório e a evolução clínica da paciente. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo é garantia fundamental, cabendo a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, bem como do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, resta evidente a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores frente à companhia aérea de grande porte, detentora exclusiva dos registros de voo, relatórios de manutenção de aeronaves e dados tarifários. Desta forma, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à ré o ônus de demonstrar a regularidade na prestação de seus serviços e a inexistência de falhas. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Aplicabilidade da Convenção de Montreal (Tema 210/STF) A requerida suscita a prevalência das normas internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no artigo 178 da Constituição Federal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210). Sem razão a requerida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 210, estabeleceu que: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Contudo, a referida prevalência restringe-se estritamente às indenizações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, não alcançando as pretensões de reparação por danos morais, as quais permanecem integralmente regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação civil pátria. Ademais, a controvérsia fática destes autos não versa sobre extravio de bagagem, mas sim sobre falha na prestação do serviço consistente em downgrade de classe e de disponibilização de assentos especiais previamente pagos. Portanto, afasto a prejudicial de aplicabilidade limitadora da Convenção de Montreal no que tange aos danos morais e aos danos materiais decorrentes de descumprimento de oferta de assentos. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da requerida pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, consubstanciada na não disponibilização de assentos "Espaço XL" no trecho Dublin – Madrid e no downgrade de classe tarifária (Premium Economy para classe econômica) no trecho Madrid – Guarulhos, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A responsabilidade civil das companhias aéreas, na qualidade de prestadoras de serviços de transporte, é de natureza objetiva, fundada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 734 do Código Civil. Assim, o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. A requerida admite expressamente em sua peça de defesa que houve a substituição da aeronave originalmente designada para o voo e o consequente downgrade de classe tarifária dos autores, justificando tal conduta na ocorrência de problemas mecânicos na aeronave. Ocorre que problemas técnicos ou mecânicos em aeronaves constituem fortuito interno, porquanto inseridos no âmbito do risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea. Tais intercorrências não configuram hipótese de caso fortuito ou força maior aptas a romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar. Trata-se de risco inerente à atividade, cabendo à ré suportar os ônus decorrentes de eventuais falhas operacionais, sem transferi-los ao consumidor. Observe-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Ação de conhecimento com pedido indenizatório. Pedido de danos material e moral. Transporte aéreo. Viagem internacional . Downgrade de classe (da primeira classe para a executiva). Extravio de bagagem por dois dias. Sentença de procedência. Apelo da parte ré . Demanda amparada pelas regras do CDC, figurando a ré como fornecedora de serviços e os autores, como consumidores, bem como submetida à Convenção de Varsóvia e de Montreal, no que diz respeito ao dano material (Tese 210 da Repercussão Geral). Impõe-se a observação de que no julgamento do RE 636.331, o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral. Comprovação inequívoca do extravio de bagagem, por 2 (dois) dias . Excludentes de responsabilidade que não foram demonstradas pela empresa ré. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Dano moral que se comprova in re ipsa . Dano material comprovado. Limitação do dano: art. 22 da Convenção de Varsóvia - 1.000 Direitos Especiais de Saque . Indenização pelo dano moral ora majorada para R$ 10.000,00, para cada autor, considerando-se as peculiaridades do caso, os dias sem nenhum amparo por parte da cia aérea, os dissabores vivenciados pelas pessoas sem suas malas contendo objetos pessoais e, por óbvio, pela imensa perda do tempo útil durante a viagem de lazer do casal. Precedentes. Sentença que desafia pequeno reparo apenas quanto ao valor da indenização . Verba honorária recursal alterada para 12% sobre o valor da condenação, a cargo da empresa ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08175473320248190209, Relator.: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 12/06/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/06/2025) "AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – I - Sentença de parcial procedência – Apelos das corrés – II- Inocorrência – Aferição das condições da ação que deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante – No caso, a despeito de as passagens terem sido adquiridas por intermédio de programa de milhas Smiles e a alteração da classe dos assentos para acomodações inferiores àquelas adquiridas originalmente ter sido feita pela companhia aérea, ambas as rés integram a cadeia de fornecedores e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores – Preliminar afastada.""TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ALTERAÇÃO DE CLASSE DE ASSENTOS – DOWNGRADE – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – QUANTUM – I- Aplicação ao caso das disposições do CDC – Limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal que se aplica apenas aos casos que envolvam indenização por dano material por extravio de bagagem, que não é o caso dos autos – II- Autores que adquiriram, por intermédio do programa Smiles, bilhetes da companhia aérea Avinca para o trecho Londres – Bogotá - São Paulo, para retorno de uma viagem no dia 20/12/2022 – Alteração, pela companhia aérea, da classe executiva para econômica, no trecho Bogotá – São Paulo – Autores que, diante da informação de inexistir disponibilidade de assentos na classe executiva para o voo comprado, decidiram cancelar a compra das passagens, adquirindo novos bilhetes em outra companhia aérea – Corrés que não comprovaram que a nova aeronave não possuía assentos suficientes em classe equivalente aos bilhetes contratados, nem mesmo que envidaram esforços para acomodar os autores em outro voo de outra companhia, na mesma classe adquirida – Responsabilidade objetiva e solidária das corrés em reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço de contrato de transporte aéreo internacional, em razão do downgrade de classe, de executiva para econômica, em voo internacional de longa duração – Devida indenização pelos danos materiais suportados pelos autores, correspondente à diferença entre o valor inicialmente pago e já restituído e o novo valor gasto – III- Danos morais caracterizados – Corrés que, mesmo com antecedência de mais de seis meses, não realocaram os autores na mesma classe em outro voo, deixando aos consumidores a solução do problema – Indenização devida, sopesados os caracteres punitivo e compensatório – Indenização bem fixada em R$5.000,00 para cada autor, face às circunstâncias do caso – IV- Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art . 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação – Apelos improvidos." (TJ-SP - Apelação Cível: 10154330320238260008 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOWNGRADE DE ASSENTOS. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . Ação de indenização. Sentença de procedência. Recursos da companhia aérea. Primeiro, reconhece-se o vício na prestação de serviços . Autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Roma – São Paulo. Situação em que os passageiros adquiriram o benefício "Tarifa TOP" que lhes davam o direito a escolha de assentos e assentos mais confortáveis nas primeiras fileiras do avião. no entanto, viajaram no trecho de retorno em assentos comuns, sem direito de escolha prática conhecida como "downgrade". Falha na prestação de serviços aéreos reconhecida . Empresa aérea que não forneceu o reembolso das tarifas. Evidente o descumprimento do contrato pela ré. Segundo, reconheço a existência de danos materiais. De rigor a devolução dos valores pagos correspondentes a tarifa TOP não utilizadas pelos autores, a título de indenização por danos materiais (R$ 4 .625,32). Terceiro, restaram provados os danos morais, contudo com impactos distinto entre os passageiros. A escolha do assento mais confortável apoiou-se em problemas de saúde do autor do passageiro R.E .M. O passageiro sofreu impacto maior com a mudança de assento uma vez que sofria de dor lombar crônica. Manutenção da indenização para este no importe de R$ 5.000,00 . Indenização fixada em R$ 2.500,00 para os demais passageiros. A família terminou por ficar deslocada dos assentos legitimamente contratados e experimentaram descaso da empresa aérea. Esse desconforto existiu, embora num patamar menor do que o autor R .E.M. Daí a diferenciação dos valores da indenização. Ação julgada procedente em menor extensão em segundo grau . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020970-98.2022 .8.26.0562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Não se aplica ao caso a Convenção de Montreal quanto aos danos morais, conforme entendimento do STF, e os danos materiais se referem apenas ao extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos. Quanto aos danos materiais, só será devido aquilo que foi pago a mais pelo assento XL para Dublin/Madri, já que alegam ter pago valor maior pelo trecho Madri/Guarulhos, no plano Premium Economy, mas não comprovaram a diferença de preço por acomodação inferior para aquele trecho. Dos Danos Materiais Os autores pleiteiam a restituição do valor de R$ 13.000,00 a título de danos materiais, englobando o reembolso dos assentos "Espaço XL" e a diferença de valores decorrente do downgrade da classe Premium Economy para a classe econômica convencional. No que tange aos assentos "Espaço XL" para o trecho Dublin – Madrid, os autores comprovaram documentalmente o pagamento adicional de R$ 141,99 por passageiro, totalizando R$ 283,98 (movs. 1.4 e 1.5). Restando incontroverso que os autores não usufruíram dos referidos assentos especiais devido à realocação em assentos comuns, a restituição integral do valor pago por este serviço não prestado é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida (artigo 884 do Código Civil). Por outro lado, em relação ao pedido de restituição da diferença de valores decorrente do downgrade de classe no trecho Madrid – Guarulhos, verifica-se que os autores não lograram comprovar a efetiva diferença de preço entre as passagens na classe Premium Economy e na classe econômica convencional para aquele trecho específico na data da contratação. O dano material exige prova cabal e inequívoca de sua ocorrência e extensão, não sendo admitida a indenização de danos hipotéticos ou presumidos, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Cabia aos autores colacionar aos autos elementos mínimos de prova (como cotações da época ou discriminação detalhada do bilhete) que demonstrassem o valor pago a maior pela classe superior em relação à inferior para o trecho degradado, ônus do qual não se desincumbiram (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido apenas parcialmente, limitando-se ao valor comprovadamente pago pelos assentos "Espaço XL" (R$ 283,98). Dos Danos Morais No caso vertente, a situação vivenciada pelos autores extrapola o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. os documentos médicos acostados aos autos (movs. 1.9, 37.5 e 37.6) demonstram de forma inequívoca que a coautora Nelise apresentava grave quadro ortopédico (tendinopatia insercional calcificante do tendão de Aquiles esquerdo, esporão do calcâneo e neuroma de Morton), necessitando de intervenção cirúrgica de alta complexidade, realizada logo após o retorno da viagem (29/08/2025). A condição clínica da autora exigia, por recomendação médica, a manutenção do membro inferior esquerdo em posição confortável, sem flexão excessiva por longos períodos. A contratação de classe Premium Economy e de assentos "Espaço XL" não se deu por mero capricho ou luxo, mas por imperiosa necessidade de saúde. Ao proceder ao downgrade compulsório e à realocação em assentos comuns em voos de longa duração (notadamente o trecho transatlântico Madrid – Guarulhos), a requerida submeteu a autora Nelise a intenso sofrimento físico, dor e desconforto, potencializando o risco de agravamento de sua condição de saúde. Outrossim, o coautor Milton, cônjuge da paciente, experimentou evidente angústia, aflição e sentimento de impotência ao presenciar o sofrimento físico de sua esposa durante a exaustiva viagem de retorno, sem que a companhia aérea prestasse o suporte adequado ou oferecesse alternativas viáveis para mitigar os impactos da alteração unilateral do serviço. Configurado o dever de indenizar, passa-se à quantificação do dano moral. Na fixação do *quantum* indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais premissas, bem como a gravidade da situação clínica da autora Nelise e o descaso da ré em solo, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 14.000,00 (catorze mil reais), montante que se mostra justo e adequado para reparar o abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida Iberia Lineas Aereas España S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 283,98 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), correspondente ao reembolso dos assentos "Espaço XL" não usufruídos. O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. b) CONDENAR a requerida Iberia Lineas Aereas España S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor (totalizando R$ 14.000,00). O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e ao Enunciado n° 1, “a” da Turma Recursal Plena do Paraná, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Data da inserção desta decisão no sistema. Maurício Maingué Sigwalt Juiz de Direito Designado para o ato

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.