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0038212-64.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0038212-64.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. 1.2. O agravante sustentou excesso de execução, ao argumento de que os honorários advocatícios fixados em 15% deveriam incidir sobre o valor histórico da causa, com posterior atualização monetária, e não sobre o valor previamente atualizado da causa. 1.3. Alegou, ainda, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo singular deixou de enfrentar pontos relevantes deduzidos na impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução decorrente da forma de incidência dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial; e (ii) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O título executivo judicial expressamente determinou a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, de modo que a interpretação literal e teleológica do comando judicial conduz à conclusão de que a atualização monetária deve anteceder a aplicação do percentual fixado. 3.2. A pretensão do agravante de aplicar o percentual sobre o valor histórico da causa, para posterior atualização do resultado, destoa dos limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial. 3.3. Além disso, o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil exige da parte executada, ao alegar excesso de execução, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 3.4. A ausência de demonstrativo adequado do alegado excesso de execução constitui fundamento suficiente para a rejeição da impugnação, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.5. A decisão agravada não incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte executada, indicando expressamente a desconformidade da tese apresentada com o título executivo judicial e o descumprimento do requisito previsto no art. 525, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido.

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