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0038209-14.2023.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0038209-14.2023.8.16.0001 Processo: 0038209-14.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$103.429,00 Autor(s): FELIPE ANDRE OLIVEIRA PATRIOTA FELICIANO Réu(s): NERGITON ANTONIO MAJELA DE SOUZA NETO 1. Do pedido de redesignação de audiência de instrução 1.1. Após a realização da audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2025, às 14h00, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a nulidade do ato e sua redesignação, sob a alegação de que teria permanecido em sala virtual de espera sem ser admitida pelo Juízo, circunstância que teria impedido sua participação na audiência e caracterizado cerceamento de defesa. Sustenta que a impossibilidade de participação decorreu de falha operacional alheia à sua vontade, juntando documentos e registros destinados a demonstrar a tentativa de acesso ao ato. A parte ré impugna a pretensão, requerendo o encerramento da instrução processual e o prosseguimento do feito para julgamento. 1.2. Da regularidade da audiência realizada A pretensão de redesignação não comporta acolhimento. Extrai-se dos autos que a audiência de instrução e julgamento foi regularmente designada na modalidade presencial, tendo as partes sido devidamente intimadas acerca da data, horário e forma de realização do ato. Ademais, consta registro de que a serventia promoveu tentativas de contato com a parte autora e seu procurador na data designada, sem êxito. O comparecimento das partes aos atos instrutórios constitui dever processual decorrente da cláusula geral de cooperação prevista nos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 362 do CPC: "A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar". A regra processual exige demonstração objetiva da justa causa impeditiva do comparecimento, incumbindo à parte interessada comprovar circunstância efetivamente capaz de inviabilizar sua presença no ato. No caso concreto, a documentação posteriormente apresentada pela parte autora demonstra, quando muito, alegada tentativa de acesso remoto. Contudo, não comprova erro do sistema judiciário, indisponibilidade certificada da plataforma oficial, equívoco de cadastramento do ato ou falha imputável à unidade judiciária. Mais do que isso, a audiência encontrava-se designada para realização presencial (mov.49 – item 7.4), circunstância que afasta a pertinência da alegação de permanência em sala virtual como justificativa suficiente para sua ausência. Nesse contexto, a mera afirmação de que a parte aguardava ingresso em sala virtual, desacompanhada de prova inequívoca de falha sistêmica ou de erro atribuível ao Juízo -, aliada Pa certidão da secretaria de que intentou contato telefônico com o patrono, sem sucesso-, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos processuais regularmente documentados. A justificativa apresentada, portanto, não procede. 1.3. Da inexistência de cerceamento de defesa Não se verifica cerceamento de defesa. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, asseguram às partes a efetiva possibilidade de participação no processo e de utilização dos meios de prova admitidos em direito. Tais garantias, contudo, devem ser exercidas em conformidade com as regras, os prazos e os ônus estabelecidos pela legislação processual. No caso, não houve indeferimento da prova oral requerida pela autora, tampouco restrição judicial ao exercício de suas faculdades processuais. A prova deixou de ser produzida exclusivamente em razão da ausência da própria parte à audiência regularmente designada, sem que tenha sido apresentada justificativa idônea em momento oportuno. Não se pode atribuir ao Juízo a frustração de prova cuja produção foi oportunizada e somente não ocorreu por fato imputável à parte interessada. A garantia da ampla defesa não autoriza a renovação de ato processual validamente realizado apenas para restabelecer oportunidade probatória não aproveitada, sobretudo quando ausente demonstração de nulidade ou de impedimento alheio à vontade da parte. Incide, portanto, a preclusão quanto à oportunidade de produção da prova oral, em observância à estabilidade dos atos processuais e aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos nos arts. 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas no prazo assinalado, conforme certificado no mov. 54.1. Desse modo, a única prova oral remanescente consistia na colheita do depoimento pessoal do réu, requerida pelo autor, cuja realização restou inviabilizada pelo não comparecimento deste ao ato. A redesignação da audiência, nessas circunstâncias, importaria indevida reabertura da instrução, sem demonstração de vício processual ou de justa causa para a ausência. Ademais, não foi indicado prejuízo processual concreto decorrente de ato imputável ao Juízo, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Assim, tendo sido assegurada à autora oportunidade regular para a produção da prova requerida, e decorrendo sua não realização de ausência injustificada ao ato, não há falar em cerceamento de defesa. 1.4. Das consequências processuais da ausência Nos termos do art. 455, § 3º, do CPC, a parte deve assumir os ônus decorrentes da não realização das provas cuja produção lhe incumbia promover. De igual modo, o art. 385, § 1º, do CPC prevê consequências processuais para a ausência injustificada ao depoimento pessoal, quando regularmente intimada a parte. Embora a situação dos autos não autorize a extinção do processo, tampouco evidencia abandono da causa, impõe-se reconhecer a preclusão consumativa da prova oral cuja produção dependia do comparecimento da parte autora. Assim, inexistindo motivo legítimo apto a justificar a repetição da audiência, o prosseguimento natural do processo reclama o encerramento da fase instrutória. 1.5. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento; b) REJEITO a alegação de nulidade do ato por cerceamento de defesa; c) RECONHEÇO a preclusão da prova oral não produzida em razão da ausência injustificada da parte autora ao ato instrutório regularmente designado. 2. Da prova pericial O autor postulou a produção de provas pericial médica e de engenharia de trânsito (mov.46), deferida em decisão saneadora (mov.49). Portanto, neste ponto, revejo as deliberações finais constante da ata de audiência e determino a intimação do autor para que se manifeste esclarecendo se persiste interesse nas provas acima mencionadas. Em 15 dias. Havendo interesse, tornem conclusos com agrupador produção de provas. Havendo desinteresse ou inércia, ao Cartório para cumprimento do item a seguir. 3. Do encerramento da lide Em caso de desinteresse na produção de prova pericial ou inércia, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, desde já declaro o julgamento antecipado da lide, reabrindo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais finais. Remetam-se os autos ao contador para apuração de custas remanescentes, intimando a parte autora ao preparo, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, com agrupador julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI

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