Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038200-71.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO THOME DOS SANTOS e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2246202704 determinou que fosse anotado incidente de bloqueio em todas as requisições de pagamento a serem expedidas, por conta da cessão de créditos referentes aos honorários contratuais informada no Id. 818636124 - p. 78 (fl. 322 dos autos físicos). Expedidos os requisitórios pelo sistema Oracle (Id. 2247143840 e 2247143840), a Anajustra pediu a retirada parcial da citada anotação, sob o argumento de que "os honorários contratuais são expedidos com destaque, cujos depósitos ocorrem em contas judiciais separadas, o crédito dos exequentes em nada tem a ver com tais valores", alegando, ainda, que a Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C possui poderes para receber os valores em nome do cessionário, conforme estabelecido na cláusula 5.1 do contrato de cessão de créditos (Id. 2250062466). Indefiro o pedido, na medida em que (I) o incidente de bloqueio incide sobre toda a requisição de pagamento (crédito principal e honorários contratuais), não sendo possível a inclusão da restrição apenas sobre parte dela, e (II) o contrato de cessão somente autoriza o recebimento do montante em nome do cessionário caso o pagamento tenha sido efetuado ao cedente por engano ou erro (cláusula 5.1), o que não é o caso dos autos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, migrem-se as requisições de pagamento ao TRF-1. Após, suspenda-se a tramitação do feito até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores requisitados. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038200-71.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO THOME DOS SANTOS e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2246202704 determinou que fosse anotado incidente de bloqueio em todas as requisições de pagamento a serem expedidas, por conta da cessão de créditos referentes aos honorários contratuais informada no Id. 818636124 - p. 78 (fl. 322 dos autos físicos). Expedidos os requisitórios pelo sistema Oracle (Id. 2247143840 e 2247143840), a Anajustra pediu a retirada parcial da citada anotação, sob o argumento de que "os honorários contratuais são expedidos com destaque, cujos depósitos ocorrem em contas judiciais separadas, o crédito dos exequentes em nada tem a ver com tais valores", alegando, ainda, que a Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C possui poderes para receber os valores em nome do cessionário, conforme estabelecido na cláusula 5.1 do contrato de cessão de créditos (Id. 2250062466). Indefiro o pedido, na medida em que (I) o incidente de bloqueio incide sobre toda a requisição de pagamento (crédito principal e honorários contratuais), não sendo possível a inclusão da restrição apenas sobre parte dela, e (II) o contrato de cessão somente autoriza o recebimento do montante em nome do cessionário caso o pagamento tenha sido efetuado ao cedente por engano ou erro (cláusula 5.1), o que não é o caso dos autos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, migrem-se as requisições de pagamento ao TRF-1. Após, suspenda-se a tramitação do feito até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores requisitados. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)