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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0038200-47.2003.5.03.0104 AGRAVANTE: MARCOS TULIO MIRANDA AGRAVADO: FANNEY INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. A natureza alimentar do crédito trabalhista não é suficiente, por si só, para autorizar a aplicação irrestrita de medidas coercitivas extremas. A adoção dessas medidas, que restringem direitos fundamentais (suspensão da CNH e de Passaporte), exige a comprovação de má-fé, ocultação patrimonial ativa ou comportamento recalcitrante do devedor, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao executado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - FANNEY INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0038200-47.2003.5.03.0104 AGRAVANTE: MARCOS TULIO MIRANDA AGRAVADO: FANNEY INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. A natureza alimentar do crédito trabalhista não é suficiente, por si só, para autorizar a aplicação irrestrita de medidas coercitivas extremas. A adoção dessas medidas, que restringem direitos fundamentais (suspensão da CNH e de Passaporte), exige a comprovação de má-fé, ocultação patrimonial ativa ou comportamento recalcitrante do devedor, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao executado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE SOUZA MOURA
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