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0038199-81.2026.8.19.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246498/RJ (2026/0367380-7) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:FRANCISCO CARLOS CARDOZO ADVOGADO:MARCIO MELLO CASTELLÕES - RJ189105 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU:ADEMIR RODRIGUES PINHEIRO CORRÉU:ALEXANDRE GONZAGA DE LIMA CORRÉU:ALEXSANDRO MARQUES DA SILVA CORRÉU:ANTONIO DE MELO PEREIRA CORRÉU:CESAR ROBERTO DE BRITTO DOS SANTOS CORRÉU:EDSON REBELLO DO NASCIMENTO JUNIOR CORRÉU:FLAVIO CANDIDO DE SOUZA CORRÉU:GILBERTO ALVES PEREIRA CORRÉU:JULIO CESAR TELLES BARBOSA CORRÉU:LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA CORRÉU:MOACIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR CORRÉU:PAULO BATISTA DA SILVA CORRÉU:RAFAEL DIAS VAZ ALVES CORRÉU:ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA CORRÉU:RONALDO BARBOSA DOS SANTOS CORRÉU:SERGIO LUIS DE CASTILHO CORRÉU:SERGIO LUIZ PEREIRA FERREIRA CORRÉU:WALLACE DA SILVA MONTES DE SOUZA CORRÉU:WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO CARLOS CARDOZO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou improcedente o pedido realizado no writ de origem. Eis a ementa (fl. 132): HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 317, §1º, POR NOVE VEZES, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, POR CONTA, AINDA, DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E SER PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. Conforme pode ser observado, verifica-se que o ilustre Juízo de Piso, a princípio, bem fundamentou a decisão, que teve toda uma produção de provas, além de as partes durante o trâmite processual estarem requerendo o que consideram conveniente para o deslinde do feito, não havendo que se falar em decisão genérica para fundamentar a manutenção do decreto prisional. Ademais, é cediço que o writ não comporta discussões em que deve ser revolvida a questão probatória, por conta exatamente de seu rito célere. Daí, a decisão que decretou a prisão preventiva, lançando mão de fundamentos induvidosamente autônomos, por conta da extrema gravidade dos fatos, encontra amparo, mormente porque durante as investigações policiais, segundo o Juízo ora apontado como coator, observadas as formalidades legais, já que foi preso por aceitar na qualidade de servidor público, integrante da área de segurança, propina do “jogo do bicho”, ainda que isso tenha se dado em curto espaço de tempo no ano de 2019, como alega a Defesa Técnica. Aliás, repise-se: o habeas corpus constitui via inadequada para reexaminar, aprofundadamente, a questão associada ao lastro probatório das condutas imputadas ao ora paciente pelo Ministério Público, além de outras teses trazidas pela Defesa Técnica e as quais estão sendo devidamente apreciadas pelo Juízo a quo. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, a par de a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito do art. 317, §1º, do Código Penal, por 9x (nove vezes), a par de o Juízo a quo não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fatos concretos que impliquem na necessidade da constrição cautelar. Acerca desta questão, em casos semelhantes, já se pronunciou o Colendo Pretório Excelso no sentido de que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”. STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva, não restou comprovado que no local em que se encontra preso, as medicações prescritas aos c asos de doenças alegadas pela Defesa Técnica, não haverá motivo para a concessão da prisão domiciliar. A propósito, o entendimento do STJ, por meio de sua “Jurisprudência de Teses” n. 32 (de 15 de abril de 2015), impõe, ainda, que se demonstre a impossibilidade de tratamento no próprio local em que recolhido o doente. É este o teor do enunciado n. 3: “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal”. Alega, ademais, a impetrante que o ora paciente possui qualidades pessoais favoráveis; no entanto, como cediço, a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constituem, por si sós, óbice à manutenção da custódia cautelar, uma vez presentes os requisitos da medida constritiva da liberdade segu ndo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, inc. IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo, não acolhendo a tese de substituição por medidas menos gravosas. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática de corrupção passiva (art. 317, § 1º, por nove vezes, c/c art. 69, CP), por fatos entre janeiro e setembro de 2019, quando era policial civil lotado na 35ª DP. Extrai-se também da impetração que a prisão preventiva foi decretada em março de 2026, e o recorrente se apresentou voluntariamente em 17.03.2026 para cumprir o mandado. Sustenta a parte recorrente que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e não demonstra, de forma concreta e individualizada, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impondo-se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Afirma ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, pois a denúncia descreve fatos antigos, circunscritos a 2019, sem qualquer notícia de reiteração delitiva desde então, e a decisão preventiva foi proferida apenas em 2026. Alega condições pessoais favoráveis: primariedade, aposentadoria desde 2023, 66 anos, portador de diabetes e hipertensão, residência fixa e apresentação espontânea para cumprimento do mandado, fatores que diminuem riscos e permitem cautelares menos gravosas. Destaca que não foi denunciado por integrar organização criminosa; que não há vínculo atual com demais corréus nem com eventual estrutura criminosa; e que eventuais medidas de monitoramento e recolhimento noturno seriam suficientes para resguardar os fins cautelares. Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas até o julgamento do mérito. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para consolidar a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos a serem fixados pelo juízo competente. É o relatório. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, ou seu correlativo recursal, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, autos com quase 900 páginas, ou não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, ou não foi feita a indicação correta de onde se encontraria a referida decisão, situação que impede o conhecimento da pretensão recursal. Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246498/RJ (2026/0367380-7) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:FRANCISCO CARLOS CARDOZO ADVOGADO:MARCIO MELLO CASTELLÕES - RJ189105 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU:ADEMIR RODRIGUES PINHEIRO CORRÉU:ALEXANDRE GONZAGA DE LIMA CORRÉU:ALEXSANDRO MARQUES DA SILVA CORRÉU:ANTONIO DE MELO PEREIRA CORRÉU:CESAR ROBERTO DE BRITTO DOS SANTOS CORRÉU:EDSON REBELLO DO NASCIMENTO JUNIOR CORRÉU:FLAVIO CANDIDO DE SOUZA CORRÉU:GILBERTO ALVES PEREIRA CORRÉU:JULIO CESAR TELLES BARBOSA CORRÉU:LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA CORRÉU:MOACIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR CORRÉU:PAULO BATISTA DA SILVA CORRÉU:RAFAEL DIAS VAZ ALVES CORRÉU:ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA CORRÉU:RONALDO BARBOSA DOS SANTOS CORRÉU:SERGIO LUIS DE CASTILHO CORRÉU:SERGIO LUIZ PEREIRA FERREIRA CORRÉU:WALLACE DA SILVA MONTES DE SOUZA CORRÉU:WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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