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0038193-16.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 38193-16.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Paulo Massaharu Suzuki ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que: a) é correntista do banco réu; b) em 11 de março de 2026, no contexto de fraude envolvendo suposta premiação da plataforma “Viva Sorte”, forneceu dados de sua conta bancária e imagens faciais acreditando que seriam utilizados para o recebimento do prêmio; c) não forneceu voluntariamente senhas bancárias, token ou códigos de segurança, tampouco autorizou movimentações financeiras; d) foram realizadas cinco transferências via Pix em sua conta, no valor total de R$ 19.775,00; e) antes das operações efetivadas ocorreram tentativas de transferências de valores superiores que foram rejeitadas; f) após tomar conhecimento das movimentações, contestou as operações e buscou solução administrativa; g) não houve restituição dos valores; h) houve falha nos mecanismos de autenticação, monitoramento e prevenção de fraudes da instituição financeira; i) são devidos danos materiais e morais.Pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.775,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, bem como a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.9). O autor foi intimado a apresentar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos da decisão de ref. 8, tendo cumprido a determinação em ref. 11. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação do réu, ref. 13. Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, ref. 19, alegando em sua defesa que: a) há ilegitimidade passiva da instituição bancária ré; b) no mérito, as operações foram realizadas mediante mecanismos regulares de autenticação vinculados ao autor, dentro dos limites operacionais da conta; c) inexiste falha na prestação do serviço; d) a culpa é exclusiva do consumidor; e) restam impugnados os pedidos de reparação de danos materiais e danos morais; f) não é devida a inversão do ônus da prova; g) o autor não faz jus à gratuidade da justiça. Pugnou pela improcedência da demanda, protestando pela produção de provas (ref. 19).O autor apresentou impugnação à contestação, ref. 24, rebatendo a preliminar e as teses defensivas, reiterando a alegação de falha dos mecanismos de segurança e sustentando que os elementos técnicos relativos às operações estão sob disponibilidade do réu. É o relatório. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que o autor pretende a condenação do réu ao ressarcimento dos valores transferidos via Pix e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação dos serviços bancários, decorrente de suposto golpe. Passo a sanear o feito. Da legitimidade passiva do banco réu. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A causa de pedir está fundada na alegação de falha dos mecanismos de segurança, autenticação, monitoramento e prevenção de fraudes disponibilizados pelo próprio réu ao correntista. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a instituição financeira demandada e a relação jurídica afirmada pelo autor.A eventual responsabilidade de terceiros ou a configuração de culpa exclusiva do consumidor constitui matéria de mérito e não afasta a legitimidade do réu para responder à demanda. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento. O benefício foi deferido na decisão de ref. 13 após determinação específica para comprovação da situação financeira, ref. 8, e posterior apresentação de documentação pelo autor, ref. 11. A impugnação formulada pelo réu está fundada essencialmente em elementos patrimoniais e financeiros já relacionados à documentação apresentada anteriormente à concessão do benefício. Não há elemento superveniente apto, neste momento, a justificar a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Mantenho o benefício da gratuidade concedida ao autor. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se consolidada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos elementos relacionados aos sistemas internos de autenticação, registros eletrônicos e mecanismos de prevenção a fraudes mantidos pela instituição financeira. Em sendo assim, há de ser invertido o ônus probatório quanto à regularidade e à segurança das operações impugnadas, recaindo sobre o réu a demonstração dos mecanismos concretamente empregados para autenticação das transferências e da regularidade dos serviços prestados. A inversão do ônus da prova, contudo, não implica transferência do ônus financeiro da produção da prova, nem impõe ao réu o dever de custear prova eventualmente requerida pelo autor. Da relação jurídica estabelecida entre as partes. No mérito, o autor sustenta que foi vítima de fraude mediante engenharia social e que as cinco transferências realizadas em sua conta não foram conscientemente autorizadas, atribuindo ao réu falha nos mecanismos de autenticação e prevenção a fraudes. Por outro lado, o réu sustenta que as operações foram realizadas mediante dispositivo habitual e mecanismos de autenticação vinculados ao autor, inclusive senha e biometria facial, atribuindo o prejuízo à conduta do próprio consumidor ou de terceiros. Desta sorte, mister se faz determinar a dilação probatória.Fixo, como pontos controvertidos: a) a regularidade ou não das transferências Pix impugnadas, b) a forma pela qual foram autenticadas as operações, c) a existência ou não de falha nos mecanismos de segurança, monitoramento e prevenção a fraudes, inclusive diante das tentativas de transferências anteriormente rejeitadas, d) a compatibilidade das operações com o perfil transacional do autor, e) e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Constituem relevantes questões de direito a responsabilidade civil do réu e a existência e extensão dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos controvertidos. Assim, caberá ao réu demonstrar a regularidade das operações impugnadas e dos mecanismos de segurança empregados na prestação do serviço bancário. Devem as partes, no prazo de 15 dias, especificar eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando o fato controvertido, a finalidade da prova, o meio pretendido e sua pertinência concreta para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Os requerimentos probatórios anteriormente formulados deverão ser especificados nos mesmos termos, não bastando o protesto genérico pela produção de provas. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, que não poderá ser superior a 10, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverto o ônus da prova nos limites da fundamentação. Oportunizo às partes a dilação probatória, devendo observar o prazo e os critérios estabelecidos na fundamentação, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito

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