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Processo 0038184-63.2012.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:0038184-63.2012.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: MARIA ELITA DE MENEZES OTONI REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (id. 225288952) opostos por MARIA ELITA DE MENEZES OTONI em face da sentença (id. 215671251) que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, sob o fundamento de que seria necessária prévia liquidação do julgado. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão na análise da aplicação do art. 509, §2º, do CPC, porquanto os documentos e informações apresentados pelo Estado do Ceará nos id. 155905549 e 186903956 tornaram possível a apuração do crédito mediante simples cálculo aritmético, dispensando a instauração de incidente autônomo de liquidação. Defende, ainda, a observância dos princípios da celeridade, economia processual e primazia da resolução de mérito. Foram apresentadas contrarrazões (id. 237435565) pelo ESTADO DO CEARÁ, pugnando pelo não conhecimento ou improvimento dos aclaratórios, ao argumento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como pela preclusão da discussão acerca da necessidade de liquidação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. Os embargos opostos, de id. 225288952, são tempestivos e merecem conhecimento. Com efeito, assiste razão à embargante. Embora este Juízo tenha anteriormente determinado a adequação do pedido para processamento em fase de liquidação, verifica-se que, após a juntada das informações funcionais e financeiras pela parte executada, foram disponibilizados elementos suficientes para a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, circunstância que atrai a incidência do art. 509, §2º, do CPC. Nessa perspectiva, a manutenção da exigência de instauração de fase autônoma de liquidação não se revela mais necessária, porquanto a finalidade da liquidação já foi alcançada com os documentos acostados aos autos, os quais permitiram à exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia da solução do mérito, impõe-se a reconsideração do entendimento adotado na sentença embargada, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução pelo rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. (1) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para reformar a sentença de id. 215671251, no ponto em que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, reconhecendo a desnecessidade de prévia fase de liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. (1.2) Intimem-se as partes da presente decisão. Ressalte-se que atualmente compete ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário a análise de demandas em face de cumprimento de sentença. (2) Assim, considerando o pedido cumprimento de sentença em id. 214623774, autos à SEJUD para que realize remessa dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). Expedientes correlatos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito

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