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0038181-83.2023.8.16.0021

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TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0038181-83.2023.8.16.0021 Processo: 0038181-83.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$27.000,00 Requerente(s): Elisangela Aparecida Mayer KELLEN SARTORI EREDIA LAURI DALL'AGNOL MARIA HELENA PROKOSKI TERRA Requerido(s): Município de Cascavel/PR Cuida-se de ação declaratória cumulada com danos materiais em face do Município de Cascavel/PR, em que a demandantes, alegam, em síntese: que são servidoras públicas municipal; durante seu período de trabalho, realizaram horas extraordinárias; os valores pagos pelo réu foram inferiores ao devido, causando prejuízos financeiros à autora, pois o divisor correto para o cálculo das horas extras deve ser 200 (para carga horária de 40h semanais), e não 220 como estipulado pelo Decreto nº 6.123/2004; o cálculo correto seria dividir o salário normal do funcionário – somado às suas vantagens – pela quantidade horas trabalhadas no intervalo de um mês. PEDE seja reconhecido como correto o divisor 200 para vínculos de 40h, bem como seja o Município condenado ao pagamento das diferenças das horas extras, com reflexos nas verbas decorrentes da relação estatutária, em especial os prêmios, gratificações e adicionais. Em resposta, o Município alega: a Fazenda Pública tem a prerrogativa da negativa geral e não se aplica a confissão ficta, bem como ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme Decreto Federal nº 20.910/1932; suspensão do feito em razão do IRDR sob nº. 0002642-61.2019.8.16.0000; perda do objeto em razão da alteração legal do Decreto nº 6123/2004; não há necessidade de lei específica que especifique que sábado é descanso semanal remunerado ou não, visto que a Constituição Federal apenas exige a garantia do DSR e não que haja lei específica falando que sábado deve ou não ser DRS para fins de cálculo. a relação jurídica entre as partes possui amparo legal na Lei nº 2215/1991 e no Decreto nº 6123/2004, de modo que a fórmula de cálculo das horas extras deve seguir o princípio da legalidade estrita. a Súmula 431 do TST não se aplica aos servidores estatutários do município de Cascavel. necessidade de comprovar as horas extra trabalhadas. O Município conclui pedindo a improcedência da ação (seq. 13). Houve réplica (seq. 16). Foi determinada a suspensão do feito sob fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0002642-61.2019.8.16.0000 (seq. 26). Levantada a suspensão, foi convertido o feito em diligência (seq. 42 e 50), manifestaram-se as partes. É o breve relatório do caso (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário. PASSO A MOTIVAR. Do processo pelo IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000: Em que pese o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0002642-61.2019.8.16.0000 tenha tomado como pano de fundo a legislação do Município de Londrina, as razões de decidir do precedente são similares aos fundamentos da presente causa, e aqui servirão de parâmetro para julgamento. Da prescrição: O prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, é regulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, a parte autora requer seja reconhecido o direito a horas extras, utilizando-se o divisor 200 para vínculos de 40h e 150 para vínculos de 30h, bem como incluindo no cálculo todas as verbas, temporárias e permanentes, na base de cálculo da hora trabalhada, condenando-se o Município ao pagamento diferenças das horas extras, com reflexos nas verbas decorrentes da relação estatutária Considerando que a pretensão da parte é de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito. Nesse sentido: [...] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [...] (TJPR - 4ª C. Cível - 0004820-39.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2021) (TJ-PR - REEX: 00048203920188160025 Araucária 0004820-39.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021). Portanto, verifica-se que a parte autora possui o direito às horas extras sem qualquer menção de prescrição, contudo, o pagamento encontra-se prescrito com relação as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (11/10/2023). Do mérito: Trata-se de ação de declaratória cumulada com cobrança em que a parte autora pretende seja reconhecido o direito a horas extras, utilizando-se o divisor 200 para vínculos de 40h e 150 para vínculos de 30h, bem como incluindo no cálculo todas as verbas, temporárias e permanentes, na base de cálculo da hora trabalhada, condenando-se o Município ao pagamento diferenças das horas extras, com reflexos nas verbas decorrentes da relação estatutária A questão é saber sobre qual o divisor no cálculo de horas extras e a base de cálculo aplicável, em consequência, o recebimento das diferenças salariais daí decorrentes. O Decreto Municipal sob nº. 6.123/2004 que regulamentou o procedimento e formas de cálculo de hora extraordinária e adicional noturno, assim dispõe: Art. 2º O valor da hora normal será obtido dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. §1º. Considera-se vantagem permanente: I. O vencimento; II. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS); III. O Adicional de Desempenho (ADD); IV. O Prêmio de Produtividade Fiscal. §2º. Para efeito do caput deste artigo, ficam definidos os seguintes divisores em função da carga horária: I. Divisor mensal = 220, para 40 horas semanais; II. Divisor mensal = 180, para 30 horas semanais; III. Divisor mensal = 120, para 20 horas semanais. Ainda, o artigo 3º: Art. 3º O cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo. I. A hora extraordinária trabalhada nos dias úteis, inclusive aos sábados e nos dias de recesso, será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; II. A hora extraordinária trabalhada aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; III. Para o pessoal sujeito à escala, a folga será equivalente ao domingo. Depois houve a alteração do Decreto nº 17.654/2023, que alterou os divisores e criou o banco de horas. Não posso deixar de observar que a alteração dos divisores é imediatamente posterior ao julgamento do IRDR mencionado. A divergência se encontra no cômputo do repouso semanal remunerado como dia hábil a integrar o cálculo, uma vez que a parte autora sustenta que devem ser considerados 6 (seis) dias (5 dias úteis mais o sábado) e o requerido defende que o cálculo deve conter somente os dias efetivamente trabalhados, ou seja, 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira. O fundamento utilizado no precedente referido vai no sentido de que: Primeiramente, convém notar que o vencimento dos servidores públicos, assim entendido como a retribuição pecuniária padrão auferida pelo exercido do cargo, é fixado em lei de forma mensal e não diária ou semanal. Obviamente, o desempenho das atividades laborativas se projeta em outras medidas de tempo, como a hora, o dia e a semana. Todavia, não se pode perder de vista que o vencimento tem periodicidade mensal. É certo que o calendário gregoriano, entre nós adotado há séculos, conta com meses que variam em dias (o mês de fevereiro pode ter 28 ou 29 dias, os demais, 30 ou 31). Bem por isso é preciso estabelecer critérios que possam fazer frente a essa variabilidade, assim, emprega-se o conceito de mês civil ou contábil com 30 dias. Indo além, o salário mensal não se altera com base no número de dias existentes em cada mês, de modo que o servidor perceberá a mesma remuneração ainda que o mês tenha mais ou menos dias do que o padrão de 30. Quisesse o legislador retribuir precisamente o dia de trabalho (e não o mês), teria previsto o vencimento diário. Não é, todavia, o que ocorre, pois os servidores são trabalhadores mensalistas. Nesse rumo, o cômputo do valor da hora de trabalho não requer o exame de cada mês em específico, pois o valor da contraprestação devida é o mesmo. Parece-nos equivocado assumir que em mês mais curto a hora de trabalho é mais valiosa, já que a remuneração é mensal. Não por outra razão, a Consolidação das Leis do Trabalho, tomada aqui apenas analogicamente, diferencia o salário-hora do trabalhador mensalista daquele do trabalhador diarista, verbis: “Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.” Aliás, a Súmula nº 431 do TST enuncia ser aplicável o divisor 200 para o cálculo do salário-hora dos trabalhadores celetistas sujeitos a 40 horas semanais de labor (40/6 x 30 = 200). Reputa-se, pois, correta a adoção de uma divisor fixo para se chegar ao valor da hora de trabalho. A aferição do valor da “hora normal de trabalho” a que se refere a lei há de sopesar a jornada legalmente prevista e não os dias efetivamente trabalhados no calendário (variáveis conforme o número de feriados, suspensões de expediente e domingos existentes naquele mês). A propósito, entendimento contrário tumultuaria sobremaneira o setor de folha de pagamento do Município, que passaria a trabalhar com valores diferentes da hora de trabalho mês a mês. Por outra banda, é certo que os vencimentos legalmente previstos para remunerar o mês de trabalho já trazem em si o valor devido pelo descanso semanal remunerado, em que o trabalhador recebe a contrapartida pecuniária mesmo estando em período de descanso (preferencialmente aos domingos). É dizer, o vencimento do servidor que recebe por mês remunera, dentro de uma semana, 1 dia de descanso e 6 dias de trabalho. A circunstância de não haver labor no sábado não significa que esse dia deva ser ignorado, as 30 horas semanais de trabalho podem recair nos seis dias de trabalho existentes na semana. Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, “embora alguns servidores não exerçam suas funções aos sábados, não se pode instituir, ao arrepio de previsão legal, um segundo dia de repouso remunerado, razão pela qual se deve entender o descanso aos sábados como dia útil não trabalhado”. Dignas de nota as considerações do Des. Leonel Cunha ao prestar informações (mov. 135) neste incidente: “Veja-se que o valor da hora extraordinária é aquele da hora normal trabalhada, mais o acréscimo legal. O valor da hora normal e, de consequência, da remuneração, não se altera pelo fato do mês ter 30, 31 ou 29 dias (ano bissexto). A lei nada fala sobre horas diárias de trabalho, estabelecendo tão somente o total de horas semanais. A Constituição Federal (art. 7º, Inciso XV), e a Lei Orgânica do Município (art. 66, Inciso VII), estabelecem um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, de modo que todos os servidores devem trabalhar 6 (seis) dias na semana, repousando 1 (um) dia apenas. Independentemente de na prática não ocorrer trabalho no sábado, essa prática não afasta a observância da previsão constitucional para fins de cálculo das horas mensais normais trabalhadas, sob pena de se criar, sem normativa legal, um segundo dia de repouso semanal remunerado. Portanto, para apurar o número de horas diárias deve-se dividir a jornada de 30 horas semanais pelos 6 dias da semana (dias úteis) (30:6=5), e depois multiplicar pelo número total de dias do mês (30 dias), chegando-se ao divisor 150.” Então, se a parte autora recebe uma remuneração mensal por uma jornada de 40 horas, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 (duzentos), pois divide-se a jornada de 40 (vinte) horas pelos 6 (seis) dias da semana, incluindo-se o sábado, e descontando o repouso semanal remunerado, o que resulta em 6,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, totalizando 200 (40 ÷ 6 X 30). Do mesmo modo se a jornada for de 30 horas o divisor será de 150 (30 ÷ 6 X 30); e se a jornada for de 20 horas, o divisor será 100 (20 ÷ 6 X 30). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. ILIQUIDEZ AFASTADA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO SÁBADO SER CONSIDERADO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE UM DIA DA SEMANA COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE AMPLIE PARA MAIS DE UM DIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025244-17.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Doutora Bruna Greggio - J. 11.07.2019). Da base de cálculo das horas extras: Ato contínuo, tem-se a definição da base de cálculo: se a totalidade da remuneração ou apenas o vencimento básico do servidor. Consoante dispõe o art. 175 do estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 2215/1991): Art. 175. As horas extras, que não poderão exceder a 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas formais. (sic. Leia-se horas normais) Parágrafo Único - As horas extras laboradas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais. A definição da hora normal é feita pelo Decreto nº 6123/2004, o qual estabelece: Art. 2º O valor da hora normal será obtido, dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. § 1º Considera-se vantagem permanente: I - O vencimento; II - O Adicional por Tempo de Serviço - ATS; III - O Adicional de Desempenho - ADD; IV - O prêmio de Produtividade Fiscal. Esse critério vem sendo acolhido pelas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, INCLUINDO ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES, EM ESPECIAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO CESTA BÁSICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COM RAZÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL (LEI Nº 2.215/91 E DECRETO Nº 6.123/2004) ESTABELECE QUAIS VERBAS COMPÕEM A “HORA NORMAL”. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Competência do Juizado Especial para processar ações que envolvam apenas cálculos aritméticos simples, sem a necessidade de aprofundamento em questões técnicas complexas.2. Impossibilidade do Adicional de Insalubridade, Auxilio Cesta Básica e do Vale Transporte compor a base de cálculo das horas extraordinárias, tendo em vista que a Lei Municipal nº 2.215/91 prevê que as horas extras deverão ser calculadas sobre o valor da “hora normal”. 3. O Decreto Municipal nº 6.123 /2004 define as verbas que compõem a “hora normal”, estabelecendo em seu art. 2º que esta corresponde à divisão da soma das vantagens permanentes pelo divisor da carga horária mensal. O §1º elenca como vantagens permanentes: (i) vencimento, (ii) Adicional por Tempo de Serviço (ATS), (iii) Adicional de Desempenho (ADD) e (iv) Prêmio de Produtividade Fiscal.4. O art. 3º do referido decreto dispõe que o cálculo da hora extraordinária deve considerar apenas os acréscimos previstos nos incisos I e II. Dessa forma, o decreto complementa a legislação municipal, suprindo lacunas e estabelecendo regras específicas, sem configurar qualquer conflito normativo.5. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal (0016074- 50.2020.8.16.0021; 0021356-06.2019.8.16.0021; 0025724-58.2019.8.16.0021).6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015313-53.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.05.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 38 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO PRESENTES NA DECISÃO DE ORIGEM. MÉRITO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL MUNICIPAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÁBADO QUE DEVE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INCLUSÃO DE ADICIONAIS NÃO PREVISTOS NO DECRETO Nº 6.123/2004 NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR A RESPEITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004284-69.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.03.2025) Ainda, cabe citar a Reclamação nº 0041744-80.2025.8.16.0000 (Decisão monocrática), referente ao mesmo assunto. Desse modo, para fins de liquidação, a base de cálculo das horas extras deverá considerar tão-somente as vantagens previstas no art. 2º do Decreto Municipal nº. 6.123/2004. Do banco de horas: A Lei nº 7442/2022 instituiu o banco de horas no Município, o qual vale a partir de janeiro de 2023. Art. 175-A Fica instituído o banco de horas para futura compensação de horas extras realizadas mediante prévia autorização da Administração Municipal e comprovadas por meio de registro eletrônico de ponto. Parágrafo único. A compensação de que trata o caput se dará mediante autorização da chefia imediata considerando-se o senso de oportunidade e organização do serviço sob a responsabilidade do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 7442/2022) Se as horas extras laboradas a partir de vigência do banco de horas serão remuneradas mediante compensação com folgas, não há espaço para determinar a respectiva indenização. Dos reflexos em 13º salário e terço de férias: Oportuno invocar a fundamentação do precedente: Reflexo das horas extras no valor das férias e do abono natalino: O tópico final a ser examinado diz respeito à possibilidade de haver reflexo do valor das horas extras no abono natalino e nas férias. Quanto ao abono natalino, dizem os suscitantes que “para o cálculo do abono de Natal, além das verbas permanentes, a lei expressamente admite a composição da média das vantagens pecuniárias recebidas nos doze meses anteriores, o que inclui (e assim é regularmente pago) as horas extras” (mov. 181.1). Com efeito, a Constituição da República estabelece no artigo 7º, inciso VIII, o direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral do trabalhador, direito que se estende aos servidores por força do artigo 39, §3º da CF. Ademais, o artigo 191, §§ 1º e 7º, da Lei Municipal nº 4.928/1992 assim prevê: “Art. 191. O abono de natal será pago, anualmente, a todo servidor municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. (...) § 7º Para fins do cálculo da remuneração de que trata o § 1º deste artigo, serão computados o vencimento do cargo e as vantagens permanentes devidas em dezembro do ano correspondente, acrescida da média das vantagens pecuniárias temporárias, a qualquer título, recebidas pelo servidor nos meses de dezembro do ano anterior até novembro do ano correspondente.” Sublinhe-se que o desenho do abono natalino traçado pela legislação municipal não deixa dúvidas quanto ao direito de que as horas extras laboradas pelo servidor componham o cálculo do indigitado benefício, cujo escopo é espelhar a totalidade daquilo que constituiu a remuneração do servidor, ainda que de forma excepcional, nos doze meses anteriores. Caminho diverso deve ser seguido no que diz respeito às férias. A Constituição do Estado do Paraná estabelece o direito dos servidores ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço” (artigo 34, inciso X). Aqui, diferentemente do que ocorre em relação ao abono de Natal, não se busca fazer com que a remuneração retrate aquilo que o servidor recebeu a qualquer título nos meses antecedentes, mas tão somente, sua remuneração normal, como se em exercício estivesse, acrescida da terça parte. Não se pode, ao meu sentir, entender como “normal” aquilo que em sua essência é extraordinário. A título de exemplo, pensemos no servidor que usufrui de férias alusivas a um período aquisitivo remoto, digamos que as férias são gozadas no ano de 2023 com base em período aquisitivo de 2021. As férias hão de estar correlacionadas à remuneração atual do servidor no período de descanso, pouco importando o total de horas extras percebidas ao tempo da aquisição do direito. É dizer, durante as férias os servidores recebem a remuneração “normal” alusiva ao período de fruição. Além de que - e isto é de suma relevância - inexiste previsão legislativa que autorize o reflexo das horas extras prestadas no pagamento das férias. Pertinente, no ponto, a transcrição do disposto no artigo 128 da Lei Municipal nº 4.928/92: “Art. 128. O servidor receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço.” Nesse passo, quer seja pela natureza da hora extraordinária, quer seja pelos contornos traçados na legislação londrinense acerca do pagamento das férias, reputo serem indevidos reflexos das horas extras nas férias e no respectivo adicional. Sobre o tema, trago julgado recente da Corte Estadual Paulista cuja ratio decidendi bem se ajusta ao presente caso: “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SOROCABA. RECEPCIONISTA DE PRONTO ATENDIMENTO. Pretensão da autora ao reconhecimento da ilegalidade da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, recebimento de horas extraordinárias que excedem a sexta diária e/ou a quadragésima semanal, recebimento da média de horas extras nas demais vantagens legalmente recebidas. PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Decisão genérica. Negativa de jurisdição. Afastamento. MÉRITO. DESCABIMENTO das pretensões. Legalidade da jornada de trabalho de 12x36 horas. Regime especial dentro dos limites constitucionais. Previsão expressa de submissão ao regime especial de trabalho na lei municipal. Jornada de trabalho em turnos de revezamento. Inteligência das Leis Municipais nºs 9.799/2011 e 3.800/1991. Não configuração do direito de recebimento de remuneração extraordinária nos termos pretendidos. Precedentes deste E. TJSP. Pleito de inclusão da média das horas extras nas demais vantagens. Impossibilidade. Art. 69, §2º do Estatuto do Servidor Público Municipal que não incluiu as horas extras no cálculo das férias. Horas extras que não integram a base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional ou outras vantagens. Ausência de previsão legal nesse sentido. Habitualidade que não modifica a natureza da verba. As vantagens mencionadas no texto legal são apenas aquelas permanentes, excluindo-se, portanto, as horas extras. É vedado ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa – verbete de Súmula nº 339 do E. STF. Precedentes deste E. TJSP. R. sentença de improcedência mantida. Possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, no caso concreto. Observância ao Tema nº 1.076, do E. STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0050310-33.2012.8.26.0602; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) – Destaquei. Por todo o exposto, compreende-se serem devidos os reflexos das horas extras no abono natalino e indevidos no tocante às férias e seu respectivo adicional. Transpondo para a legislação local, dispõe o art. 15 da Lei da Plano de Cargos e Salários: Art. 15 Para efeito de cálculo de férias, terço constitucional e 13º salário, considerar-se-á a média das vantagens variáveis ou temporárias, percebidas nos respectivos períodos aquisitivos, corrigida em função de eventuais reajustes das tabelas de vencimentos na ocasião do pagamento (Artigo regulamentado pelos Decretos nº 6343/2004 e nº 10.212/2011) Já o Decreto 10.212/2011 estabelece: Art. 1º O servidor em gozo das férias, licenças prêmio e para concorrer mandato eletivo, perceberá: I - No mês de gozo: vencimento do mês acrescido das vantagens fixas e temporárias; II - No mês subsequente ao gozo: média de férias/licença, caso houver. § 1º Entende-se por média de férias/licença a diferença positiva entre a média das vantagens fixas, temporárias e variáveis percebidas no período aquisitivo, no caso de férias, e dos 12 meses anteriores ao início do gozo, no caso de licença prêmio e para concorrer mandato eletivo, e a soma das vantagens fixas e temporárias do mês do pagamento. § 2º No mês que antecede o período de gozo de férias, o servidor perceberá 1/3 (um terço) da sua remuneração fixa acrescida da média das vantagens temporárias e variáveis percebidas no período aquisitivo, sob o título de gratificação de 1/3 de férias. ... Art. 5º O 13º salário corresponderá a 1/12 avos por mês trabalhado, sendo computado como mês integral, período igual ou superior a 15 dias. § 1º O servidor que incorrer em mais de 15 dias de faltas injustificadas no mês, terá 1/12 avos descontados no cálculo do 13º salário. § 2º Em caso de demissão o servidor perderá direito ao recebimento do 13º salário. § 3º O 13º salário será calculado pela média das verbas fixas, temporárias e variáveis do ano de competência. Ou seja, quanto ao 13º salário, além das normas Constitucionais, há lei local determinando que se considere a média das remunerações eventuais, o que incluiu as horas extras. Em havendo alteração do divisor, aumentará o número de horas extras, e por consequência, haverá reflexos no valor devido a esse título, a integrar a base de cálculo do 13º salário. Já no quanto concerne ao reflexo no adicional de férias, ao contrário do que constou no precedente, aqui há lei específica mandando computar a média das vantagens transitórias na base de cálculo. Assim, igualmente, em havendo alteração do divisor, aumentará o número de horas extras, e por consequência, haverá reflexos no valor devido a esse título, a integrar a base de cálculo do terço de férias. No caso concreto: A prescrição opera a partir de 11.10.2018, antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (11.10.2023). Da demandante Kellen Sartori Eredia Paul: A demandante Kellen é servidora pública municipal com carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais (seq. 53), de modo que o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 150 (cento e cinquenta), pois divide-se a jornada de 30 (trinta) horas pelos 6 (seis) dias da semana, incluindo-se o sábado, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 5 horas, que deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, totalizando 150 (30/6x30). Assim, deverá ser apurado o total de horas extras da parte autora entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a data de 01/08/2023, quando o Decreto 17.654/2023 alterou os divisores no Município de cascavel. As diferenças em pecúnia de horas extras não pagas são devidas até janeiro de 2023, quando foi instituído o banco de horas. No mais, deve ser reconhecido também os reflexos das horas extras sobre a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei, descontando-se aquilo que já foi pago, cujo valor será aferido em fase de liquidação de sentença. Da demandante Elisangela Aparecida Mayer: A demandante Elisangela é servidora pública municipal com carga horária de 8 (quatro) horas diárias e 40 (vinte) horas semanais (seq. 53), de modo que o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 (duzentos), pois divide-se a jornada de 40 (quarenta) horas pelos 6 (seis) dias da semana, incluindo-se o sábado, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 6,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, totalizando 200 (40/6x30). Assim, deverá ser apurado o total de horas extras da parte autora entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a data de 12/03/2023, quando o Decreto 17.654/2023 alterou os divisores no Município de Cascavel. As diferenças em pecúnia de horas extras não pagas são devidas até janeiro de 2023, quando foi instituído o banco de horas. No mais, deve ser reconhecido também os reflexos das horas extras sobre a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei, descontando-se aquilo que já foi pago, cujo valor será aferido em fase de liquidação de sentença, observada a data da exoneração (19.09.2023 - seq. 53.2). Da demandante Maria Helena Prokoski Terra: A demandante Maria é servidora pública municipal com carga horária de 8 (quatro) horas diárias e 40 (vinte) horas semanais (seq. 53), de modo que o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 (duzentos), pois divide-se a jornada de 40 (quarenta) horas pelos 6 (seis) dias da semana, incluindo-se o sábado, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 6,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, totalizando 200 (40/6x30). Assim, deverá ser apurado o total de horas extras da parte autora entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a data de 12/03/2023, quando o Decreto 17.654/2023 alterou os divisores no Município de Cascavel. As diferenças em pecúnia de horas extras não pagas são devidas até janeiro de 2023, quando foi instituído o banco de horas. No mais, deve ser reconhecido também os reflexos das horas extras sobre a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei, descontando-se aquilo que já foi pago, cujo valor será aferido em fase de liquidação de sentença. Do demandante Lauri Dall Agnol: O demandante Lauri é servidor público municipal com carga horária de 8 (quatro) horas diárias e 40 (vinte) horas semanais (seq. 53), de modo que o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 (duzentos), pois divide-se a jornada de 40 (quarenta) horas pelos 6 (seis) dias da semana, incluindo-se o sábado, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 6,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, totalizando 200 (40/6x30). Assim, deverá ser apurado o total de horas extras da parte autora entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a data de 12/03/2023, quando o Decreto 17.654/2023 alterou os divisores no Município de Cascavel. As diferenças em pecúnia de horas extras não pagas são devidas até janeiro de 2023, quando foi instituído o banco de horas. No mais, deve ser reconhecido também os reflexos das horas extras sobre a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei, descontando-se aquilo que já foi pago, cujo valor será aferido em fase de liquidação de sentença. Juros e correção monetária: Termo inicial da mora: a data da citação (06/11/2023 - seq. 12), nos termos do art. 240 CPC. Termo inicial da correção monetária: a data de cada vencimento. Até a citação incidirá apenas correção monetária Após a citação, incidirão correção monetária e juros de mora. Indexador de correção monetária: variação do IPCA-E (que é índice de preço), conforme entendimento consolidado na ADI 5348 e no RE 1515163 RG. Em se cuidando de dívida não tributária, a taxa dos juros de mora será a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947). Emenda Constitucional nº 113/2021: após 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, contemplando tanto os juros como a correção monetária (art. 3º), conforme entendimento consolidado na ADI 7047. Ressalva: Para os fatos geradores ocorridos após 09/12/2021, e/ou nos períodos em que não houver mora, incidirá apenas índice de preços (no caso o IPCA-E) para a atualização monetária (conforme entendimento no RE 1515163 RG) em vez da taxa SELIC (a qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Emenda Constitucional nº 136/2025: após 10.09.2025 incidirá atualização monetária pelo IPCA e, por analogia, a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947), até a expedição do RPV (ou precatório). Após a expedição do RPV (ou precatório), a correção monetária será pela variação do IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., até o pagamento da obrigação, ou então pela taxa SELIC, se esta for inferior à soma entre o IPCA e os juros de mora (nos termos da EC nº 136/2025). Período de graça: não incidirão juros de mora durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema STF 1335. Nesse período incidirá apenas correção monetária pelo IPCA, que é índice de preço (RE 1515163 RG e EC 136/2025). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE CASCAVEL a) ao pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias, cuja base de cálculo das horas extras deverá considerar tão-somente as vantagens previstas no art. 2º do Decreto Municipal nº. 6.123/2004, em favor de KELLEN SARTORI EREDIA PAUL, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor 180, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, atualizado e acrescido de juros nos termos da fundamentação; b) ao pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias, cuja base de cálculo das horas extras deverá considerar tão-somente as vantagens previstas no art. 2º do Decreto Municipal nº. 6.123/2004, em favor dos demandantes ELISANGELA APARECIDA MAYER, LAURI DALL AGNOL E MARIA HELENA PROKOSKI TERRA descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor 220, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, atualizado e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). Transitada em julgado, retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida. Considerando o entendimento consolidado pelo STF na ADPF 219 (“A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário – da sociedade – e não o secundário – o econômico da Fazenda Pública. Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa – Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo 2010, página 23.”), depois estendido para as Fazendas Públicas Municipais e Estaduais no julgamento do ARE 1528097 RG, Intime-se o Município para apresentar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 60 dias, sob pena de nomeação de Perito às suas expensas (art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001 (*), aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (**). Apresentados os cálculos formem-se autos apartados de Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida para cada um dos demandantes. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito ___________________________ (*) Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. §1º. Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. (**) Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis no s 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

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