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TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038177-93.2026.4.05.8100 AUTOR: AVANI NETO DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA - CE28244 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNATA SILVA FELIX - CE54699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Cuida-se de ação intentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social no bojo da qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimada acerca da data, horário e local designados para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao ato, impossibilitando a realização do exame, sem apresentar justificativa para a ausência, tampouco documento comprobatório que demonstrasse a impossibilidade de comparecimento. Veja-se que, no presente caso, competia ao autor(a) comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ele pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que o autor não comparecer a qualquer das audiências. Neste sentir, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. P. Registre-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE Certidão - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. GABRIELA DE SOUSA SILVA Servidor da 26ª Vara/JFCE
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