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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no REsp 2089130/RJ (2023/0272790-4) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO:LORNE ENGENHARIA S.A. ADVOGADOS:ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235 GILBERTO DA SILVA MACHADO - RJ060035 ROBSON ANTUNES COELHO - RJ178629 INTERESSADO:MUNICIPIO DE NITEROI DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 851/858, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões de seu recurso (fls. 866/880), a parte agravante alegou (a) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente a tese de conversão em perdas e danos da tutela específica de reparação dos danos ambientais/urbanísticos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invocada, especialmente o entendimento firmado no REsp 1.464.446/RJ (AgInt); (b) imprescritibilidade da pretensão reparatória, por se tratar de ação destinada à reparação de danos ao meio ambiente urbanístico, sustentando que a conversão da tutela específica em perdas e danos não altera a natureza do direito material tutelado e que, portanto, é aplicável a tese firmada para o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal (STF), afastada a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965. Aduz, ainda, que os julgados invocados na decisão agravada não se aplicam ao presente caso por apresentarem molduras fáticas e jurídicas distintas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 887/892). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, é o caso de reconsiderar a decisão agravada. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Lorne Engenharia S.A. e o Município de Niterói, visando à condenação da primeira ré ao ressarcimento dos danos materiais causados à coletividade, mediante a devolução integral dos benefícios obtidos com o empreendimento, conforme a lei municipal das operações interligadas, descontados os custos das construções e valores já pagos como contrapartida; ou a restituição da diferença entre o valor pago e o montante equivalente a 50% da aplicação do instituto, calculado com base na valorização do empreendimento. Além disso, foi solicitada a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser fixada judicialmente. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta por Lorne Engenharia S.A. para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pelo Ministério Público na ação civil pública. Fundamentou que a ação, ajuizada em 2017, visava a recomposição patrimonial decorrente da inobservância do Plano Diretor municipal (Lei 1.157/1992), e não a reparação de dano ambiental, afastando, assim, a imprescritibilidade (Tema 999/STF). Aplicou, portanto, o prazo quinquenal do art. 21 da Lei 4.717/1965, por analogia à Lei 7.347/1985. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia acerca da prescritibilidade da pretensão, ao concluir que a demanda não buscava a reparação de dano ambiental, mas a recomposição de prejuízos patrimoniais decorrentes da inobservância do Plano Diretor municipal, de maneira que afastou a imprescritibilidade e aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965. A circunstância de o Tribunal não acolher as teses defendidas pela parte recorrente, inclusive quanto à natureza ambiental da pretensão e à incidência do Tema 999/STF, não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação, mas inconformismo com o resultado do julgamento. A questão, portanto, deve ser examinada sob o enfoque do mérito, particularmente quanto à natureza da pretensão deduzida na ação civil pública. Embora o Tribunal de origem tenha qualificado a pretensão como eminentemente patrimonial, a análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação revela que a pretensão possui efetiva natureza reparatória de dano ao meio ambiente artificial, pois decorre dos impactos urbanísticos atribuídos à implantação do empreendimento em desconformidade com a disciplina do uso e da ocupação do solo. A circunstância de a tutela específica ter sido convertida em perdas e danos, diante da impossibilidade de restauração do status quo ante, não desnatura a natureza do direito material lesado nem transforma a pretensão de reparação ambiental em mera pretensão patrimonial. Por conseguinte, incide neste caso a orientação firmada pelo STF para o Tema 999, segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. URBANÍSTICO. AMBIENTAL. OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL. ESTATUTO DA CIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CARIZ AMBIENTAL DO PEDIDO FORMULADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - As Operações Urbanas Consorciadas, instrumentos de execução da política de desenvolvimento urbano constitucionalmente assentada, têm como um de seus objetivos a valorização ambiental, além de autorizar a concessão, pelo Poder Público, de incentivos diretamente relacionados à redução de impactos ambientais negativos e à economia de recursos naturais, nos termos do art. 32 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), com redação dada pela Lei n. 12.836/2013. III - Verifica-se, à vista dessa moldura normativa, verdadeira simbiose entre os princípios e institutos jurídicos do Direito Urbanístico e do Direito Ambiental, os quais, conquanto autônomos, salvaguardam, ao fim e ao cabo, o direito fundamental difuso ao bem-estar social, à vida digna e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. IV - Considerando a vocação das Operações Urbanas Consorciadas para a tutela do meio ambiente, nas ações cujo objeto compreenda a persecução cível de ilícitos delas resultantes, é necessário valorar, caso a caso, a interpretação do pedido procedida nas instâncias de origem, a fim de definir a prescritibilidade da pretensão reparatória vindicada. V - Constatada, in casu, a feição ambiental da pretensão ministerial, impende reconhecer a sua imprescritibilidade, em consonância com a tese cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais. VI - Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.464.446/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 11/1/2023, sem destaque no original.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 851/858 para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, com o exame das demais questões de mérito, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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