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0038149-22.2019.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038149-22.2019.8.16.0182 Processo: 0038149-22.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$8.949,93 Polo Ativo(s): PAULO REGINATO Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado, na forma dos artigos 365, inciso VI, do Regimento Interno do TJPR, e 362, parágrafo 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (artigo 2° da Lei n° 12.153/2009). 2.1. Assim, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pela parte executada nestes autos, nos termos do disposto nos artigos 13 e seguintes da Lei 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária). 2.2. Se requerido, defiro o destaque dos honorários de sucumbência eventualmente devidos nestes autos, conforme Súmula Vinculante nº 47 do STF (RE 564132 do STF), a fim de que seja requisitado o pagamento segregado da dívida principal. Intime-se a parte executada para promover o pagamento, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, restando autorizada, ainda, a retenção e posterior levantamento dos valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se houver, em favor do ente fazendário, nos termos do artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.3. Se requerido, fica deferido o destaque dos honorários contratuais para fins de futura expedição de alvará judicial em separado (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 e recurso repetitivo REsp 1102473/STJ). 3. Caso o ente público opte, com a apresentação dos dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador (artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto nº 382/2020). 3.1. Atente o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros juízos anotada previamente no rosto dos autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada aos autos. 4. Em relação ao valor dos honorários de sucumbência, havendo mais de um advogado beneficiário, deve ser informado o montante devido a cada um ou se proceder à indicação expressa de um procurador, restando, desde logo, deferida a expedição da RPV, nos moldes já indicados (artigo 6° do Decreto Judiciário nº 382/20). 4.1. Nessa mesma linha, caso o advogado opte pela expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados, por se tratar de direito autônomo, fica tal pretensão, precedentemente, deferida. 5. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 6. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção. 7. Caso haja renúncia de valores e esta tenha sido precedida por expedição de precatório requisitório, fica desde já autorizada a promoção de todas as baixas e diligências necessárias. 8. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta

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