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Processo 0038147-53.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038147-53.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250145647, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por Adalberto Evaristo dos Santos em face do Banco Volkswagen S.A., por meio da qual o autor questiona a legalidade de cobranças realizadas em contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes em 30 de setembro de 2024. O autor alega que, ao adquirir o veículo mediante crédito bancário, a instituição financeira incluiu indevidamente valores referentes à tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, despesas do emitente e tarifa de avaliação do bem. Sustenta que a cobrança do seguro configurou venda casada, pois não lhe foi dada a oportunidade de escolher outra seguradora ou de não contratar o serviço. Diante disso, requereu a declaração de nulidade das cobranças e a condenação do banco à devolução em dobro de todos os valores pagos a esses títulos. O Banco Volkswagen S.A. apresentou contestação defendendo a regularidade de todos os encargos previstos no contrato. Argumentou que as tarifas de cadastro e avaliação são permitidas pelas normas do sistema financeiro e remuneram serviços efetivamente prestados. Quanto às despesas do emitente, afirmou tratar-se de custos de registro do contrato junto aos órgãos de trânsito. Em relação ao seguro, sustentou que a contratação foi voluntária e independente do financiamento, não havendo que se falar em venda casada. Por fim, defendeu a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. O autor apresentou réplica reforçando os argumentos da petição inicial, especialmente a falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços que justificariam as tarifas. Foi realizada audiência de conciliação através da Central de Audiências, contudo, as partes não chegaram a um acordo. O processo seguiu o trâmite regular, com a juntada da cópia da Cédula de Crédito Bancário e demais documentos que instruem a relação contratual. Não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar. A controvérsia central deste processo consiste em analisar se as tarifas e o seguro cobrados no contrato de financiamento de veículo são abusivos à luz das normas de proteção ao consumidor e dos princípios gerais do direito civil. Inicialmente, é fundamental destacar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o banco se enquadra no conceito de fornecedor e o autor no de consumidor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso implica a aplicação de princípios como a transparência, o dever de informação e a proteção contra práticas abusivas. O princípio da transparência exige que o fornecedor informe claramente ao consumidor todos os custos envolvidos no contrato, permitindo uma escolha consciente. Já o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do referido Código, assegura ao cidadão o direito de saber exatamente pelo que está pagando e qual a finalidade daquela cobrança. No mérito, analiso primeiramente a taxa de registro do contrato. De acordo com o princípio da legalidade e a autonomia da vontade, as partes podem pactuar o ressarcimento de despesas decorrentes de serviços prestados por terceiros, desde que tal cobrança esteja prevista no contrato e o serviço seja efetivamente realizado. No caso dos autos, a despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito é uma exigência legal para a anotação do gravame de alienação fiduciária, sendo um serviço que beneficia a segurança jurídica da operação. Havendo previsão clara e prova de que o registro foi efetivado, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nesta cobrança específica, devendo ser mantida a validade da cláusula. Quanto a esta matéria o STJ firmou Tese no Tema 958 estabelecendo que: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. No caso dos autos, o serviço fora efetivamente prestado, conforme comprovado nos autos e em valor proporcional ao praticado no mercado; não havendo, portanto, que se falar em abusividade. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem e às despesas do emitente (referentes ao registro do contrato), a lógica jurídica é semelhante. O Código Civil, em seu artigo 1.361, estabelece a necessidade de registro dos contratos de alienação fiduciária para que a garantia tenha validade contra terceiros. Assim, o custo do registro é uma despesa decorrente da própria natureza do negócio jurídico escolhido pelas partes. Da mesma forma, a avaliação do veículo que servirá de garantia é uma etapa que confere segurança à operação de crédito. Desde que esses valores sejam informados no Custo Efetivo Total (CET) e o serviço seja inerente à contratação, não há ilegalidade na transferência desse custo ao consumidor, desde que não haja prova de cobrança por serviço inexistente. No caso, os valores constam no quadro resumo assinado pelo autor, atendendo ao dever de informação. Assim, entendo que tais cobranças são válidas, não sendo cabível a sua devolução. Contudo, a situação do seguro de proteção financeira requer uma análise distinta, focada na liberdade de escolha e na proibição da venda casada. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente que o fornecedor condicione o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Esta prática, conhecida como venda casada, fere a liberdade de contratação e impõe ao consumidor um ônus que ele muitas vezes não deseja. O princípio da autonomia da vontade, embora relativizado em contratos de adesão, garante que o consumidor possa escolher livremente os serviços que deseja contratar. No caso dos autos, verifica-se que o seguro foi incluído diretamente no corpo do contrato de financiamento, com o prêmio sendo financiado junto com o valor do veículo. Embora o banco alegue que a contratação foi facultativa, a forma como o serviço foi inserido na operação de crédito demonstra uma vinculação que retira a liberdade de escolha do consumidor de optar por outra seguradora de sua preferência ou mesmo de recusar o serviço sem prejuízo à liberação do financiamento. Ao pré-determinar a seguradora parceira dentro do seu próprio formulário de crédito, o banco limita o mercado e impõe sua vontade sobre o consumidor hipossuficiente. Esta prática viola a boa-fé objetiva e o direito básico à liberdade de escolha. Portanto, a cobrança do seguro é indevida por configurar prática abusiva. Quanto à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A inclusão de um seguro de forma casada, contrariando proibição legal expressa do artigo 39, não pode ser considerada um engano justificável. Trata-se de uma estratégia comercial que ignora as normas protetivas do consumidor para aumentar o lucro da cadeia de fornecimento. Assim, a restituição do valor pago pelo seguro de proteção financeira deve ocorrer de forma dobrada, como medida educativa e reparatória. Em resumo, as tarifas de cadastro, avaliação e registro são mantidas por serem inerentes à operacionalização do crédito e estarem devidamente informadas. Por outro lado, a cobrança do seguro é anulada por representar uma imposição abusiva de produto acessório, ferindo a liberdade do consumidor e a legislação específica, ensejando a devolução em dobro do montante despendido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da cobrança referente ao seguro de proteção financeira no contrato de financiamento objeto da lide, em razão da caracterização de venda casada. CONDENAR o demandado, Banco Volkswagen S.A., a pagar ao autor a quantia de R$955,30 (novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), valor correspondente à repetição em dobro do indébito. Sobre a quantia originária (R$ 477,65), incidirá atualização monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso até a citação. A partir da citação, a quantia total será acrescida exclusivamente da taxa de juros de mora legal de que trata o art. 406 do Código Civil (Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a qual abrange correção monetária e juros moratórios. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores referentes à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Despesas do Emitente (Registro). Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu. CONDENO o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que sucumbiu (soma dos valores das tarifas cuja devolução foi rejeitada), considerando o zelo profissional e a importância da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita conforme deferido na decisão de ID 239120585. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038147-53.2026.8.17.2001

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