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0038147-13.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0038147-13.2025.8.16.0030 Processo: 0038147-13.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.945.000,00 Autor(s): ITAVEL SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Considerando as informações e documentos acostados no evento 41, especialmente o relatório elaborado pela comissão técnica instituída pela Administração Pública e as recomendações ali consignadas, intime-se o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se as recomendações apresentadas pela comissão técnica foram efetivamente acolhidas e implementadas pela Administração; se houve anulação da multa administrativa anteriormente aplicada à parte autora; se a obra foi recebida pelo Município, provisória ou definitivamente; se foi realizado o pagamento pelos serviços executados objeto da controvérsia; se, diante do atual estágio do procedimento administrativo, mantém interesse na produção das provas anteriormente requeridas nestes autos. Após, sendo positiva a resposta quanto ao atendimento das recomendações formuladas pela comissão, ao recebimento da obra e/ou à realização do respectivo pagamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se mantém interesse na produção das provas requeridas, devendo, em caso negativo, promover a respectiva desistência ou retificação dos requerimentos probatórios anteriormente formulados; manifeste-se acerca de eventual perda superveniente do objeto da presente demanda, diante das providências administrativas adotadas pelo Município, especificando, de forma fundamentada, quais pretensões eventualmente remanescem em discussão. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito

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