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0038132-19.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038132-19.2026.8.19.0000 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0002891-85.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00466519 AGTE: LUIZ PAULO REBELLO ALVES AGTE: ANA BEATRIZ MONSANTO FERNANDES ALVES ADVOGADO: CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA OAB/RJ-088760 AGDO: MARCO ANTÔNIO LIMOEIRO DE ARAÚJO CUNHA ADVOGADO: MARCO ANTONIO LIMOEIRO DE ARAUJO CUNHA OAB/RJ-026747 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR SUPOSTA NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Os agravantes alegam nulidade do mandato judicial em razão de suposta falsidade da identidade do outorgante e sustentam cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se a alegada falsidade de identidade do outorgante invalida a representação processual e o título executivo judicial.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia.4. A alegação de utilização de identidade falsa em outros processos e inquéritos não demonstra a invalidade do mandato judicial no processo originário.5. Ausente prova segura de que a suposta fraude atingiu a outorga da procuração e a formação do título judicial deste processo específico, mantém-se a validade da representação processual e dos honorários sucumbenciais executados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A alegação de falsidade da identidade do outorgante não invalida o mandato judicial sem prova de que a fraude atingiu a representação processual no processo originário. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente ao julgamento da controvérsia." Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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